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19/03/2020

COVID – 19 E AS RELAÇÕES DE EMPREGO

Nesse contexto, em que alguns Municípios estão decretando pela redução de empregados nas lojas, bem como fechamento do comércio em shoppings centers, ou ainda, casos de empregadores que possuem atividade essencialmente presencial, iremos apresentar as medidas legais, que podem ser tomadas de imediato.

No presente momento, o Governo está estudando um pacote com propostas para as relações de emprego. Enquanto este programa não é editado legalmente, desenvolvemos as seguintes orientações de medidas que podem ser tomadas dentro da legislação em vigor:

O que a CLT prevê

A legislação trabalhista possui um capítulo específico sobre casos de força maior e a relação de emprega.

A forma maior é o “poder ou razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de obrigação a que se estava sujeito” (Dicionário Houaiss). É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

Ressalvamos, que o Governo ainda não manifestou se o COVID-19 pode ser enquadrado como caso de forma maior.  Entretanto, enquanto não houver o pronunciamento a empresa poderá adotar as medida que entender necessárias, no qual podermos justificar com embasamento legal.

A CLT, prevê do Art. 501 ao Art. 504 as possibilidades que o empregador possui em caso de forma maior, prevê as possibilidades de demissão com indenização ao empregado, e ainda, redução salariais de até 25% respeitando o salário mínimo da região.

No mais, há previsão legal do Art. 486 da CLT, no qual o Poder Público poderá, a depender do caso concreto, ser o responsável pela força maior, obrigando-se, dessa forma, a indenizar tanto os prejuízos sofridos pelo empregador quanto os sofridos pelos empregados eventualmente dispensados. Nesse contexto vem o estudo do Governo a promover medidas em relação as relações de emprego.

Seguem abaixo os artigos mencionados anteriormente, na íntegra:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Férias individuais ou coletivas:

O empregador pode optar por conceder férias individuais para reduzir o quadro de trabalhadores no mesmo local ou ainda férias coletivas a todos os empregados, nesse caso, deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT).

Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, que causaria a violação a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. Entretanto, já há julgados no TST não concedendo a dobra legal nesses casos em que não há cumprimento deste aviso de 30 dias.

Mesmo assim, entendemos que vale o risco e, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, a concessão deve ser considerada válida, pois a situação visa a proteção da coletividade.

Cabe referir que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores da empresa ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), na forma do artigo 139, p. 2º da CLT.

Licença remunerada

Outra opção que pode ser considerada é a concessão de licença remunerada.

Em virtude da Lei 13.979/20 que dispõe medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação, no seu Art. 3º, parágrafo 3º, prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia.

Isto significa que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido, recebendo salário normalmente.

Caso a empresa opte por conceder a licença por período superior a 30 dias consecutivos, o empregado perderá direito as suas férias proporcionais, sendo que quando retornar ao trabalho normalmente, se dará início ao novo período aquisitivo, após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Ainda, poderá o empregador ajustar por escrito diretamente com o empregado que o período de licenciamento/afastamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas ou adotar a regra do artigo 61 da CLT, com o banco de horas.

Assim poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, p. 3º da CLT, qual seja, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período normalmente e quando retornar ao trabalho o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar as horas não trabalhadas do período de licença/afastamento.

Licenças não remunerada para participação em cursos:

A legislação trabalhista, também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional, que no presente momento, deverá ser à distância contratado pelo empregador. Entretanto esta medida dever ser efetivada juntamente com o sindicato da categoria profissional, através de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato.

Vejamos a íntegra do artigo sobre o tema:

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1° Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Norma coletiva – suspensão do contrato ou redução do salário

Por fim, é possível o acordo coletivo diretamente com o sindicato para que sejam previstas outras possibilidades, dentre elas a suspensão contratual (art. 611-A da CLT) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento, com base no artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611- A da CLT, banco de horas para no retorno possibilitar uma jornada extraordinárias maior que a legal de 2 horas extras, entre outras que a empresa e o sindicato podem entender adequadas para o momento.

 


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18/03/2020

AS NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS ADOTADAS PELA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE QUE ATINGEM A ESFERA PRIVADA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre os novos Decretos registrados e publicados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acerca da implantação de medidas emergenciais para os estabelecimentos privados, conforme se esclarece abaixo:

No dia 17 de março de 2020, o Prefeito Municipal de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, publicou, na edição extra do Diário Oficial do Município, três Decretos, com o intuito de ampliar as ações para controlar a disseminação do Coronavírus (COVID-19). Em síntese, os documentos tratam de medidas emergenciais que preveem o fechamento de bares, restaurantes, teatros, cinemas, academias, centros comerciais, bem como mantendo o atendimento contínuo em casas de acolhimento de idosos, crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade.

