O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre a discussão acerca da alienação fiduciária de bem imóvel, frente a essencialidade do bem para a manutenção da atividade empresarial.
Em recente, e importante decisão o Desembargador Ney Wiedemann Neto, 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, admitiu Recurso Especial interposto por empresa em recuperação judicial, em face da decisão que afastou a determinação de permanência do bem imóvel da posse da empresa recuperanda.
A decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastou a permanência do bem imóvel de posse da empresa recuperanda, em razão do imóvel pertencer à um terceiro, e ter sido dado em garantia por alienação fiduciária.
O cerne da discussão está diretamente ligado ao §3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências, no qual dispõe que o crédito proveniente de alienação fiduciária de bem móvel e imóvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
No entanto, no caso em tela, a questão se mostra mais sensível, pois se tratar de bem essencial para a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial.
Nesta esteira, deve-se atentar ao princípio norteador do instituto, qual seja, o da preservação da empresa, que visa o soerguimento, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, das relações empregatícias e dos interesses dos credores, conforme aduz o artigo 47 da Lei 11.101/2005:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, por ter reunido condições de admissão o Recurso Especial será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual será discutido a ofensa aos artigos 47 e 49, ambos da Lei de Recuperação e Falência, uma vez que se trata de bem essencial à atividade principal da empresa em recuperação.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto destacou entendimento da Corte Superior frente a esta celeuma, destacando trecho do voto do Ministro Relator Marco Buzzi:
"Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa[1]”
A questão que será enfrentada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça é bastante relevante, pois será debatido a essencialidade do bem para a manutenção das atividades frente ao gravame no bem imóvel alienado fiduciariamente.
O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.
Porto Alegre, 28 de maio de 2021.
Carolina Rodrigues
Bacharela em Direito
[1] AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
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