Publicações



07/05/2021

Considerações acerca da titularidade do registro de patente

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da titularidade do registro de patente.

 

Não são raras as ocasiões em que a empresa, ao desenvolver um novo projeto criativo para o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido inova criando modelos de utilidade ou mesmo novos produtos e serviços com a finalidade de alavancar seu negócio e promover uma maneira única de atender aos seus clientes, destacando-se no mercado de consumo.

 

Para tanto, em diversas ocasiões, é contratado um profissional específico, que, não necessariamente atua de maneira exclusiva para a pessoa jurídica contratante, mas fornece serviços específicos e técnicos para viabilizar os processos criativos acima mencionados, os quais, quando finalizados, poderão ser objeto de pleito de registro de patente.

 

Contudo, criado um método, produto ou serviço inovador, em inúmeros casos, as empresas encontram-se em uma controvérsia, a qual gira em torno do seguinte questionamento: Teria o colaborador envolvido no processo de desenvolvimento do projeto criativo direito ao registro da patente?

 

Tem-se que a questão da titularidade do registro de patente pela empresa ou por colaborador autônomo diretamente envolvido no desenvolvimento de novo produto é, ainda, uma questão bastante dúbia para o entendimento jurisdicional vigente.

 

Em regra, infere-se que o contrato de trabalho ou de prestação de serviços deveria dirimir a questão, apontado em sua origem que o fruto do trabalho desenvolvido seria de propriedade da empresa, que deveria levá-lo a registro junto ao INPI.

 

No sentido de atribuir a empresa a titularidade da patente de invenção desenvolvida em suas dependências corrobora o artigo 88 da Lei de Propriedade Industrial, como se vê:

 

 Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. 

 

Todavia, apesar de majoritariamente adotado, tal entendimento encontra controvérsias em julgados excepcionais os quais já reconheceram a ex-colaborador de empresa indenização referente à patente de invento realizado no curso do labor[1].

 

Ou seja, majoritariamente entende-se que a titularidade do registro de patente desenvolvida no ambiente empresarial é, na maioria dos casos, da própria empresa, todavia, vindo as partes a divergir quanto a questão, essa comporta discussão judicial, havendo argumentos favoráveis às duas partes.

 

Dessa forma, apesar da previsão legal mencionada pelo artigo 88 acima inferido, na omissão de contrato de prestação de serviços que especificamente aborde a questão, não se pode declarar com veemência que a titularidade da patente é exclusiva da empresa, uma vez que a questão comporta discussão judicial.

 

Nesse sentido, a fim de evitar desventuras futuras, as quais podem repercutir diretamente na autorização para utilização de novos modelos de utilidade, produtos ou serviços desenvolvidos, conclui-se que é essencial que, ao contratar um parceiro para prestação de serviços técnicos no desenvolvimento de inovações haja um contrato descrito com cláusulas específicas as quais garantam a aplicabilidade do dispositivo legal acima inferido, garantindo assim a empresa a efetiva titularidade e exclusividade de uso da patente eventualmente pleiteada.

 

Assim, realizadas as considerações acima, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente a Propriedade Industrial e do registro de patentes.

 

 

Departamento de propriedade industrial

Crippa Rey Advogados

 

[1] https://www.liraatlaw.com/conteudo/invencao-no-ambiente-de-trabalho--de-quem-e-a-propriedade-intelectual#:~:text=O%20Tribunal%20Superior%20do%20Trabalho,nada%20sendo%20devido%20ao%20empregado


Leia mais
05/05/2021

A LEI Nº 14.148 E A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS EMERGENCIAIS DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento as atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da Lei nº 14.148, promulgada em 03 de maio de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), instituindo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

 

Com as medidas de distanciamento social adotadas pelo poder público, no sentido de conter a disseminação do COVID-19, diversos setores da economia brasileira foram significativamente afetados, ocasionando queda de faturamento, redução do quadro de funcionários e, até mesmo, o encerramento das atividades de pequenas e grandes empresas.

 

Contudo, neste cenário pouco favorável a manutenção da atividade empresarial em diversos nichos de atuação, é evidente que o núcleo mais afetado pelas medidas de distanciamento social foi o setor de eventos, que está a quase um ano e meio completamente paralisado.

 

Como é de conhecimento, o setor de eventos se encontra há mais de um ano com as suas atividades (parcialmente) suspensas, tendo que se reinventar, na tentativa de manter minimamente ativa a atividade empresarial. Assim, canceladas as festas, eventos e viagens, inúmeras empresas se encontram endividadas e sem condições de manter suas despesas básicas, como o pagamento de fornecedores, funcionários e de serviços essenciais.