O Decreto nº 20.504[1], estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o âmbito público e privado. Na esfera pública, em suma, ficou determinado que o desempenho das funções seja realizado nos seus domicílios – na modalidade de trabalho remoto – sendo obrigatório para os servidores que se enquadrarem nos grupos de risco, como por exemplo pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças respiratórias e cardíacas.

Relativamente ao setor privado, para aqueles que prestam serviço público de assistência social a idosos, crianças e adultos, o Decreto nº 20.504, determina que estes manterão atendimento regular, devendo haver a restrição de visitas institucionais e domiciliares. O documento define, ainda, que as atividades coletivas estão suspensas, mantendo-se apenas as assistências individuais, em regime de plantão.

Continuamente, o Decreto nº 20.505[2], decreta situação de emergência no Município de Porto Alegre, determinando medidas imperativas para os estabelecimentos empresariais. Em relação aos bares, restaurantes e lancherias, ficou estabelecido que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, bem como estes deverão adotar, cumulativamente, providências, como por exemplo, higienizar as superfícies de toque, pisos, paredes, banheiros, talheres e demais objetos, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento). Segue abaixo as medidas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

 II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

 IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;[3]

No que tange ao comércio e serviços em geral, foram estabelecidos os mesmos cuidados de higienização e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo que o funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com controle na quantidade de clientes, simultaneamente. Ressalta-se que o Decreto vedou o funcionamento de áreas comuns dos condomínios e espaços, como brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e academias, ficando limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e áreas de convivências a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.

Do mesmo modo, restaram suspensas as atividades e quaisquer eventos em locais fechados, como casas e bares noturnos, assim como nos teatros, museus, centros culturais e cinemas.

Quanto ao Decreto nº 20.506[4], o qual estabelece ações para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, ficou determinado o fechamento destes, com exceção de farmácias, centros de atendimento à saúde, supermercados, como também restaurantes e locais de alimentação. Salienta-se que estes locais deverão adotar, cumulativamente, as diligências mencionadas anteriormente, não podendo a lotação exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima.

Importante salientar que o não cumprimentos destas medidas acarretará sanções administrativas, cíveis e criminais, caso possível. Aplicar-se-ão penalidades como multa, interdição total ou parcial da atividade, assim como cassação de alvará de localização e funcionamento.

Por fim, menciona-se que os Decretos possuem prazo de vigência de 30 (trinta) dias, sendo possível suas prorrogações.

 

[1] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285093_1.pdfAcesso em: 18 mar. 2020.

[2] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285097_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.


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16/03/2020

TRANSAÇÃO PENAL E SUAS IMPLICAÇÕES

Constantemente, ao passar por um processo criminal, os acusados de crimes, com pena não superior a dois anos, defrontam-se com a possibilidade de firmar um acordo chamado transação penal, momento em que surgem diversos questionamentos, como por exemplo “eu serei considerado culpado?”; “serei reincidente?”; “terei maus antecedentes?”; entre outros.

 Assim, o objetivo deste informativo é esclarecer os principais pontos sobre esta escolha deveras importante.

Primeiramente, importante salientar que, a transação penal é cabível quando o fato imputado for referente a infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais – Decreto-Lei n.º 3.688/1941 – e crimes com pena máxima não superior a 2 anos).

Cabendo, assim pontuar clara diferenciação do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da lei 9099/95, qual é aplicável a qualquer crime, desde que a pena mínima não ultrapasse o patamar de 1 ano e os demais requisitos estejam devidamente preenchidos.

Por sua vez, a transação penal encontra-se prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Em letra clara, a transação penal é um acordo firmado entre órgão acusatório e o suposto autor de fato delituoso, substituindo uma possível pena impetrada em sentença, pelo cumprimento de penas restritivas de direito ou multa, imediatamente, sem que corra todo o trâmite do processo criminal.

Dessa forma, com a transação penal, não ocorre processo criminal, uma vez que a culpa do autor do fato não é discutida, bem como não há recebimento da denúncia, podendo ser compreendido que de fato não há processo criminal quando do seu aceite, pois o seu oferecimento se dá antes do juízo analisar a denúncia.

