O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, sempre atentos às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar informativo referente às formas de entrada de empresas estrangeiras no Brasil.
O nosso país é um grande atrativo para aqueles empreendedores que pretendem alcançar operações no mercado sul americano. Os acordos de livre comércio firmados com os países membros do Mercosul são grandes motivadores para os investidores. Ainda assim, existem diversos procedimentos e uma legislação que deve ser seguida a rigor para que uma sociedade estrangeira esteja apta a exercer suas atividades no Brasil.
São duas as formas de entrada de uma empresa estrangeira no território brasileiro: na forma de empresa nacional com capital estrangeiro; ou a abertura de uma filial de empresa estrangeira no Brasil. Acerca da primeira alternativa, são menos exaustivos os procedimentos a serem seguidos, comparados aos da segunda. A seguir me dedico a elucidar os meios para execução de ambos.
O capital estrangeiro pode ser utilizado de maneiras distintas: de maneira direta, pode ser utilizado para a constituição de novas empresas brasileiras, ou investido em empresas já existentes; em outra perspectiva, de maneira indireta, o capital seria utilizado para empréstimos ou financiamentos. A abertura de nova empresa com capital estrangeiro requer dos sócios a constituição da empresa perante a Junta Comercial nos moldes comuns, ficando a empresa ou pessoa física estrangeira na posição de sócio da empresa brasileira.
A indicação de um procurador, que poderá ser administrador da empresa brasileira é de extrema importância: esse terá responsabilidades jurídicas e fiscais perante as autoridades brasileiras, e deve ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência fixa no país. Quanto ao sócio, que permanecerá no exterior, deve fazer a solicitação de um CPF em alguma repartição diplomática do Brasil, assim como a empresa, de um CNPJ, que pode ser obtido junto ao Cadastro de Empresas do Bacen (CADEMP), por meio do Sistema de Informações do Banco Central. Exige-se também, devida atenção em fazer o registro declaratório eletrônico (RDE) da quantia em dinheiro estrangeiro investido perante o Banco Central.
Diferentemente da possibilidade de fundação de filial, nesse caso, a empresa depende de autorização do Governo Brasileiro, esse documento é concedido pelo Poder Executivo, e juntamente com a solicitação devem estar os documentos atinentes a ela. Todo esse processo é feito por via digital pelo portal eletrônico do Governo, devendo ser seguidas as etapas de preenchimento e encaminhados os devidos documentos. A análise da solicitação ocorre pela mesma via, e devido as grandes verificações que devem ser feitas, pode se tornar um processo extenso.
Uma vez concedida a autorização, deve ser efetuado o registro da empresa na Junta Comercial do estado em que estiver localizada a filial, sendo apresentados os devidos documentos. Assim, estará apta a filial para atuar em território brasileiro. Ainda, os sócios estrangeiros devem buscar um CPF ou CNPJ. Para realização da movimentação financeira da empresa, é importante que se abra uma conta bancária no Brasil, que também pode ser útil para o sócio que possui ativos no País. Deve ser notificado o Governo qualquer alteração no Contrato ou Estatuto Social da empresa, e os atos constitutivos e societários devem ser publicados no Diário Oficial.
Ademais das notas do parágrafo anterior, existem alguns requisitos que merecem devida importância para a abertura de filial de empresa estrangeira em território nacional. Determinados ramos de empresas não poderão exercer suas atividades em território brasileiro, é o caso de empresas que prestam serviços nucleares e das instituições financeiras. Além disso, ainda é indispensável a presença de um representante legal da sociedade, que tenha nacionalidade brasileira e residência fixa no país, que ficará responsável por atender as responsabilidades da filial.
Não é considerada empresa brasileira a filial aberta, sem ser afastada a possibilidade de nacionalização da empresa, que ocorre quando a sua sede é transferida para o país. Há, portanto, a necessidade da consularização de cópia dos documentos dos sócios estrangeiros pelo Ministério das Relações exteriores, e sua tradução juramentada para que possa ser aceito por outros país. Esse procedimento é dispensável no caso de países que ratificaram a Convenção de Haia, a validação dos documentos desses pode ser feita pela Apostila de Haia, que certifica os documentos públicos entre os países signatários, caso contrário, a consularização ocorre no país de emissão dos documentos.
Fica à mercê da empresa e dos interesses do sócio decidir qual das opções acima descritas é a mais adequada, e qual atenderá melhor o caso específico, sendo analisado seus objetivos particulares.
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.
Porto Alegre, 14 de maio de 2021.
Equipe Societária
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