 

Diante dessa perspectiva, a fim de auxiliar o setor de eventos como um todo a emergir dessa crítica fase econômica, bem como no sentido de preservar a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas, restou recentemente promulgada a Lei nº 14.148, objetivando auxiliar o setor de eventos a reduzir as perdas ocasionadas em razão do novo coronavírus.

 

Uma das medidas inovadoras trazidas pelo texto legal é a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que tem como finalidade a criação de condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Conforme disposto no artigo 3º do texto da Lei, o Perse autoriza expressamente que o Poder Executivo disponibilize modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

 

Ressalte-se que a Lei nº 13.988, estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, ofertando condições mais favoráveis a incentivar as respectivas transações, as quais comportam o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

 

Além disso, conforme preceitua o artigo 3º, §7º da Lei nº 14.148, aos devedores participantes de transações não será contraposta a exigência de pagamento de entrada mínima como condição à adesão, nem como a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

 

Cabe ressaltar que a aludida lei aplicar-se-á a todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, atuantes no setor de eventos que exercem atividades econômicas, direta ou indiretamente ligadas a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

 

Além da criação do Perse, a Lei º 14.148 ainda institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.

 

O PGSC será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas por empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional.

 

Observe-se que somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei 14.148 os quais observarem condições específicas descritas no artigo 8º, §2º, incisos I, II e III, daquele dispositivo legal, quais sejam:

 

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

 

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e

 

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

 

Há de se ressaltar, por fim, que, conforme preceitua o artigo 14 do texto legal é expressamente vedado às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito descritos na Lei nº 14.148, ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

 

Assim, realizadas as considerações acima, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema, avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria tratada pela Lei nº 14.148/2021.

 

Setor Cível

Crippa Rey Advogados


Leia mais
03/05/2021

TARIFA SOBRE CONCESSÃO DE CHEQUE ESPECIAL É INCONSTITUCIONAL, DECIDE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em sessão virtual, nesta sexta-feira (30/4), para declarar inconstitucional trecho da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central que autorizava bancos a cobrar tarifa pela disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que o crédito não seja usufruído.

 

A Resolução 4765/2019 foi aprovada pelo CMN em conjunto com o Banco Central em novembro de 2019. A norma limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês, porém autorizou a cobrança de uma tarifa de 0,25% sobre qualquer limite acima de R$ 500 que seja disponibilizado automaticamente na conta corrente, ainda que a pessoa não use os valores.

 

A cobrança da tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro do ano passado para novos contratos, e para os antigos clientes, a taxa de 0,25% passaria a incidir a partir de 1º de junho, caso a instituição financeira optasse pela cobrança.

 

Entretanto, em 14 de abril, Gilmar Mendes atendeu a pedido do partido Podemos, e deferiu liminar para suspender a norma. Para o ministro, a CMN “escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única por serviço não usufruído”, o que seria inconstitucional.

 

Mendes entende que, na primeira situação, ou seja, na modalidade de taxa, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

 

Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.

 

O relator destacou que, apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança teria características de tributo, na modalidade de taxa, pela simples manutenção mensal da contratação de cheque especial. Ele ressaltou que uma taxa só pode ser criada por meio de lei. Caso a cobrança fosse entendida como antecipação de juros, também seria inconstitucional, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.

 

Gilmar ainda indicou que o CNM poderia ter instituído soluções menos gravosas, como a autorização de cobrança de juros em faixas, dependendo do valor utilizado ou do limite exacerbado. A alternativa escolhida pelo órgão seria inadequada, desnecessária e desproporcional.

 

O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômicas”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.

 

O Escritório Crippa Rey Advogado, sempre atento as alterações, atualizações legislativas e jurisprudenciais se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas sobre o tema em debate.

 

Porto Alegre, 03 de abril de 2021.

 

Benoni Bernardes Brizolla.


Leia mais
30/04/2021

Os Mecanismos de Autocomposição na Recuperação Judicial

A Lei nº 14.112/2020 trouxe várias alterações à Lei nº 11.101/2005, a conhecida Lei de Falências, e uma das suas principais mudanças foi a positivação da conciliação ou mediação como meio de negociação dentro da recuperação judicial. Com a vigência das alterações, a lei de falências conta uma uma Seção, exclusiva, para os dispositivos relacionados aos mecanismos de autocomposição, dispondo sobre seu procedimento, prazos e impeditivos.

 

A conciliação e mediação vêm ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como marco inicial a resolução nº 125/2010 do CNJ[1].