A sua inviabilidade de oferecimento é clara, com rol taxativo descrito no art. 76, § 2º, do diploma legal supracitado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Assim, não estando presente nenhuma das situações acima e o delito praticado se enquadrar nos moldes citados anteriormente, o Ministério Público poderá oferecer este instituto e, em sendo aceito, será homologado pelo juiz como acordo firmado.

Este acordo, transação penal, quando homologado não possui natureza condenatória, ou seja, não há peso de sentença condenatória criminal. Assim, aquele que firma a transação não é considerado culpado por nenhum crime referente aquele processo, uma vez que não houve processo em si, ocorrendo um acordo para o encerramento do rito no lugar em que se encontra.

 Destarte, aquele que aceita a proposta, a faz justamente para que a sua culpa não seja auferida, assim não gerando reincidência, tampouco podendo ser considerada como mau antecedente.

Nesse mesmo sentido, em 2015 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário n.º 795.567, com repercussão geral, reafirmou que essa decisão é meramente homologatória, por isso não tem os efeitos da condenação penal, conforme voto do ministro relator Teori Zavascki, vejamos trecho:

A tese de repercussão geral a ser afirmada é, portanto, a seguinte: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.

Sendo o único efeito acessório de tal acordo o previsto no art. 76, § 4º:

Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Desse modo, o acordo inviabilizará que o autor não seja beneficiado novamente pelo mesmo instituto em um período inferior a 5 anos (nos próximos 5 anos não poderá transacionar). 

Cabe-nos pontuar as elucidações do mestre Guilherme de Souza Nucci:

Registro da penalidade: faz-se o registro da pena aplicada para o fim exclusivo de evitar nova transação no período de cinco anos posteriores ao trânsito em julgada da decisão homologatória do acordo. Não servirá o mencionado registro para ser considerado como antecedente criminal, em relação a futuros e eventuais delitos que o autor do fato possa cometer. Essa, aliás, é a grande vantagem trazida pela transação penal. Há uma punição, mas sem as consequências secundárias que a condenação criminal acarreta. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553).

Portanto, quem optar por aceitar a proposta de transação penal, não será considerado, em nenhuma hipótese, como reincidente ou portador de maus antecedentes, sendo apenas impossibilitado de realizar nova transação pelo período de cinco anos, sendo que, findo tal prazo poderá novamente realizar esta composição.


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06/03/2020

STJ JULGA AMPLIAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

O Código de Processo Civil, traz a previsão no artigo 833, inciso X, acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Em Sessão que está sob análise da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, os ministros discutem se esta vedação deve ser aplicada apenas para os valores depositados na poupança, como prevê o texto, ou se pode alcançar outros tipos de contas bancárias, como contas correntes e até mesmo investimentos.

 Há, por enquanto, dois votos sobre esse tema, os quais são divergentes.

O ministro Herman Benjamin faz uma interpretação restritiva da legislação, votando pela impenhorabilidade apenas das contas de poupança.  Para ele, como o Código de Processo Civil, trata expressamente de “poupança”, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos teria de se limitar a esse tipo de conta.

Já o ministro Luis Felipe Salomão, entende que a proteção dos 40 salários mínimos independe da conta em que os valores estão depositados. Para esse ministro, a intenção do legislador, ao inserir a poupança no rol da impenhorabilidade, foi a de garantir um mínimo existencial ao devedor como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, segundo ele, o texto não deve ser interpretado com base na nomenclatura dos recursos.

Atualmente, a jurisprudência que predomina no tribunal superior está mais próxima da interpretação que foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, ou seja, por ampliar o que consta no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Após seu voto, o ministro Herman Benjamin pediu a suspensão das discussões, por meio de vista regimental, para analisar novamente a matéria.

Não há uma nova data prevista para que o caso retorne à pauta da Corte Especial.


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04/03/2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019 É PRORROGADA E TEM PRAZO ATÉ DIA 20/04/2020 PARA SER CONVERTIDA EM LEI

A Medida Provisória nº 905/2019, publicada em 12/11/2019, instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e trouxe algumas alterações na legislação trabalhista e previdenciária (CLT, Lei nº 605/49, Lei nº 10.101/2000, Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.213/91).

Em 12/02/2020, após audiência pública ocorrida na Câmara dos Deputados, houve a prorrogação da vigência da MP até o dia 20/04/2020.

