TRANSAÇÃO PENAL E SUAS IMPLICAÇÕES

16/03/2020

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Constantemente, ao passar por um processo criminal, os acusados de crimes, com pena não superior a dois anos, defrontam-se com a possibilidade de firmar um acordo chamado transação penal, momento em que surgem diversos questionamentos, como por exemplo “eu serei considerado culpado?”; “serei reincidente?”; “terei maus antecedentes?”; entre outros.

 Assim, o objetivo deste informativo é esclarecer os principais pontos sobre esta escolha deveras importante.

Primeiramente, importante salientar que, a transação penal é cabível quando o fato imputado for referente a infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais – Decreto-Lei n.º 3.688/1941 – e crimes com pena máxima não superior a 2 anos).

Cabendo, assim pontuar clara diferenciação do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da lei 9099/95, qual é aplicável a qualquer crime, desde que a pena mínima não ultrapasse o patamar de 1 ano e os demais requisitos estejam devidamente preenchidos.

Por sua vez, a transação penal encontra-se prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Em letra clara, a transação penal é um acordo firmado entre órgão acusatório e o suposto autor de fato delituoso, substituindo uma possível pena impetrada em sentença, pelo cumprimento de penas restritivas de direito ou multa, imediatamente, sem que corra todo o trâmite do processo criminal.

Dessa forma, com a transação penal, não ocorre processo criminal, uma vez que a culpa do autor do fato não é discutida, bem como não há recebimento da denúncia, podendo ser compreendido que de fato não há processo criminal quando do seu aceite, pois o seu oferecimento se dá antes do juízo analisar a denúncia.

A sua inviabilidade de oferecimento é clara, com rol taxativo descrito no art. 76, § 2º, do diploma legal supracitado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Assim, não estando presente nenhuma das situações acima e o delito praticado se enquadrar nos moldes citados anteriormente, o Ministério Público poderá oferecer este instituto e, em sendo aceito, será homologado pelo juiz como acordo firmado.

Este acordo, transação penal, quando homologado não possui natureza condenatória, ou seja, não há peso de sentença condenatória criminal. Assim, aquele que firma a transação não é considerado culpado por nenhum crime referente aquele processo, uma vez que não houve processo em si, ocorrendo um acordo para o encerramento do rito no lugar em que se encontra.

 Destarte, aquele que aceita a proposta, a faz justamente para que a sua culpa não seja auferida, assim não gerando reincidência, tampouco podendo ser considerada como mau antecedente.

Nesse mesmo sentido, em 2015 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário n.º 795.567, com repercussão geral, reafirmou que essa decisão é meramente homologatória, por isso não tem os efeitos da condenação penal, conforme voto do ministro relator Teori Zavascki, vejamos trecho:

A tese de repercussão geral a ser afirmada é, portanto, a seguinte: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.

Sendo o único efeito acessório de tal acordo o previsto no art. 76, § 4º:

Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Desse modo, o acordo inviabilizará que o autor não seja beneficiado novamente pelo mesmo instituto em um período inferior a 5 anos (nos próximos 5 anos não poderá transacionar). 

Cabe-nos pontuar as elucidações do mestre Guilherme de Souza Nucci:

Registro da penalidade: faz-se o registro da pena aplicada para o fim exclusivo de evitar nova transação no período de cinco anos posteriores ao trânsito em julgada da decisão homologatória do acordo. Não servirá o mencionado registro para ser considerado como antecedente criminal, em relação a futuros e eventuais delitos que o autor do fato possa cometer. Essa, aliás, é a grande vantagem trazida pela transação penal. Há uma punição, mas sem as consequências secundárias que a condenação criminal acarreta. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553).

Portanto, quem optar por aceitar a proposta de transação penal, não será considerado, em nenhuma hipótese, como reincidente ou portador de maus antecedentes, sendo apenas impossibilitado de realizar nova transação pelo período de cinco anos, sendo que, findo tal prazo poderá novamente realizar esta composição.


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