 

No mesmo sentido, os métodos autocompositivos conquistaram grande visibilidade e espaço com a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil, no qual estabelece que deve ser oportunizado às partes a possibilidade de transigir por meio da audiências de conciliação, assim dispõe o art. 334 do CPC:

 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Nesse sentido, em 2016, foi aprovado o enunciado nº 92 da 1ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, estabelecendo que a conciliação e mediação são compatíveis com a recuperação judicial, vejamos:

 

92 - A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.

 

O implemento e fomento dos institutos da concilição e mediação não é só um meio de negociação, mas também atua como instrumento de política social e exercício da democracia.

 

Assim, leciona Fredie Diddier Jr.:

 

Compreende-se que a solução negociar não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. (…) O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultura - da cultura da sentença para a cultura da paz.[2]

 

Portanto, percebe-se que a novidade trazida pela Lei nº 14.112/2020 só consolida o que vem sendo praticado no judiciário brasileiro e, inclusive, em algumas recuperações judiciais emblemáticas. Como exemplo de utilização de métodos autocompositivos no processos de recuperação judicial, há a recuperação judicial da famosa empresa de telefônia OI, a qual se dispôs a negociar créditos de pequena monta por meio da mediação.

 

Nesse sentido, cabe colacionar trecho da decisão nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ que deferiu a mediação como meio de negociação no autos da recuperação judicial da referiada empresa, que atualmente é uma das maiores recuperações judicias do país:

 

(...) As Recuperandas, após informar que, juntamente com o NUPEMEC têm trabalhado para viabilizar a mediação dos créditosde pequena monta, requerem que este juízo nomeie a FundaçãoGetúlio Vargas - FGV - para organizar e executar a mediaçãodesses credores, já deferida nos autos às fls. 104.876/104.881.(...)

 

A empresa OI se propôs a negociar créditos de até 50 mil reais, tendo como principal objetivo desafogar a assembléia geral de credores, haja vista que mais de 90% dos credores da empresa era titulares de créditos de até 50 mil reais.

 

Ainda, há outras grandes empresas que fizeram uso de métodos autocompositivos em seus processos de recuperação judicial, podendo citar.a Inepar, na qual as sessões de conciliação estão sendo feitas pelo administrador judicial.

 

A alínea J, do artigo 22 da Lei de Falências, inserido pelas lterações trazidas pela Lei 14.122/2020, dispõe que é dever do administrador judicial estimular a conciliação e mediação nos processo de recuperação judicial:

 

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

(…)

j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 

 

Seguindo a mesma linha e, inclusive, acompanhando o que dispõe o Código de Processo Civil, o art. 20[3] estabelece que a conciliação e mediação devem ser incentivadas em todos os graus de jurisdição, podendo, inclusive, ocorrer em caráter antecedente ou incidentemente, assim dispõe o art. 20-B:

 

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: 

I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; 

II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; 

III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;

IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

 

Cabe salientar, que a mediação ou conciliação não suspendem os prazos, mas, estando o processo de recuperação judicial apto a ser processado, é possível o pedido de antecipação de tutela, com o objeto de suspender as execuções por 60 dias, os quais serão descontados do stay period se ajuizada recuperação judicial posteriormente.

 

Vejamos o que dispõe o art. 20, parágrafo primeiro da Lei de Falências:

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

 

Como meio de proteger o credor e dar maior segurança as negociações, se a empresa entrar em recuperação judicial até 360 dias após firmado o acordo, o crédito objeto da negociação preservará sua situação anterior, podendo ser habilito na classe que corresponde e pelo valor originário, conforme estabelecido o art. 20-C[4] parágrafo único da LRF.

 

Com a crise sanitária e econômica provocada pela pandemia da Covid-19, as alteração feitas na Lei de Falências trazem meios mais sólidos e alternativos para as negociações nos processos de recuperação judicial. Como reflexo da crise, já é possível observar um aumento significativos no número de pedidos de falência, o qual se elevou em 12, 7%[5], e de recuperação judicial, que cresceu 13,4 %, ambos se comparado ao ano de 2019.

 

Com o aumento do número de demandas judiciais em razão da crise, sendo na área da saúde ou relacionado a esfera trabalhista, atrelada com a morosidade inerente ao judiciário, é ainda mais recomendado que seja propiciado um ambiente para negociação por meio da conciliação ou mediação.

 

Nessa senda, está a recomendação nº 71/2020 do CNJ[6], a qual propõe a criação de Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania empresariais.

 

Ante a breve análise das principiais normas e posicionamentos envolvendo a conciliação e mediação em conjunto com as alterações da Lei de Falência, é possível perceber que os métodos de autocomposição, seja por meio de conciliação ou mediação, são instrumentos eficazes e seguros para as negociações nos processos de recuperação judicial. Por meio de tais mecanismos é provável chegar a resultados mais céleres e econômicos se comparado aos morosos e complexos processos de recuperação judicial que tramitam no judiciário brasileiro

 

Tais alterações corroboram com o disposto no art. 47 da Lei de Falências, pois fazer uso da conciliação ou mediação como meio de negociação na recuperação judicial, só aumentam as possibilidades de se manter a fonte produtora de emprego, riqueza e atividade econômica.

