JUDICIÁRIO SUSPENDE LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, MANTENDO NA POSSE DO BEM EMPRESA EM RJ

18/02/2020

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Recentemente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estrela/RS reconheceu a essencialidade do imóvel onde está situada a sede de empresa em Recuperação Judicial, ajuizada pelo Escritório Crippa Rey Advogados, determinando a suspensão do leilão do bem, ainda que o credor fiduciário já tivesse consolidado a propriedade.

Assolada pela crise que se instaurou no país no ano de 2015 e, diante do forte declínio que atingiu o setor moveleiro em 2017, a empresa que atua no setor não viu outra alternativa senão se socorrer através de pedido de Recuperação Judicial.

Diante do forte receio de que os credores fossem dilapidar o patrimônio da empresa, foi elaborado pedido de manutenção de posse do imóvel sede, pois sem este a atividade restaria seriamente comprometida, inviabilizando todos os esforços empenhados no processo de soerguimento.

Tendo a empresa preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estrela/RS, ao receber a petição inicial, prontamente deferiu o processamento da recuperação judicial à empresa moveleira, momento em que também foi deferida a manutenção de posse do imóvel sede, bem como determinada a suspensão de todas as ações e execuções em face da Recuperanda e a produção de quaisquer atos expropriatórios ao patrimônio da empresa pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Todavia, poucos dias após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e da concessão da manutenção de posse do imóvel à Recuperanda, esta foi surpreendida com a notícia de que o imóvel seria levado a leilão.

De fato, o bem havia sido dado, anteriormente, em garantia de alienação fiduciária à renegociação de dívida entre o Banco Credor e a Recuperanda.

O §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 assim dispõe:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(…)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

Em que pese o dispositivo legal supramencionado indique que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não estaria sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originalmente contratadas, em se tratando de bem reconhecidamente essencial à manutenção das atividades da empresa, não poderá o credor valer-se de qualquer medida expropriatória sobre o bem.

Em virtude disso, foi levado a conhecimento do Juízo Recuperacional responsável a realização de leilão do imóvel sede da empresa, já tido como essencial, requerendo fosse expedido comando judicial para suspender o ato.

Ante a importância de proteção do imóvel onde está localizada a sede da Recuperanda para se alcançar o sucesso do processo de soerguimento, a Magistrada responsável pela Recuperação Judicial da empresa moveleira prontamente determinou a suspensão do leilão, salientando que a empresa já se encontra sob o amparo da recuperação judicial, razão pela qual deve ter a devida proteção para desenvolver suas atividades e superar a situação de crise econômica-financeira.

Sublinhou ainda a Magistrada que, tendo em vista que os créditos da instituição financeira já se encontram garantidos dentro da Recuperação Judicial, não havia motivos para que se desse prosseguimento no leilão do imóvel sede da empresa, a qual necessita da manutenção de posse do bem para desenvolver suas atividades, e assim, recuperar-se da difícil situação financeira em que se encontra.

Destacou ainda que o stay period, ou o prazo de blindagem, referido pelo §4º, do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, está em vigor, não sendo permitido ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel, neste período, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade.

O §4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005 assim dispõe:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(…)

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”

Embora o imóvel sede da empresa tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária, em situações excepcionais, onde o bem em discussão for de fato essencial para o regular desenvolvimento da atividade empresarial, o crédito poderá vir a ser incluído na Recuperação Judicial.

A exemplo do até aqui exposto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, se posicionou no sentido de que, embora a tese de que o proprietário fiduciário dos bens objeto de contrato de alienação fiduciária não esteja sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, devem ser ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.561 – MT (2016/0287355-8), 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 22/08/2018)

Portanto, em se tratando de bem reconhecidamente essencial à atividade da empresa, ainda que esteja garantido por alienação fiduciária, o Judiciário poderá sujeitar o crédito atrelado ao bem aos efeitos da Recuperação Judicial.


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