A LGPD E OS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

26/05/2021

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar noções preliminares dos reflexos da Lei Geral de Proteção de Dados nas relações de trabalho entre empregador e empregado e possíveis desdobramentos judiciais.

A LGPD traz a regulamentação do tratamento de dados pessoais dos indivíduos por meios digitais e físicos, sejam eles tratados por pessoas jurídicas ou físicas, privadas ou públicas. Ainda, tem por finalidade a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas naturais, conferindo segurança no âmbito jurídico para os personagens envolvidos.

Uma das relações mais atingida pela nova lei será a de trabalho, em que nitidamente o empregador se torna o controlador dos dados cedidos pelo empregado, que neste quesito se torna o titular das informações.

A importância conferida ao tema da LGPD é indiscutível, ainda mais neste ano de 2021, quando estamos nos aproximando do marco temporal que tornará eficaz as regras que tratam das sanções administrativas por parte da Agência Nacional de Proteção de Dados, a partir de 1º de agosto de 2021.

Em que pese as sanções administrativas ainda não estejam em vigor, ressalta-se que existem outras modalidades de litígios que vem surgindo desde o início da vigência da nova legislação de proteção de dados. Dentre as novas ações judiciais, verifica-se uma ascendente na distribuição de reclamações trabalhistas que abarcam pedidos de ressarcimento do empregado sob a alegação de danos sofridos por vazamento de dados pessoais comuns ou sensíveis.

Até o mês de janeiro deste ano foram identificadas 139 novas ações trabalhistas, em que o assunto LGPD é mencionado[1], passando a ser, sem sombra de dúvidas, cada vez mais comum as demandas trazerem o assunto nas argumentações das ações trabalhistas para as quais os empregadores deverão estar preparados.

Neste sentido, manifesta a responsabilidade civil do empregador perante as normas trazidas pela LGPD, sendo de fundamental importância a busca de adequação do tratamento dos dados pessoais dos empregados dentro da organização empresarial, desde a fase pré-contratual e se estendendo até mesmo após o deslinde da relação de trabalho. Diante da relevância do assunto, pontuamos breves considerações e alguns dos reflexos da LGPD nos contratos de trabalho:

  1. FASE PRÉ-CONTRATUAL

Podemos considerar que a etapa pré-contratual seria o primeiro contato entre a empresa e o potencial candidato ao cargo. Nesta fase ocorre o recrutamento de informações dos candidatos por meio de currículos, entrevistas e posterior seleção dos candidatos.

Evidente que esta fase envolve a coleta de dados pessoais mínimos como nome completo, residência, data de nascimento, número de CPF e RG, endereço eletrônico, número de celular, escolaridade, estado civil, dentre outros dados comuns.

Todavia, neste primeiro contato não se justifica legalmente a coleta de dados sensíveis que eventualmente possam suscitar algum critério discriminatório no momento da seleção dos candidatos, sendo recomendável a supressão da coleta de dados sensíveis para redução de riscos nesta etapa.

Ainda, importante destacar que após o fim do recrutamento e seleção dos candidatos, em atenção ao princípio da minimização de coleta de dados, é aconselhável que os dados daqueles candidatos não selecionados sejam devidamente descartados logo após o encerramento do processo seletivo.

  1. FASE CONTRATUAL

Certamente para a concretização da contratação do candidato selecionado a empresa terá que coletar dados adicionais para registro do novo empregado. Nestas situações é comum a empresa fazer o cadastro de biometria do empregado para registro da jornada de trabalho, bem como arrecadar outros dados como filiação, laços familiares e conjugais, valor do salário, doenças, exames médicos, plano de saúde, pensão, dados bancários, dentre muitos outros.

Todos estes dados coletados deverão apresentar uma finalidade correspondente e uma base legal para tratamento e armazenamento destas informações.

É importante destacar que por se tratar do titular de dados, o empregado tem múltiplos direitos previstos na LGPD, dentre eles o direito de ter acesso quando desejar a todos os seus dados que são tratados pela empresa, bem como a finalidade da informação e o tratamento que é confiado. Por tal motivo é fundamental a realização de uma política interna de privacidade e de tratamento de dados para conferir transparência em todo processo de coleta e tratamento dos dados dos empregados.

  1. FASE PÓS-CONTRATUAL

Por fim, quando há o desligamento do empregado também são necessários cuidados no tratamento dos dados de acordo com os regramentos da LGPD.

Tem-se que grande parte dos dados coletados pela empresa tem necessidade de armazenamento, mesmo que por um determinado após o fim do contrato de trabalho, principalmente em decorrência de obrigação legal e exercício regular do direito, considerando o prazo prescricional, por exemplo, em eventual ajuizamento de reclamação trabalhista por parte do empregado em que a empresa necessitará exercer o contraditório e a ampla defesa.

O assunto se demonstra de elevada e inquestionável relevância jurídica e econômica, sendo necessário os empreendimentos buscarem a ampla conscientização do empreendimento - em todos os níveis hierárquicos, desde a alta administração - para difundir o conhecimento por meio de treinamentos corporativos, palestras e publicização de regulamentos internos que tragam o âmago da Lei Geral de Proteção de Dados, assegurando a máxima adequação e transparência no tratamento dos dados pessoais.

Sendo o que tínhamos para explanar no presente momento, o escritório permanece à inteira disposição para aprofundamento do assunto e realização de consulta em complemento das informações apresentadas.

 

 Porto Alegre, 26 de maio de 2021.

 

Rafaela Belloc Coufal - OAB/RS 100.218

Advogada Trabalhista Empresarial

rafaela.coufal@crippareyadvogados.com.br

 

[1] Levantamento realizado pela empresa de jurimetria Data Lawyer Insights, publicado pelo jornal Valor Econômico.


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