 

Segundo Marlon Tomazzete[7], o princípio da função social da empresa, representado pelo artigo citado anteriormente, é motivo para haver maior engajamento para obter êxito na recuperação da empresa. Assim entende:

 

Na recuperação judicial, tal princípio servirá de base para a tomada de decisões e para a interpretação da vontade dos credores e do devedor. Em outras palavras, ao se trabalhar em uma recuperação judicial deve-se sempre ter em mente a sua função social. Se a empresa puder exercer muito bem sua função social, há uma justificativa para mais esforços  no sentido da sua recuperação.

 

Em outros termos, a alteração legislativa traz mais uma possibilidade para a surperação da crise empresária, cabendo aos profissionais da área, advogados, juizes, e administradores judiciais conhecerem o ordenamento e estarem dispostos a implementarem tais práticas.

 

 

Porto Alegre, 30 de abril de 2021.

 

 

Letícia Maracci

Advogada

OAB/RS 107.962

 

 

 

Bibliográfia

 

DIDDIER Jr., Fredie. Curso de Processo Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Juspodivum, p.305, 2017.

 

https://www.conjur.com.br/2021-mar-13/garcia-mediacao-conciliacao-lei-falencias - acessado em 25 de abril de 2021

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm - acessado em 25 de abril de 2021.

 

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3434 acessado em 25 de abril de 2021. -

 

https://www.boavistaservicos.com.br/noticias/pedidos-de-falencia-avancam-127-em-2020/ acessado em 25 de abril de 2021.

 

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156 acessado em 25 de abril de 2021.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - acessado em 25 de abril de 2021.

 

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24852 -acessado em 25 de abril de 2021.

 

https://julianacoppi.jusbrasil.com.br/artigos/783779096/a-aplicacao-da-mediacao-e-da-conciliacao-na-recuperacao-judicial-de-empresas?ref=feed – acessado em 26 de abril de 2021.

 

TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v.3. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2017.

 

[1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156 acessado em 25 de abril de 2021.

[2] DIDDIER Jr., Fredie. Curso de Processo Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Juspodivum, p.305, 2017.

[3] Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

[4] Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.  

[5] https://www.boavistaservicos.com.br/noticias/pedidos-de-falencia-avancam-127-em-2020/ acessado em 25 de abril de 2021.

[6] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3434 acessado em 25 de abril de 2021.

[7] TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v.3. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2017, p.96.


Leia mais
28/04/2021

AS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.º 1.045 E 1.046 DE 2021

Novo Programa de Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de Trabalho e Novas flexibilizações da legislação trabalhista

 

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem informar que no dia 28/04/2021 foi publicada as Medidas Provisórias que asseguram a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego do Emprego e da Renda e sobre medidas trabalhistas para enfrentamento decorrente da pandemia.

 

Conforme o noticiado pelo Governo Federal, esta nova medida a ser aplicada é com a intenção de garantir a preservação de empregos, a conservação da renda, bem como a manutenção das atividades empresariais, que sofreram diversos tipos de prejuízos, em razão das restrições de circulação impostas para conter a disseminação do vírus da COVID-19.

 

 As novas medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estão de acordo com as Medidas Provisórias nº 936 do no ano de 2020 e ainda a MP 927, as quais já previam regras para flexibilização da legislação trabalhistas nos seguintes pontos:

 

Da Medida Provisória nº 1.045:

 

Da Seção III: Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

 

A Medida Provisória nº 1.045 prevê de igual forma as mesmas disposições que era prevista na Medida Provisória nº 936 quanto a possibilidade de que, durante o estado de calamidade pública, o empregador pode acordar, individualmente, com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 120 dias, desde que observados os seguintes requisitos:

 

1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

 

2) formalização de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos;

 

3) as reduções de jornada e de trabalho deverão respeitar exatamente os percentuais de:

 

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento);

 

Os percentuais são taxativos, não podendo, por meio do acordo individual, promover percentuais diferentes daqueles expostos acima.

 

REDUÇÃO

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

25%

25% do seguro desemprego

Todos os empregados

Todos os empregados

50%

50% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14

Todos os empregados

75%

70% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14

Todos os empregados

 

Lembrando que o empregador deve atentar-se aos casos de funcionários que não tem obrigatoriedade de assinalar o cartão-ponto, ou seja, caso o empregado não esteja sujeito a jornada de trabalho, não será possível a negociação entre empregado e empregador para a redução de jornada de trabalho e de salário. Como exemplo é possível mencionar os casos dos gerentes com gratificação de função de 40% por ocupar cargo de confiança, dos empregados com trabalho externo que não tem controle de jornada e dos empregados que estão em regime de home office também sem controle de jornada.

