A INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE NA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 257/2011

11/01/2020

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O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, isto é, todas as importações e exportações realizadas no País.

 

Trata-se de um sistema unificado e informatizado[1], de gestão do Ministério da Economia. A sistemática administrativa é realizada pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, pela Receita Federal do Brasil – RFB e, pelo Banco Central do Brasil – BACEN conhecidos como órgãos “gestores”, ou ainda, por Ministérios como da Saúde, da Agricultura, o Departamento de Polícia Federal, dentre outros, são conhecidos como órgãos “anuentes”[2], que em algumas situações (a depender da importação ou exportação) é necessário suas autorização para exportar ou importar.

 

Através dos órgãos acima, são realizados o registro, acompanhamento e o controle das operações de importação e exportação do País. Através do sistema (SISCOMEX) é permitido ao importador e/ou exportador realizar o monitoramento do processamento das operações, bem como trocar informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.

 

Diante disso, evidencia-se que as operações de importação e exportação necessitam atravessar três etapas:

 

 

a)    Administrativa – realização de licenciamentos das importações pela Secretaria do Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

b)    Fiscal – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelo importador ou exportador, exercida pela Receita Federal do Brasil (RFB). Este órgão apenas liberará a mercadoria para embarque para o exterior (exportação) ou procederá ao desembaraço de importação e a entregará ao importador (no caso de importação) quando os gravames aduaneiros (impostos de importação (II), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto de exportação (IE), PIS e COFINS na importação) estiverem regularmente recolhidos, além de cumpridas outras obrigações;

 c)    Cambial – as transações com o exterior que envolvem a remessa de divisas, o fechamento do câmbio, os financiamentos externos, são de competência do Banco Central do Brasil (BACEN).

 

 

Os tributos (impostos, contribuições, despesas, taxas) a serem pagos nas operações de importação serão, a depender do NCM (nomenclatura comum do Mercosul)[3] do produto[4]. Quanto a exportação o Governo Federal possui incentivos fiscais visando eliminar os tributos que incidem sobre os produtos na operação de mercado interno, afinal, é importante que o produto ou serviço alcance o mercado internacional em condições a competir com preços lá praticados e, por isso, poderão ser compensados os recolhimentos de impostos internos. Vejamos a tabela abaixo:

 

IMPORTAÇÃO                                                                                                                                                

  • ICMS – Imposto Comercial de Mercadoria e Serviços (Imposto Estadual), sendo que as alíquotas irão variar a depender do Estado. Além disso, importante referir que muitos Estados possuem benefício fiscal
  • II – Importo de Importação (Imposto Federal)
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Imposto Federal)
  • PIS – Programa de Integração Social (Contribuição Social)
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Contribuição Social)

EXPORTAÇÃO

  • ICMS – não incide sobre as operações de exportação
  • IE – Imposto de Exportação (Imposto Federal) – a maioria dos produros possui isenção, apenas podutos específicos estarão sujeitos à incidência do IE
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Imposto Federal) – não incide sobre as operações de exportação
  • PIS – Programa de Integração Social (Contribuição Social) – todas as receitas provenientes da exportação são isentas da contribuição
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Contribuição Social) –  são isentas da contribuição

Taxa do SISCOMEX

  • Medidas de Salvaguardas (*): REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de TI) – pessoa jurídica que exclusivamente exerça as atividades de prestação de serviços de TI e de desenvolvimento de software, receberá o benefício de exportação, se cumpridos os requisitos necessários.(*)
  • CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis): Despesas Aduaneiras – deverão ser pagas pelo exportador
  • AFRMM – Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (*)[5]
  • AFRMM – Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (*)[5]

(*) Não haverá incidência em todas as operações de importação, irá depender do Produto.

A lista não é taxativa, podendo variar conforme o produto ou o serviço importado ou exportado.

A Taxa de Utilização do Siscomex, somente é devida na operação de importação. A cobrança da taxa decorre do ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, portanto, a sua obrigação tributária (fato gerador) nasce da utilização do sistema.