O “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” é exclusivo para as novas relações empregatícias de jovens com idade entre 18 e 29 anos, que estão adquirindo o seu primeiro emprego com remuneração mensal de até um salário mínimo e meio (R$ 1.567,50).

A contratação poderá ser realizada em qualquer atividade e, terá prazo de vigência determinado, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada até o dia 31 dezembro de 2022, entretanto, fica assegurado o prazo de 24 meses mesmo se o contrato ultrapassar a data prevista. 

A MP 905/19 também trouxe alterações na legislação trabalhista, tais como a desoneração das folhas de pagamento das empresas, modificações na concessão de vale-alimentação e nas regras para pagamento de prêmios.

Além disso, a MP prevê mudança nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e descanso semanal, autorizando o labor aos domingos e feriados, sem pagamento do respectivo adicional, somente assegurando o direito ao descanso semanal remunerado.

A Medida Provisória 905/19 permanece vigente até abril (20/04/2020), quando deverá ser votada e convertida em Lei, sendo certo que, caso em contrário, deixará de vigorar e, por conseguinte, suas alterações não serão mais aplicadas às relações de trabalho.


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20/02/2020

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, SUAS POSSIBILIDADES E TENDÊNCIAS PARA O FUTURO

De forma previdente, está sendo cada dia mais difundida a adesão ao planejamento sucessório, como forma de medidas preparatórias, efetivas à organização econômica dos seus familiares.

Assim, são analisadas as necessidades de todos os componentes do núcleo familiar, bem como desejo de crescimento da prole, tornando, dessa forma, desnecessário, no futuro, a abertura de inventário do patriarca e ou da matriarca. Ou seja, os bens de uma família são manejados de modo que, com a partida de alguns não surja a necessidade de realização de novos investimentos em documentação de transferência, registros, ou com profissionais necessários.

Objetivando, ainda, a diminuição de diversos transtornos gerados pela sucessão, quando não planejada, como por exemplo a morosidade das ações judiciais de inventário, a instabilidade jurisprudencial, impostos de transferência (ITCMD), as custas e emolumentos, os custos contábeis, bem como os abalos emocionais sofridos.

Ressaltamos, que no Rio Grande do Sul, a Lei n. 14.741, de 24/09/2015, substituiu as alíquotas da tributação incidente sobre Causa Mortis e Doações. Na primeira hipótese, esta pode agora variar de 0 a 6%; na segunda, de 3 a 4%. Referida majoração é analisada como um novo (e relevante!) incentivo para a busca de alternativas de planejamento sucessório no Rio Grande do Sul. Verifica-se, portanto, que alterações em leis fiscais (ou tão-somente a possibilidade de isto vir a ocorrer) criam incentivos a que famílias com patrimônio significativo e/ou avessas ao risco valham-se das alternativas disponíveis em termos de planejamento sucessório, o que é objeto de análise da Law and Economics[1].

Ainda, ensejando em evitar possíveis desentendimentos, ou diferenças de aplicação ou divisão, quanto ao patrimônio herdado, evitando tensões familiares e até mesmo rupturas nos relacionamentos.

A Ilustre Mestre Simone Tassinari Cardoso define planejamento sucessório como “o conjunto de atos, pesquisas, instrumentos jurídicos que visam a atingir determinados objetivos, tendo em vista a preocupação com o momento morte do titular de certa gama patrimonial”[2].

O planejamento sucessório se divide em três formas de desenvolvimento, o testamento, a doação de bens em vida e o holding patrimonial familiar.

O testamento, uma das formas mais comuns às pessoas de planejamento sucessório, sendo este passível de ser realizado por qualquer pessoa, observadas as regras específicas para a sua realização, dispor de até 50% de seu patrimônio via testamentária, ou aqueles que não possuem parentes vivos até 4º grau, podem doar a totalidade de seus bens, conforme artigo 1857  e seguintes do Código Civil. Assim, a pessoa escolhe como melhor será distribuído o seu patrimônio quando do seu falecimento.

A holding patrimonial familiar, são sociedades nascidas com intuito de assegurar, manter, controlar e salvaguardar o patrimônio de pessoas determinadas.

Conforme, o art. 982 do Código Civil vigente divide as sociedades em dois tipos, as sociedades simples e as sociedades empresárias, sendo as primeiras organizadas de forma simples, com as suas atividades transcorrendo da mesma forma. Já as segundas, conforme os Doutos Sres. Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, “há um tipo específico de atividade negocial que caracteriza a empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, sendo, o elemento central, a organização dos meios sob a forma de empresa[3].