 

Novamente ressalta-se que a jornada de trabalho e o salário deverão ser restabelecidos de acordo com aqueles pagos previamente ao período de calamidade pública no prazo de dois dias corridos contados da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

Da Seção IV: Da suspensão temporária do contrato de trabalho

 

A segunda medida prevista pelo Programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda permite a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo período máximo de 120 dias.

 

A suspensão do contrato de trabalho temporariamente deve ser formalizada por meio de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, devendo o documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

 

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados – por exemplo, plano de saúde, cesta básica, vale alimentação, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada, independentemente do tempo de vínculo empregatício – e, ainda o empregado estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

O retorno da suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Caso o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante a vigência do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida de suspensão ficará descaracterizada e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes ao período de toda a suspensão; às penalidades previstas na legislação em vigor; bem como, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados.

 

Para aquelas empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, somente será possível acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados se houver previsão no acordo individual de uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária, tendo natureza indenizatória.

 

RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PAGA PELO EMPREGADOR

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

Até R$ 4.8 milhões

Não obrigatória

100% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14)

Todos os empregados

Mais de R$ 4.8 milhões

Obrigatório 30% do salário do empregado

70% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14)

Todos os empregados

 

Por fim, o tempo máximo para redução de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que utilizados ambas as medidas de forma sucessiva, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 120 dias.

 

Da Seção V: Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

O ponto mais importante a ser observado pelo empregador e se manteve na presente Medida Provisória é que, independentemente do acordo escolhido deste programa emergencial, o empregado gozará de garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

Sendo assim, o empregado não poderá ser dispensado durante o período em que estiver em redução de jornada ou em suspensão temporária do contrato, e ainda, não poderá ser dispensado pelo mesmo período acordado, quando do retorno da jornada normal ou quando retorno ao trabalho após o fim da redução de jornada ou da suspensão temporária. Por exemplo, se a redução de jornada durar por 2 meses, assim que o empregador retornar a jornada normal de trabalho terá mais 2 meses de garantia, ou seja, no total serão 4 meses de garantia provisória ao emprego.

 

Caso, o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa no curso da garantia provisória acima mencionada, o empregador além de pagar as verbas rescisórias normalmente devidas terá que pagar uma indenização equivalente a:

 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Ou seja:

 

I – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 25% a 50%, a indenização devida será de 50% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

II – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 50% a 75%, a indenização devida será de 75% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

III - No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário superior a 75% e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a indenização devida será de 100% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado

 

A referida indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão ou na demissão por justa causa ou até mesmo nos casos de extinção do contrato de trabalho por acordo, conforme previsto nos termos do artigo. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Todas as medidas de que trata a Medida Provisória nº 936 também serão aplicadas na presente Medida Provisória nº 1.045, portanto, poderão ser objeto de negociação coletiva, através de acordo coletivo entre empresa e sindicato, ou ainda, convenção coletiva entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados, sendo permitido nesse caso, estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos neste programa.

 

No caso de já terem sido celebrados anteriormente convenções ou acordos coletivos, os mesmos poderão ser renegociados para se adequarem aos termos das presentes Medidas Provisórias, devendo ser feita adequação no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação, ou seja 27/04/2021.

 

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.

 

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tratadas na Medida Provisória nº 936 também serão implementadas na presente Medida Provisória nº 1.045 por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil cento e trezentos reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).

 

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses elencadas anteriormente, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, o qual será permitido ou por negociação coletiva ou por acordo individual por escrito, terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do IR, do INSS e do FGTS.

 

O valor da ajuda compensatória a ser previsto no acordo em caso de empregado aposentado deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia do Governo Federal se não houvesse a vedação por receber benefício previdenciário (aposentadoria).

 

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, quando adotadas pelo empregador, deverão observar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

 

Em caso de serem constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória, estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 634-A da CLT), não aplicando o critério da dupla visita.

 

O programa terá duração inicial de 120 dias, podendo ser ampliado por determinação do Governo Federal.

 

Da Medida Provisória nº 1.046:

 

Ainda, na presente Medida Provisória de nº 1.046 estão previstas medidas aplicadas da Medida Provisória nº 927, pelo período de até 120 dias, a qual dispõe regras para flexibilização da legislação trabalhistas sobre os determinados pontos:

 

Do Teletrabalho:

 

O teletrabalho poderá ser estabelecido por decisão exclusiva do empregador que apenas irá comunicar, por meio eletrônico ao empregado (esta regra também é válida para os estagiários e aprendizes), com antecedência de até 48 horas, podendo o empregador determinar a qualquer momento o retorno do empregado para as suas atividades presenciais, independentemente de qualquer acordo, apenas notificando o empregado.

