As políticas de estímulo às importações e os novos benefícios fiscais para o desenvolvimento do estado do Rio Grande do Sul

16/03/2023

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e às medidas de desenvolvimento econômico, vem informar os benefícios fiscais criados através das Políticas de Estímulo às Importações que foram, recentemente, instituídas pela Receita do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Em apartada síntese, os benefícios se afiguram como alterações relativas à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Operação de Importação, que, entre outras disposições, traz uma série de benefícios que visam fomentar o comércio internacional no Estado. Por isso, para que possam ser efetivamente usufruídos, os contribuintes deverão cumprir com uma série de requisitos que são voltados para o desenvolvimento econômico do Estado.

 

Essa política surge com o objetivo de tornar o Estado do Rio Grande do Sul (Estado do RS) mais competitivo na revenda de mercadorias, também almeja incrementar as operações de vendas interestaduais e fortalecer a infraestrutura portuária. Além disso, busca uma equalização tributária com o Estado de Santa Catarina e e com o Estado do Paraná.

 

Sendo que, essa equalização tributária enseja diretamente na equiparação do Estado do RS aos benefícios fiscais de Santa Catarina e do Paraná. Trata-se da concessão de crédito presumido nas operações de saídas de mercadorias, que anteriormente tenham sido importadas com o benefício do diferimento do pagamento do ICMS. Esse benefício poderá ser usufruído por aqueles inscritos no CGCTE do Estado do Rio Grande do Sul, que importam mercadorias que não são produzidas no estado, elencadas em uma lista.

 

Em suma, a equiparação aos benefícios fiscais no que tange o diferimento do ICMS na Operação de Importação (RICMS, Livro I, art. 53, inciso VI), tem as seguintes características fundamentais, senão vejamos:

 

- Crédito presumido para as saídas posteriores das
mercadorias importadas;

- Equiparação ao benefício de Santa Catarina (RICMS,
Livro I, art. 32, CXCIII);

- Equiparação ao benefício do Paraná (RICMS, Livro I,
art. 32, CXCIV);

- Diferimento nas saídas internas destinadas a
industrialização ou comercialização (RICMS, Livro III,
art. 1-J, III); e,

- Diferimento nas saídas internas de mercadorias
submetidas à ST (RICMS, Livro III, art. 1-L).

 

Seguindo nessa linha de raciocínio, a sistemática – regra geral – dos benefícios fiscais ocorrerá através do diferimento do ICMS na importação para a saída posterior (RICMS, Livro I, art. 53, VI). Ato contínuo, na operação entre importador e indústria/atacado/varejo ocorrerá o diferimento parcial – montante que superar 4% (RICMS, Livro III, art. 1-J, III e 1-L) e ensejará em crédito presumido ao importador (art. 32, CXCIII e CXCIV). Por último, ingressará na indústria/atacado/varejo com crédito de entrada de 4% (quatro por cento).

 

Imperioso destacar que para utilizar destes benefícios na Operação de Importação não pode haver similar gaúcho atestado pela FIERGS, deve ocorrer a publicação da lista individualizada de mercadorias por estabelecimento importador, ocorrer o diferimento da importação e, assim, será concedido o benefício para comercialização de mercadorias importadas.

 

De mais a mais, para a efetivamente usufruir desse benefício, os contribuintes deverão apresentar um Termo de Opção pelo crédito presumido. Tendo em vista que essa medida busca fomentar o comércio no Estado do Rio Grande do Sul, algumas das condições para o seu uso dizem respeito a utilização de serviços logísticos e de transporte de empresas estabelecidas no estado. Da mesma forma, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no Rio Grande do Sul. Cumpridos com todos os requisitos estabelecidos na legislação, os importadores poderão utilizar desse benefício.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de empresas que tenham interesse na realização de utilizar os benefícios relativos ao ICMS incidente na importação, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 15 de março de 2023.

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados


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