Especificamente no que tange a holding familiar, consiste naquela que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés destas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de sociedade limitada. Com isto, há ampla facilidade na administração do patrimônio e da sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas em nome dos descendentes do sucessor. Sendo passível a esta sociedade, benefícios fiscais e proteção patrimonial.

A doação de bens em vida, conforme define o art. 538 do Código Civil brasileiro, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.  A doação, também chamada de antecipação de legítima, quando endereçada a um dos herdeiros, ocorre quando há a transferência de bens durante a vida do doador para quem lhe aprouver, sendo passível nesta modalidade o pagamento da totalidade dos impostos, já quando da doação.

O escritório Crippa Rey Advogados, trabalhando sempre por oferecer a melhor solução aos seus clientes, está à disposição para análise do caminho mais adequado ao seu patrimônio.

 

 

 

[1] FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes, LEITÃO, Carolina Fagundes A HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR E SEUS INCENTIVOS: UMA ANÁLISE JUSECONÔMICA  < file:///C:/Users/Bruna%20Vallari/Desktop/A%20Holding%20Patrimonial%20Familiar%20e%20seus%20incentivos%20uma%20analise%20juseconomica.pdf>

[2] CARDOSO, Simone Tassinari. Algumas peculiaridades dos instrumentos tradicionais de planejamento sucessório. In O Direito no lado esquerdo do peito: ensaios sobre direito de família e sucessões. Org. DA ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014.

[3] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 11


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18/02/2020

JUDICIÁRIO SUSPENDE LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, MANTENDO NA POSSE DO BEM EMPRESA EM RJ

Recentemente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estrela/RS reconheceu a essencialidade do imóvel onde está situada a sede de empresa em Recuperação Judicial, ajuizada pelo Escritório Crippa Rey Advogados, determinando a suspensão do leilão do bem, ainda que o credor fiduciário já tivesse consolidado a propriedade.

Assolada pela crise que se instaurou no país no ano de 2015 e, diante do forte declínio que atingiu o setor moveleiro em 2017, a empresa que atua no setor não viu outra alternativa senão se socorrer através de pedido de Recuperação Judicial.

Diante do forte receio de que os credores fossem dilapidar o patrimônio da empresa, foi elaborado pedido de manutenção de posse do imóvel sede, pois sem este a atividade restaria seriamente comprometida, inviabilizando todos os esforços empenhados no processo de soerguimento.

Tendo a empresa preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estrela/RS, ao receber a petição inicial, prontamente deferiu o processamento da recuperação judicial à empresa moveleira, momento em que também foi deferida a manutenção de posse do imóvel sede, bem como determinada a suspensão de todas as ações e execuções em face da Recuperanda e a produção de quaisquer atos expropriatórios ao patrimônio da empresa pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Todavia, poucos dias após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e da concessão da manutenção de posse do imóvel à Recuperanda, esta foi surpreendida com a notícia de que o imóvel seria levado a leilão.

De fato, o bem havia sido dado, anteriormente, em garantia de alienação fiduciária à renegociação de dívida entre o Banco Credor e a Recuperanda.

O §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 assim dispõe:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(…)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

Em que pese o dispositivo legal supramencionado indique que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não estaria sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originalmente contratadas, em se tratando de bem reconhecidamente essencial à manutenção das atividades da empresa, não poderá o credor valer-se de qualquer medida expropriatória sobre o bem.

Em virtude disso, foi levado a conhecimento do Juízo Recuperacional responsável a realização de leilão do imóvel sede da empresa, já tido como essencial, requerendo fosse expedido comando judicial para suspender o ato.

Ante a importância de proteção do imóvel onde está localizada a sede da Recuperanda para se alcançar o sucesso do processo de soerguimento, a Magistrada responsável pela Recuperação Judicial da empresa moveleira prontamente determinou a suspensão do leilão, salientando que a empresa já se encontra sob o amparo da recuperação judicial, razão pela qual deve ter a devida proteção para desenvolver suas atividades e superar a situação de crise econômica-financeira.

Sublinhou ainda a Magistrada que, tendo em vista que os créditos da instituição financeira já se encontram garantidos dentro da Recuperação Judicial, não havia motivos para que se desse prosseguimento no leilão do imóvel sede da empresa, a qual necessita da manutenção de posse do bem para desenvolver suas atividades, e assim, recuperar-se da difícil situação financeira em que se encontra.