 

Da Antecipação das Férias:

 

O empregador poderá dentro do prazo 120 dias dispor sobre a antecipação de férias com antecedência mínima de 48 horas comunicar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, através de meio eletrônico ou por escrito, sendo o período concessivo de no mínimo de cinco dias.

 

As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha finalizado o período aquisitivo de 12 meses, bem como poderá ser negociado entre empregado e empregador a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Quanto ao pagamento do adicional de um terço constitucional das férias, poderá ser pago, após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do décimo terceiro salário, qual seja, 20 de dezembro de 2021.

 

Já o pagamento da remuneração das férias concedidas, que em regra era feito até 2 dias antes no início do gozo, com o advento da Medida Provisório, no seu artigo 9º da MP, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

Em caso de ocorrer a rescisão anteriormente ao pagamento das férias, os valores deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias. Já no caso de gozo de férias de período aquisito em aberto, ocorrendo o pedido de demissão pelo empregado, os valores poderão ser descontados na rescisão.

 

Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados:  

 

 A critério dos empregadores cabe a possibilidade de antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, o qual deverá ser notificado por escrito ou por meio eletrônico ao, no prazo mínimo de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, bem como a indicação dos empregados beneficiados.

 

Ademais, ressalta-se que os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

A referida antecipação somente poderá ocorrer no prazo de 120 dias contados da publicação da MP.

 

Do Banco de Horas:

 

Conforme o artigo 14 da MP, durante o período de 120 dias, fica autorizado a compensação da jornada de trabalho, através do banco horas mediante acordo coletivo ou individual. O prazo para ser compensado é em até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias. Ainda, a prorrogação da jornada não poderá ser superior a 2 horas extras por dia, portanto, sem ultrapassar 10 horas de trabalho diárias.

 

Do Recolhimento do FGTS:

 

Em relação ao recolhimento do FGTS a Medida Provisória estabelece que as competências dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

 

É possível o parcelamento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Os referidos depósitos deverão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

 

Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, de acordo com inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1].

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, e o empregador tiver optado pelo parcelamento, essas parcelas serão antecipadas, não havendo qualquer tipo de multa a ser aplicada, caso seja efetuado dentro do prazo legal.

 

Em caso de ocorrer o inadimplemento das parcelas, incidirá multa e encargos.

 

Por fim, concluímos que as medidas previstas tem como intenção de possibilitar alternativas para as empresas que ainda apresentam dificuldades financeiras, para que estas possam de uma maneira ou outra ter um “alívio” econômico, em razão da impossibilidade de exercer as suas atividades total ou parcial, bem como proporciona ao empregado diversas alternativas para a preservação do seu vínculo empregatício.

 

Ressalta-se que as Medidas Provisórias entraram em vigor na data de 28 de abril de 2021 e ambas possuem validade de 180 dias, dentro deste prazo poderá ser convertida em Lei, em caso de não conversão se extingue as medidas previstas.  

 

Ainda, alertamos, que as presentes Medidas Provisórias foram editadas recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre algum ponto.

 

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

Porto Alegre, 28 de abril de 2021

Dra. Bibiana Batista Marra

OAB/RS 119.656

 

 

 

 

[1] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)(Vide Lei nº 13.097, de 2015)


Leia mais
26/04/2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFIRMA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento à debates inovadores, vem apresentar um breve informativo a decisão proferida pelo STF acerca da não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, ajuizada pelo Governador do Rio Grande do Norte, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que previam a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

 

O tema já havia sido objeto de análise pelo Supremo, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), firmando a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

 

O tema surgiu entre a controvérsia de interpretação entre a legislação e o Poder Judiciário acerca da expressão “circulação de mercadoria”, haja vista que, segundo postulado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o legislador ordinário a interpretou como circulação econômica e não jurídica, requerendo, assim, fosse adotado o entendimento do Legislador.

 

Para o Relator, Ministro Edson Fachin:

 

Entre outras interpretações possíveis, o termo “operação” é entendido como um ato mercantil de comercializar mercadorias, as quais, por sua vez, são bens e objetos destinados à comercialização. “Circulação”, conceito sobre o qual recai as maiores divergências, deve ser interpretado como um negócio jurídico em que há mudança da titularidade da mercadoria (FERNANDES, Odmir. Título III - Impostos. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 259 e 260).

