A ação rescisória é o processo pelo qual se pretende rescindir as decisões judiciais que tem a ocorrência de coisa julgada material a partir de decisão definitiva. Esse procedimento foi criado para que não houvesse prejuízo ao interessado que verificasse o vício após o trânsito em julgado da decisão, observando-se a probabilidade de que haveria um resultado diferente na decisão final se o vício fosse identificado no curso do processo.
Ressalta-se que a ação rescisória não é uma espécie de recurso, pois não acontece durante a regular tramitação do processo, ao contrário disso, é realizada em autos autônomos visando uma nova decisão sobre o respectivo assunto. Nesse sentido, Elpídio Donizetti comenta:
Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão requerida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.[1]
Cabe salientar que não são todos os vícios passíveis de ação rescisória, pois as possibilidades para a propositura da ação estão elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, devendo o interessado estar atento que a situação deve estar atrelada a alguma das seguintes hipóteses:
Considerando que se pretende a modificação de decisão transitada em julgado, a ação rescisória será proposta perante os Tribunais, visto que o juízo de primeiro grau não tem capacidade para decidir tal demanda.
Ainda, conforme artigo 975 do Código de Processo Civil, deve ser observado o prazo de dois anos para propositura da ação, contados após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Passado o prazo mencionado e não sendo proposta ação de rescisão, a decisão irá se tornar “coisa soberanamente julgada” e, dessa forma, a sentença será imutável.
A ação rescisória tem natureza constitutiva, uma vez que busca modificar relação jurídica anteriormente regulada. Podem ser verificados dois tipos de eficácia, de forma negativa ou de forma positiva. A eficácia negativa ocorre quando a ação visa apenas a anulação da decisão. Já a eficácia positiva ocorre quando há novamente o julgamento de mérito do caso concreto.
Importante ressaltar que não é necessário que todas as vias recursais tenham sido esgotadas no processo de origem. A ação rescisória é cabível quando, por exemplo, a parte opinou por não recorrer da sentença e, após o trânsito em julgado, constatou algum dos casos elencados no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Caroline Silva de Lara
Pós-graduanda em Processo Civil
Bacharela em Direito
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Página 1359.
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