 

Nesse sentido, mister destacar que a taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação (acima descritos).

 

O valor da Taxa de Utilização está previsto pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257 de 20 de maio de 2011 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158, de 24.05.2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006 e poderão sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

 

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I –  R$ 185,00 por D.I.

II – R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição R$ 29,50

b) da 3ª à 5ª.     R$ 23,60

c) da 6ª à 10ª.    R$ 17,70

d) da 11ª à 20ª.    R$ 11,80

e) da 21ª à 50ª.    R$ 5,90

f) a partir da 51ª.   R$ 2,95

 

 

A alteração do valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX ocorrida em 2011, ocasionou aumento de 400% (quatrocentos por cento), elevando o importe de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por CADA Documento de Importação (DI). Ainda, a taxa restou alterada para inclusão de mercadorias no DI, tendo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) para o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais).

 

Diante da elevada majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, muitos contribuintes foram discutir a legalidade e a constitucionalidade do reajuste no Poder Judiciário, bem como requerendo a restituição da diferença entre os valores pagos durante os últimos cinco anos — contados a partir da data do ajuizamento da ação.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sua jurisprudência dominante, decide pela inexigibilidade do reajuste na Taxa de Utilização do SISCOMEX, sendo possível apenas o reajuste decorrente da inflação ou a sua compensação:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. 3º. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. 1. É atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo a operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 124 da IN SRF nº 1.717, de 2017. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4 5016189-08.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REAJUSTE EXCESSIVO. ILEGALIDADE. ELEIÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011. 2. “Esse entendimento não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte”  (Ag. Reg. no RE 1095001/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 28-05-2018). 3. Ausente ato normativo válido de majoração da referida taxa, a atualização deve ficar restrita à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 (131,60%). 4. Não se trata de o Judiciário atuar de modo positivo, suprindo a omissão do Executivo, mas, sim, de modo negativo, podando apenas o excesso de atualização monetária previsto em ato normativo, a fim de resguardar o direito do contribuinte em submeter-se aos reajustes da carga fiscal em conformidade com o índice oficial de inflação, em respeito ao princípio da legalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5000262-65.2015.4.04.7120, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2019)

 

 

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001, após sérias e vastas discussões sobre o tema, decidiu que a majoração ocorrida no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX é inconstitucional e, por conseguinte, as cobranças realizadas aos importadores nos últimos 5 (cinco) anos foi ilegal, vejamos:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais.
(RE 1095001 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

 

 

No mesmo interim, vale destacar o entendimento da Suprema Corte em outras oportunidades envolvendo a mesma discussão, em que se manteve o posicionamento quanto a inconstitucionalidade do reajuste por ato normativo infralegal pelo Poder Executivo, nos termos previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal:

 

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR – SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. 1. É inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1089538 AgR-segundo, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inconstitucional a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, por meio de portaria do Ministério da Fazenda. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1122085 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018)

 

Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário. (RE 959274 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

 

 

 Assim, a inconstitucionalidade do reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, realizada através de Portaria do Ministério da Fazenda com base na Lei nº. 9.716/98, evidencia-se também em razão de que a referida Lei sequer estabelece parâmetros/delimitações mínimos e máximos para eventual exercício de delegação tributária por parte do Poder Executivo.

 

Para o Ministro Roberto Barroso, “não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária”, ou seja, apenas a LEI (em sentido estrito) é capaz de criar e majorar tributos, sob pena se violação literal à Constituição Federal, o que se mostra totalmente defeso.

 

De mais a mais, ressaltaram os Doutos Julgadores que os valores não ficaram inalterados por mais de 10 (dez) anos ((de 1999 a 2011), sendo evidente que os antigos valores supriam todas as necessidades do Poder Público.

 

Ademais, salienta-se que ao Poder Executivo, está resguardada a discricionariedade de atualizar monetariamente os valores em percentual não superiores aos índices oficiais, demonstrando assim, que o reajuste realizado de forma inconstitucional, também é abusivo e temerário.