 

Diante disso, a interpretação adotada pelo Supremo foi de que a incidência do ICMS se da quando da circulação jurídica/comercial da mercadoria, havendo a transmissão de titularidade do bem ao consumidor final. Consoante destaque realizado no voto do Relator, essa também é a interpretação realizada pelo doutrinador Roque Antônio Carazza:

 

"Este tributo, como vemos, só pode incidir sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias (circulação jurídicocomercial). A lei que veicular sua hipótese de incidência somente será válida se descrever uma operação jurídica relativa à circulação de mercadorias. É bom também esclarecermos que tal ‘operação relativa à circulação de mercadorias’ só pode ser jurídica (e não meramente física), o que, evidentemente, pressupõe a transferência, de uma pessoa para outra e pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria – vale dizer, dos poderes de disponibilidade sobre ela. Sem essa mudança de titularidade não há falar em tributação válida por meio de ICMS. Aliás, a ideia, abonada pela melhor doutrina (Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Cléber Giardino etc.), encontrou ressonância no próprio STF. III – Ressaltamos, ainda, que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de uma operação (negócio jurídico) onerosa, envolvendo um alienante e um adquirente. De fato, a Constituição não prevê a tributação de mercadorias por meio do ICMS, mas, sim, a tributação das “operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, das operações que têm mercadoria por objeto. Os termos ‘circulação’ e ‘mercadorias’ qualificam as operações tributadas por via de ICMS.” “(…) o nascimento do dever de recolher ICMS encontra-se indissociavelmente ligado à concomitância dos seguintes pressupostos: a) a realização de operações (negócios jurídicos) mercantis; b) a circulação jurídica (transmissão da posse ou da propriedade; c) existência de mercadoria enquanto objeto da operação; e, d) o propósito de livro mediato, com a entrega (tradictio) da mercadoria”. (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS . 17. ed. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2015, pp. 45 e 63).









 

O entendimento retro mencionado foi também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 166, que assim dispõe: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”

 

Assim, a ADC 49 fora julgada improcedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” e 13, § 4º, da Lei 13, §4º da Lei Kandir.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo o debate.

 

Porto Alegre, 26 de abril de 2021.

 

Anne Riegel

OAB/RS 118.242

 


Leia mais
23/04/2021

CONTRATOS UTILIZADOS NO ÂMBITO DAS STARTUPS E SUAS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES SOCIETÁRIAS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do direito empresarial, apresentar informativo no tocante aos contratos e cláusulas empregados nas Startups. Essas empresas de novos seguimentos de tecnologia surgem com o intuito de trazer ao mercado serviços ou produtos inovadores. Estes podem apresentar ideias já existentes, ou não, trazendo um conteúdo novo por completo, mas todos tem a mesma característica: a incerteza.

Um contrato tem a finalidade de firmar um acordo entre as partes, visando regulamentar os interesses ali demonstrados. Na situação das Startups, assim como em todo tipo de contrato, é de extrema importância que sejam tutelados os direitos de ambas as partes para que nenhuma saia em prejuízo. Neste informativo vamos expor os principais tipos de contratos e cláusulas utilizados, e a sua importância no âmbito desses negócios inovadores.

A começar pelo Memorando de Entendimento, esse é o documento responsável por demonstrar as principais responsabilidades dos sócios, assim como suas atribuições. Primordial para a entrada de um sócio em um empreendimento, esse contrato dispõe sobre as questões essenciais a serem tratadas para ingressar em tal sociedade, quais direitos e responsabilidades possuem os participantes, entre outros aspectos.

Outro documento fundamental para esse momento, é o Termo de Confidencialidade. O termo, também conhecido como Non Disclosure Agreement (NDA), detém como finalidade prevenir a exposição de informações que os sócios fundadores têm o desejo de manter em sigilo. Devem as partes contratantes nele estabelecer quais informações serão confidenciais, e quais serão as consequências sofridas pelo contratante que vier a descumprir com as obrigações ali adimplidas. Principalmente quando falamos em negócios com as características das Startups, de serem ideias novas e que trazem muitas vezes produtos inéditos, o contrato de confidencialidade se torna fundamental, para que não sejam expostas criações que num primeiro momento devem ficar em segredo.

Ainda, dentro dos mercados das Startups, são muito comuns os contratos de Opção de Compra, ou Contratos de Stock Options, que diferente dos outros acima citados, tem um objetivo diferente de regularizar o funcionamento dessas “empresas emergentes”. São documentos utilizados para oferecer à um parceiro, contribuinte ou funcionário, ao qual possa interessar, a compra de parte da empresa. Esse contrato busca dar incentivo ao possível sócio, dando a ele esse benefício de ter uma posição mais significante.

