De forma previdente, está sendo cada dia mais difundida a adesão ao planejamento sucessório, como forma de medidas preparatórias, efetivas à organização econômica dos seus familiares.
Assim, são analisadas as necessidades de todos os componentes do núcleo familiar, bem como desejo de crescimento da prole, tornando, dessa forma, desnecessário, no futuro, a abertura de inventário do patriarca e ou da matriarca. Ou seja, os bens de uma família são manejados de modo que, com a partida de alguns não surja a necessidade de realização de novos investimentos em documentação de transferência, registros, ou com profissionais necessários.
Objetivando, ainda, a diminuição de diversos transtornos gerados pela sucessão, quando não planejada, como por exemplo a morosidade das ações judiciais de inventário, a instabilidade jurisprudencial, impostos de transferência (ITCMD), as custas e emolumentos, os custos contábeis, bem como os abalos emocionais sofridos.
Ressaltamos, que no Rio Grande do Sul, a Lei n. 14.741, de 24/09/2015, substituiu as alíquotas da tributação incidente sobre Causa Mortis e Doações. Na primeira hipótese, esta pode agora variar de 0 a 6%; na segunda, de 3 a 4%. Referida majoração é analisada como um novo (e relevante!) incentivo para a busca de alternativas de planejamento sucessório no Rio Grande do Sul. Verifica-se, portanto, que alterações em leis fiscais (ou tão-somente a possibilidade de isto vir a ocorrer) criam incentivos a que famílias com patrimônio significativo e/ou avessas ao risco valham-se das alternativas disponíveis em termos de planejamento sucessório, o que é objeto de análise da Law and Economics[1].
Ainda, ensejando em evitar possíveis desentendimentos, ou diferenças de aplicação ou divisão, quanto ao patrimônio herdado, evitando tensões familiares e até mesmo rupturas nos relacionamentos.
A Ilustre Mestre Simone Tassinari Cardoso define planejamento sucessório como “o conjunto de atos, pesquisas, instrumentos jurídicos que visam a atingir determinados objetivos, tendo em vista a preocupação com o momento morte do titular de certa gama patrimonial”[2].
O planejamento sucessório se divide em três formas de desenvolvimento, o testamento, a doação de bens em vida e o holding patrimonial familiar.
O testamento, uma das formas mais comuns às pessoas de planejamento sucessório, sendo este passível de ser realizado por qualquer pessoa, observadas as regras específicas para a sua realização, dispor de até 50% de seu patrimônio via testamentária, ou aqueles que não possuem parentes vivos até 4º grau, podem doar a totalidade de seus bens, conforme artigo 1857 e seguintes do Código Civil. Assim, a pessoa escolhe como melhor será distribuído o seu patrimônio quando do seu falecimento.
A holding patrimonial familiar, são sociedades nascidas com intuito de assegurar, manter, controlar e salvaguardar o patrimônio de pessoas determinadas.
Conforme, o art. 982 do Código Civil vigente divide as sociedades em dois tipos, as sociedades simples e as sociedades empresárias, sendo as primeiras organizadas de forma simples, com as suas atividades transcorrendo da mesma forma. Já as segundas, conforme os Doutos Sres. Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, “há um tipo específico de atividade negocial que caracteriza a empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, sendo, o elemento central, a organização dos meios sob a forma de empresa[3].
Especificamente no que tange a holding familiar, consiste naquela que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés destas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de sociedade limitada. Com isto, há ampla facilidade na administração do patrimônio e da sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas em nome dos descendentes do sucessor. Sendo passível a esta sociedade, benefícios fiscais e proteção patrimonial.
A doação de bens em vida, conforme define o art. 538 do Código Civil brasileiro, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A doação, também chamada de antecipação de legítima, quando endereçada a um dos herdeiros, ocorre quando há a transferência de bens durante a vida do doador para quem lhe aprouver, sendo passível nesta modalidade o pagamento da totalidade dos impostos, já quando da doação.
O escritório Crippa Rey Advogados, trabalhando sempre por oferecer a melhor solução aos seus clientes, está à disposição para análise do caminho mais adequado ao seu patrimônio.
[1] FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes, LEITÃO, Carolina Fagundes A HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR E SEUS INCENTIVOS: UMA ANÁLISE JUSECONÔMICA < file:///C:/Users/Bruna%20Vallari/Desktop/A%20Holding%20Patrimonial%20Familiar%20e%20seus%20incentivos%20uma%20analise%20juseconomica.pdf>
[2] CARDOSO, Simone Tassinari. Algumas peculiaridades dos instrumentos tradicionais de planejamento sucessório. In O Direito no lado esquerdo do peito: ensaios sobre direito de família e sucessões. Org. DA ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014.
[3] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 11
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