Publicações
AS NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS ADOTADAS PELA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE QUE ATINGEM A ESFERA PRIVADA
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre os novos Decretos registrados e publicados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acerca da implantação de medidas emergenciais para os estabelecimentos privados, conforme se esclarece abaixo:
No dia 17 de março de 2020, o Prefeito Municipal de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, publicou, na edição extra do Diário Oficial do Município, três Decretos, com o intuito de ampliar as ações para controlar a disseminação do Coronavírus (COVID-19). Em síntese, os documentos tratam de medidas emergenciais que preveem o fechamento de bares, restaurantes, teatros, cinemas, academias, centros comerciais, bem como mantendo o atendimento contínuo em casas de acolhimento de idosos, crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade.
O Decreto nº 20.504[1], estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o âmbito público e privado. Na esfera pública, em suma, ficou determinado que o desempenho das funções seja realizado nos seus domicílios – na modalidade de trabalho remoto – sendo obrigatório para os servidores que se enquadrarem nos grupos de risco, como por exemplo pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças respiratórias e cardíacas.
Relativamente ao setor privado, para aqueles que prestam serviço público de assistência social a idosos, crianças e adultos, o Decreto nº 20.504, determina que estes manterão atendimento regular, devendo haver a restrição de visitas institucionais e domiciliares. O documento define, ainda, que as atividades coletivas estão suspensas, mantendo-se apenas as assistências individuais, em regime de plantão.
Continuamente, o Decreto nº 20.505[2], decreta situação de emergência no Município de Porto Alegre, determinando medidas imperativas para os estabelecimentos empresariais. Em relação aos bares, restaurantes e lancherias, ficou estabelecido que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, bem como estes deverão adotar, cumulativamente, providências, como por exemplo, higienizar as superfícies de toque, pisos, paredes, banheiros, talheres e demais objetos, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento). Segue abaixo as medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;[3]
No que tange ao comércio e serviços em geral, foram estabelecidos os mesmos cuidados de higienização e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo que o funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com controle na quantidade de clientes, simultaneamente. Ressalta-se que o Decreto vedou o funcionamento de áreas comuns dos condomínios e espaços, como brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e academias, ficando limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e áreas de convivências a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.
Do mesmo modo, restaram suspensas as atividades e quaisquer eventos em locais fechados, como casas e bares noturnos, assim como nos teatros, museus, centros culturais e cinemas.
Quanto ao Decreto nº 20.506[4], o qual estabelece ações para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, ficou determinado o fechamento destes, com exceção de farmácias, centros de atendimento à saúde, supermercados, como também restaurantes e locais de alimentação. Salienta-se que estes locais deverão adotar, cumulativamente, as diligências mencionadas anteriormente, não podendo a lotação exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima.
Importante salientar que o não cumprimentos destas medidas acarretará sanções administrativas, cíveis e criminais, caso possível. Aplicar-se-ão penalidades como multa, interdição total ou parcial da atividade, assim como cassação de alvará de localização e funcionamento.
Por fim, menciona-se que os Decretos possuem prazo de vigência de 30 (trinta) dias, sendo possível suas prorrogações.
[1] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285093_1.pdfAcesso em: 18 mar. 2020.
[2] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.
[3] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.
[4] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285097_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, SUAS POSSIBILIDADES E TENDÊNCIAS PARA O FUTURO
De forma previdente, está sendo cada dia mais difundida a adesão ao planejamento sucessório, como forma de medidas preparatórias, efetivas à organização econômica dos seus familiares.
Assim, são analisadas as necessidades de todos os componentes do núcleo familiar, bem como desejo de crescimento da prole, tornando, dessa forma, desnecessário, no futuro, a abertura de inventário do patriarca e ou da matriarca. Ou seja, os bens de uma família são manejados de modo que, com a partida de alguns não surja a necessidade de realização de novos investimentos em documentação de transferência, registros, ou com profissionais necessários.
Objetivando, ainda, a diminuição de diversos transtornos gerados pela sucessão, quando não planejada, como por exemplo a morosidade das ações judiciais de inventário, a instabilidade jurisprudencial, impostos de transferência (ITCMD), as custas e emolumentos, os custos contábeis, bem como os abalos emocionais sofridos.
Ressaltamos, que no Rio Grande do Sul, a Lei n. 14.741, de 24/09/2015, substituiu as alíquotas da tributação incidente sobre Causa Mortis e Doações. Na primeira hipótese, esta pode agora variar de 0 a 6%; na segunda, de 3 a 4%. Referida majoração é analisada como um novo (e relevante!) incentivo para a busca de alternativas de planejamento sucessório no Rio Grande do Sul. Verifica-se, portanto, que alterações em leis fiscais (ou tão-somente a possibilidade de isto vir a ocorrer) criam incentivos a que famílias com patrimônio significativo e/ou avessas ao risco valham-se das alternativas disponíveis em termos de planejamento sucessório, o que é objeto de análise da Law and Economics[1].
Ainda, ensejando em evitar possíveis desentendimentos, ou diferenças de aplicação ou divisão, quanto ao patrimônio herdado, evitando tensões familiares e até mesmo rupturas nos relacionamentos.
A Ilustre Mestre Simone Tassinari Cardoso define planejamento sucessório como “o conjunto de atos, pesquisas, instrumentos jurídicos que visam a atingir determinados objetivos, tendo em vista a preocupação com o momento morte do titular de certa gama patrimonial”[2].
O planejamento sucessório se divide em três formas de desenvolvimento, o testamento, a doação de bens em vida e o holding patrimonial familiar.