Dentro desse contrato que se propõe a trazer uma possibilidade para um terceiro, existem cláusulas que são responsáveis por regulamentar essa entrada do terceiro na sociedade. De que forma será feita, à que prazo, quanto da sociedade ele representará, entre outros aspectos.

A cláusula de Vesting, a primeira que irei pontuar, institui de que forma um percentual determinado da empresa será adquirido, e ocorre de maneira condicionada à uma prestação de serviços que se dará ao longo de um período. Deve ser estipulado pelas partes marcos temporais, para que não haja confusão sobre os direitos que o contribuinte tem. Então, se os marcos temporais forem estabelecidos a cada ano, por exemplo, ao final de cada ano de prestação de serviços, o contribuinte ganhará um percentual determinado de participação da empresa, até que se atinja o percentual determinado como sua participação total.

 A segunda que será tema da minha redação é a Cláusula Cliff, essa disserta sobre um período que pode ser estipulado e aplicado antes de pôr em prática a cláusula de vesting, anteriormente esclarecida. Fica estipulado, nessa parte do contrato, um tempo em que o parceiro deve permanecer na relação contratual antes que tenha efetivamente a possibilidade de adquirir a sua parte na sociedade. Desse modo, é possível perceber o comprometimento que aquele parceiro terá diante da empresa, buscando uma proteção do negócio, para que não haja situações de o terceiro receber sua parte da sociedade e cessar as prestações de serviços. Conduta esta que levaria a um desgaste dos fundadores e colaboradores, além de trazer prejuízos à Startup, que precisa de grande suporte dos que dela participam.

Também nesse mesmo sentido de proteção, a cláusula de lockup, em português cláusula de indisponibilidade, é uma cláusula impeditiva, que busca salvaguardar o negócio. Principalmente no início da operação, é de extrema importância a permanência dos investidores e sócios para o desenvolvimento da empresa. Nesse sentido, a cláusula de lockup pretende manter os sócios dentro da empresa para que o projeto evolua de maneira crescente.

A última que irei apresentar é a cláusula chamada de earn-out, essa se baseia em definir o valor atrelado à aquisição da participação societária, possibilitando que parte dessa quantia seja condicionada ao desempenho futuro que poderá ser percebido. Em diversas situações pode se tornar um evento litigioso atrelar valor à participação na empresa, uma vez que esse depende unicamente de expectativas subjetivas do comprador e do vendedor. A cláusula de determinação do contingente de preço (outro nome dado a cláusula de earn-out) tem como intuito tirar essa expectativa do plano subjetivo e colocá-la no plano prático, vinculando o preço à um resultado efetivo que será percebido no futuro.

De todo modo, essas cláusulas devem ser aplicadas sempre com a maior cautela possível, levando em conta todas as possibilidades que o contrato deve observar e tutelar. É indispensável que se observe a forma de negócio para o qual se está formalizando um contrato, para que esse possua as especificidades necessárias para aquela situação. Os itens dispostos acima são muito utilizados para as Startups como ferramentas de proteção para esses novos negócios.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema

.

Porto Alegre, 23 de abril de 2021.

 

 

Mariana Sakai

mariana.sakai@crippareyadvogados.com.br

 


Leia mais
21/04/2021

643 - A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça

Vimos informar sobre a nova súmula 643, aprovada pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no dia 10 de fevereiro de 2021, que trata da execução das penas restritivas de direito, vejamos:

 

“Súmula ?643: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".”.

 

A partir de tal edição resta confirmado que apenas quando transitado em julgada a condenação de uma pena restritiva de direito que se poderá remeter ao juízo de execução desta pena.

 

Importante pontuarmos que, as súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos direcionando a comunidade jurídica sobre o entendimento do tribunal, conferindo segurança jurídica aos julgamentos.

 

Tal direcionamento já estava sendo recorrente, posto que,  durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.619.087, foi fixado  o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos.

 

Importante esclarecer que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, o STJ firmou o posicionamento de que essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP).

 

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

O dispositivo estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.[i]

 

Dessa forma, é inconcebível sejam executadas as penas antes do trânsito em julgado dos crimes de penas restritivas de direito, uma vez que, estariam contrariando dispositivo legal, e agora, entendimento sumulado.

 

Vejamos que, o Supremo Tribunal Federal também tem julgado do mesmo modo:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1195505 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020).

 

Assim, asseveramos que, tal consolidação jurisprudencial é deveras importante, pois faz valer o direito fundamental à presunção de inocência, executando a pena apenas quando resta finalizada toda a persecução penal.

 

O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos e, porventura, apto a oferecer a defesa necessária ao seu caso.

 

 

Ellen Martins, OAB/RS 100.719

 

 

[i] HC 431242


Leia mais

Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.