Destacou ainda que o stay period, ou o prazo de blindagem, referido pelo §4º, do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, está em vigor, não sendo permitido ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel, neste período, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade.

O §4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005 assim dispõe:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(…)

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”

Embora o imóvel sede da empresa tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária, em situações excepcionais, onde o bem em discussão for de fato essencial para o regular desenvolvimento da atividade empresarial, o crédito poderá vir a ser incluído na Recuperação Judicial.

A exemplo do até aqui exposto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, se posicionou no sentido de que, embora a tese de que o proprietário fiduciário dos bens objeto de contrato de alienação fiduciária não esteja sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, devem ser ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.561 – MT (2016/0287355-8), 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 22/08/2018)

Portanto, em se tratando de bem reconhecidamente essencial à atividade da empresa, ainda que esteja garantido por alienação fiduciária, o Judiciário poderá sujeitar o crédito atrelado ao bem aos efeitos da Recuperação Judicial.


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14/02/2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS VIA TRADINGS

O Supremo Tribunal Federa, na última quarta-feira (12/02/2020), julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 4.735) e o Recurso Extraordinário (nº. 4.735), tendo reconhecido a imunidade tributária para as exportações indiretas (contribuições sociais previdenciárias), realizadas por meio de tradings companies (companhias que atuam como intermediadoras na exportação).

As ações tiveram como Relatores os Ministros Alexandre de Morais e Edson Fachin, sendo que, de forma unânime, os Ministros do STF decidiram julgar procedentes as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais previdenciárias (entre elas o Funrural) sobre as vendas realizadas ao exterior por meio de tradings.

A ADI nº. 4.735 proposta pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), discutiu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 170 da Instrução Normativa nº. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal, que restringe a isenção das contribuições sociais sobre as exportações, como por exemplo, em casos em que o produto é comercializado diretamente com o comprador domiciliado no exterior e, sendo excluídos os produtores que realização a exportação por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras:  

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), na ADI nº. 4.735 também ressaltaram que os referidos dispositivos violam princípios constitucionais, como da isonomia tributária, da legalidade, da proporcionalidade, da livre concorrência e da capacidade contributiva.

O RE nº. 4.735 interposto pela Bioenergia Brasil, também tratou de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Tema nº. 674/STF, tendo versado quanto ao reconhecimento da imunidade às exportações indiretas, por exportadores que comercializam no mercado externo por meio de tradings. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese nos seguintes termos:

“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária“

Em seu voto o Ministro Relator Doutor Alexandre de Morais esclareceu que independe a forma de exportação, se direta ou indireta, para ser estabelecida a imunidade tributária, pois entende que, a distinção e a limitação entre uma ou outra, acaba afetando a livre concorrência das empresas exportadoras e exportadores, posto que os pequenos exportadores ficam em desvantagem frente aos grandes produtores.

Ainda, o Ministro Relator destacou que “a ideia da imunidade foi permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos, contribuindo para a geração de divisas e para o desenvolvimento da indústria nacional”, enfatizando que a Constituição Federal visa o favorecimento exportação em geral, seja ela interna ou externa, gerando ao País mais competitividade e, por consequência, maior lucratividade.

Da mesma forma, o Ministro Relator Edson Fachin ao defender a aplicabilidade do princípio do destino, destacou que, o recolhimento do tributo será realizado no local em que o produto for consumido, isto é, “onde se dará o consumo do produto que sofreu a industrialização”.

Assim, os Ministros decidiram que as exportações sejam elas realizadas de forma direta ou indireta são imunes ao pagamento de contribuições sociais, consoante prevê o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1º e 2 º, da Instrução Normativa nº 971/2009 e, reconheceu a imunidade tributária das exportações indiretas realizadas por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras.

Por fim, importa destacar que, segundo levantamentos realizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderão ser restituídos até R$ 3,4 bilhões de reais aos Contribuintes. Contudo, para que haja a devolução de valores pagos à maior nos últimos 5 (cinco) anos, os Contribuintes deverão promover ação própria, qual seja, Ação de Repetição de Indébito.[1]

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes e, no caso presente, a restituição de valores pagos à maior pelos contribuintes.

 

 

[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/02/13/stf-garante-imunidade-tributaria-as-exportacoes-de-produtos-via-tradings.ghtml


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