JULGAMENTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2020

03/08/2020

Compartilhe:              


O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate dos temas tributários pautados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no segundo semestre do corrente.

Em meio a situação de crise econômica e financeira que o Brasil vem enfrentando em razão da Pandemia Mundial motivada pela COVID-19 (novo coronavírus), as negociações quanto à reforma tributária[1] estão ganhando força entre o Governo Federal e o Congresso Nacional.

Diante das negociações envolvendo a reforma tributária, há diversos temas que serão julgados no segundo semestre pelo Supremo Tribunal Federal que terão repercussão direta na referida reforma.

Como é de conhecimento os Tribunais de todo o País estão realizando audiências e sessões de julgamento por meio de vídeo conferência e, da mesma forma ocorre com as Cortes Superiores que estão julgando processos com repercussão geral por meio de plenário virtual.

No primeiro semestre do ano, o Supremo Tribunal Federal julgou mais de 50 leading cases tributários, dentre eles a não incidência do IPI na revenda de produtos importados (RE 946648), a inconstitucionalidade do DIFAL – Diferencial de Alíquota – das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional (RE 970821), a incidência de ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – sobre os contratos de franquia (RE 603136) entre outros casos de grande valor. E, um dos casos mais aguardados, que estava pautado para ser julgado em 1º de abril de 2020, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi retido de pauta e, até o momento não há nova data designada para o plenário e julgamento.

Para o segundo semestre do ano, dentre os temas de repercussão geral que serão julgados, estão:

  • Tema nº 906 – Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (Leading Case RE 946648);
  • Tema nº 72 – Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (Leading Case RE 576967);
  • Tema nº 325 – Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 (Leading Case RE 603624);
  • Tema nº 495 – Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001 (Leading Case RE 630898).

A proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral;

  • Tema nº 846 – Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição – multa de 10% sobre o FGTS em casos de despedidas sem justa causa (Leading Case RE 878313);
  • Tema nº 874 – Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (Leading Case RE 917285);

Os julgamentos dos casos acima possuem repercussão direta nas negociações da reforma tributária e, além disso, impactarão valores imensuráveis aos cofres públicos, caso a União reste vencida pelas contribuintes.

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto a reforma tributária pelo Congresso Nacional, e traremos as informações que pertinentes que envolvem mudança de suma importância em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

[1] Projeto de Lei 3.887/2020 tramitará no Congresso concomitante aos andamentos das Emendas Constitucionais 45/2019 e 110/2019


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.