O testamento, uma das formas mais comuns às pessoas de planejamento sucessório, sendo este passível de ser realizado por qualquer pessoa, observadas as regras específicas para a sua realização, dispor de até 50% de seu patrimônio via testamentária, ou aqueles que não possuem parentes vivos até 4º grau, podem doar a totalidade de seus bens, conforme artigo 1857 e seguintes do Código Civil. Assim, a pessoa escolhe como melhor será distribuído o seu patrimônio quando do seu falecimento.
A holding patrimonial familiar, são sociedades nascidas com intuito de assegurar, manter, controlar e salvaguardar o patrimônio de pessoas determinadas.
Conforme, o art. 982 do Código Civil vigente divide as sociedades em dois tipos, as sociedades simples e as sociedades empresárias, sendo as primeiras organizadas de forma simples, com as suas atividades transcorrendo da mesma forma. Já as segundas, conforme os Doutos Sres. Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, “há um tipo específico de atividade negocial que caracteriza a empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, sendo, o elemento central, a organização dos meios sob a forma de empresa[3].
Especificamente no que tange a holding familiar, consiste naquela que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés destas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de sociedade limitada. Com isto, há ampla facilidade na administração do patrimônio e da sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas em nome dos descendentes do sucessor. Sendo passível a esta sociedade, benefícios fiscais e proteção patrimonial.
A doação de bens em vida, conforme define o art. 538 do Código Civil brasileiro, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A doação, também chamada de antecipação de legítima, quando endereçada a um dos herdeiros, ocorre quando há a transferência de bens durante a vida do doador para quem lhe aprouver, sendo passível nesta modalidade o pagamento da totalidade dos impostos, já quando da doação.
O escritório Crippa Rey Advogados, trabalhando sempre por oferecer a melhor solução aos seus clientes, está à disposição para análise do caminho mais adequado ao seu patrimônio.
[1] FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes, LEITÃO, Carolina Fagundes A HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR E SEUS INCENTIVOS: UMA ANÁLISE JUSECONÔMICA < file:///C:/Users/Bruna%20Vallari/Desktop/A%20Holding%20Patrimonial%20Familiar%20e%20seus%20incentivos%20uma%20analise%20juseconomica.pdf>
[2] CARDOSO, Simone Tassinari. Algumas peculiaridades dos instrumentos tradicionais de planejamento sucessório. In O Direito no lado esquerdo do peito: ensaios sobre direito de família e sucessões. Org. DA ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014.
[3] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 11
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS VIA TRADINGS
O Supremo Tribunal Federa, na última quarta-feira (12/02/2020), julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 4.735) e o Recurso Extraordinário (nº. 4.735), tendo reconhecido a imunidade tributária para as exportações indiretas (contribuições sociais previdenciárias), realizadas por meio de tradings companies (companhias que atuam como intermediadoras na exportação).
As ações tiveram como Relatores os Ministros Alexandre de Morais e Edson Fachin, sendo que, de forma unânime, os Ministros do STF decidiram julgar procedentes as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais previdenciárias (entre elas o Funrural) sobre as vendas realizadas ao exterior por meio de tradings.
A ADI nº. 4.735 proposta pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), discutiu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 170 da Instrução Normativa nº. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal, que restringe a isenção das contribuições sociais sobre as exportações, como por exemplo, em casos em que o produto é comercializado diretamente com o comprador domiciliado no exterior e, sendo excluídos os produtores que realização a exportação por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras:
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), na ADI nº. 4.735 também ressaltaram que os referidos dispositivos violam princípios constitucionais, como da isonomia tributária, da legalidade, da proporcionalidade, da livre concorrência e da capacidade contributiva.
O RE nº. 4.735 interposto pela Bioenergia Brasil, também tratou de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Tema nº. 674/STF, tendo versado quanto ao reconhecimento da imunidade às exportações indiretas, por exportadores que comercializam no mercado externo por meio de tradings. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese nos seguintes termos:
“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária“
Em seu voto o Ministro Relator Doutor Alexandre de Morais esclareceu que independe a forma de exportação, se direta ou indireta, para ser estabelecida a imunidade tributária, pois entende que, a distinção e a limitação entre uma ou outra, acaba afetando a livre concorrência das empresas exportadoras e exportadores, posto que os pequenos exportadores ficam em desvantagem frente aos grandes produtores.
Ainda, o Ministro Relator destacou que “a ideia da imunidade foi permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos, contribuindo para a geração de divisas e para o desenvolvimento da indústria nacional”, enfatizando que a Constituição Federal visa o favorecimento exportação em geral, seja ela interna ou externa, gerando ao País mais competitividade e, por consequência, maior lucratividade.
Da mesma forma, o Ministro Relator Edson Fachin ao defender a aplicabilidade do princípio do destino, destacou que, o recolhimento do tributo será realizado no local em que o produto for consumido, isto é, “onde se dará o consumo do produto que sofreu a industrialização”.
Assim, os Ministros decidiram que as exportações sejam elas realizadas de forma direta ou indireta são imunes ao pagamento de contribuições sociais, consoante prevê o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1º e 2 º, da Instrução Normativa nº 971/2009 e, reconheceu a imunidade tributária das exportações indiretas realizadas por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras.
Por fim, importa destacar que, segundo levantamentos realizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderão ser restituídos até R$ 3,4 bilhões de reais aos Contribuintes. Contudo, para que haja a devolução de valores pagos à maior nos últimos 5 (cinco) anos, os Contribuintes deverão promover ação própria, qual seja, Ação de Repetição de Indébito.[1]
O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes e, no caso presente, a restituição de valores pagos à maior pelos contribuintes.
[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/02/13/stf-garante-imunidade-tributaria-as-exportacoes-de-produtos-via-tradings.ghtml
Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.