 

Embora a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001 não tenha sido em repercussão geral, acarretando efeito vinculante aos demais processos com o mesmo tema em lide, os entendimentos esposados nas jurisprudências acima consolidam o entendimento da Suprema Corte, indicando um cenário promissor ao contribuinte que fora prejudicado com cobranças em valores indevidos da Taxa de Utilização do SISCOMEX.

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do Col. STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex e acrescentou em seu site, no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, a referida matéria.[5]

 

Com a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte, garantindo validade aos Princípios da Segurança Jurídica e da Eficiência da Administração Pública.

 

Diante deste cenário, o sistema tributário brasileiro possui grande complexidade, seja em razão das regras de difícil compreensão por parte dos contribuintes, como por conter lacunas que coíbem direitos fundamentais previstos na Lei Maior, corroborando a notória a prevalência e o privilegiado do Ente arrecadatório para com o contribuinte. Dessa forma, necessário estar-se atento, de modo a repelir ameaças e violações aos direitos fundamentais dos Contribuintes.

 

Por fim, imperioso destacar que nas ações ajuizadas visando a discussão sobre o reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX, a PGFN visa a manutenção da jurisprudência que aplica o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)  como índice de correção monetária dos valores da referida taxa, que, na prática, representa em média valor nominal de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) por Declaração de Importação (DI) registrada e R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos) para a primeira adição de mercadoria à DI.

 

A inclusão realizada pela PGFN quanto a dispensa de contestar e recorrer, será de grande benesse ao Contribuinte/Importador, visto que proporcionará maior agilidade no andamento dos processos distribuídos e, por consequência, célere trânsito em julgado para aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos feitos à maior.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis, visando a preservação dos direitos dos contribuintes que ainda não judicializaram a questão.

 

 

 

 

[1] O módulo Exportação do Siscomex foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e lançado em 1993. O módulo Importação, desenvolvido pelo Serpro, foi lançado em 1997. Em 2007 e 2008 foram lançados, respectivamente, o Drawback Suspensão Web e o Drawback Verde-Amarelo Web, vinculados ao SISCOMEX Exportação e Importação e cujos dados servem de apoio para a efetivação e baixa do Ato Concessório. Em abril de 2010 entrou em operação o módulo Drawback Integrado Web na forma da nova regulamentação jurídica do Drawback, isto é, aquela que abrange os regimes Verde-Amarelo, Suspensão Comum e o próprio Integrado na sua forma original e, apenas os Atos Concessórios dos regimes de Drawback para Embarcação e Fornecimento no Mercado Interno continuam sendo registrados e mantidos no módulo inicial conhecido como Drawback Suspensão.

[2] Órgãos Anuentes: ANCINE – Agência Nacional do CinemaANEEL – Agência Nacional de Energia ElétricaANP – Agência Nacional de PetróleoANVISA – Agência Nacional de Vigilância SanitáriaCNEN – Comissão Nacional de Energia NuclearDFPC – Comando do Exército – Diretoria de Fiscalização de Produtos ControladosDNPM – Departamento Nacional de Produção MineralDPF – Departamento de Polícia FederalECT – Empresa Brasileira de Correios e TelégrafosIBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisINMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialMAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMCT – Ministério da Ciência e Tecnologia. Exclusivamente na exportação: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEELAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANPAgência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISAComissão Nacional de Energia Nuclear – CNENComando do Exército – COMEXDepartamento de Operações de Comércio Exterior – DECEXDepartamento de Polícia Federal – DPFDepartamento Nacional de Produção Mineral – DNPMInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMAMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTIMinistério da Defesa – MDMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

 [3] Tabela NCM – MDIC: https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Tabela_NCM.pdf

[4] O cálculo do tributo a ser pago será realizado somando-se o valor do produto e do frete.

[5] Matéria de item 1.41. fonte: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf

 

 

 


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