O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre os novos Decretos registrados e publicados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acerca da implantação de medidas emergenciais para os estabelecimentos privados, conforme se esclarece abaixo:
No dia 17 de março de 2020, o Prefeito Municipal de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, publicou, na edição extra do Diário Oficial do Município, três Decretos, com o intuito de ampliar as ações para controlar a disseminação do Coronavírus (COVID-19). Em síntese, os documentos tratam de medidas emergenciais que preveem o fechamento de bares, restaurantes, teatros, cinemas, academias, centros comerciais, bem como mantendo o atendimento contínuo em casas de acolhimento de idosos, crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade.
O Decreto nº 20.504[1], estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o âmbito público e privado. Na esfera pública, em suma, ficou determinado que o desempenho das funções seja realizado nos seus domicílios – na modalidade de trabalho remoto – sendo obrigatório para os servidores que se enquadrarem nos grupos de risco, como por exemplo pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças respiratórias e cardíacas.
Relativamente ao setor privado, para aqueles que prestam serviço público de assistência social a idosos, crianças e adultos, o Decreto nº 20.504, determina que estes manterão atendimento regular, devendo haver a restrição de visitas institucionais e domiciliares. O documento define, ainda, que as atividades coletivas estão suspensas, mantendo-se apenas as assistências individuais, em regime de plantão.
Continuamente, o Decreto nº 20.505[2], decreta situação de emergência no Município de Porto Alegre, determinando medidas imperativas para os estabelecimentos empresariais. Em relação aos bares, restaurantes e lancherias, ficou estabelecido que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, bem como estes deverão adotar, cumulativamente, providências, como por exemplo, higienizar as superfícies de toque, pisos, paredes, banheiros, talheres e demais objetos, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento). Segue abaixo as medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;[3]
No que tange ao comércio e serviços em geral, foram estabelecidos os mesmos cuidados de higienização e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo que o funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com controle na quantidade de clientes, simultaneamente. Ressalta-se que o Decreto vedou o funcionamento de áreas comuns dos condomínios e espaços, como brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e academias, ficando limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e áreas de convivências a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.
Do mesmo modo, restaram suspensas as atividades e quaisquer eventos em locais fechados, como casas e bares noturnos, assim como nos teatros, museus, centros culturais e cinemas.
Quanto ao Decreto nº 20.506[4], o qual estabelece ações para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, ficou determinado o fechamento destes, com exceção de farmácias, centros de atendimento à saúde, supermercados, como também restaurantes e locais de alimentação. Salienta-se que estes locais deverão adotar, cumulativamente, as diligências mencionadas anteriormente, não podendo a lotação exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima.
Importante salientar que o não cumprimentos destas medidas acarretará sanções administrativas, cíveis e criminais, caso possível. Aplicar-se-ão penalidades como multa, interdição total ou parcial da atividade, assim como cassação de alvará de localização e funcionamento.
Por fim, menciona-se que os Decretos possuem prazo de vigência de 30 (trinta) dias, sendo possível suas prorrogações.
[1] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285093_1.pdfAcesso em: 18 mar. 2020.
[2] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.
[3] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.
[4] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285097_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.
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