Principais Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências com a aprovação do PL 4458/2020 pelo Senado Federal

27/11/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, vem apresentar INFORMATIVO referente às alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências trazidas pelo PL 4458/2020, aprovado pelo Senado Federal no dia 25 de novembro de 2020.

 

O Senado Federal aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei nº 4458/2020, que altera disposições da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). O projeto aprovado, em linhas gerais, objetiva adequar a legislação à interpretação que os juízes e tribunais vêm dando à Lei 11.101/05 ao longo de seus 15 anos de vigência, de modo a consolidar temas ainda dúbios quanto a aplicação da legislação. Além disso, almeja ampliar os meios para a recuperação de empresas em situações de crise, mediante a concessão de incentivos específicos a sociedades nessa condição.

 

É de se destacar, por oportuno, que o Projeto de Lei nº 4458/2020 ainda precisará ser sancionado pelo Presidente da República para, então, começar a viger. Caso sancionado sem vetos, o Projeto trará importantes inovações à Lei 11.101/05, dentre as quais destacamos:

 

 

i) Empréstimos para empresas em situação de crise

 

Atualmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não prevê normas especiais para a concessão de empréstimos a empresas em situação de crise, o que dificulta a obtenção de financiamentos por estas em razão da notória desconfiança de instituições bancárias, por ausência de garantias do futuro adimplemento dos empréstimos.

 

Conforme previsão do PL 4458/2020, será facilitada a obtenção de empréstimos por empresas em recuperação judicial, mediante a classificação como preferencial dos créditos de instituições bancárias que concederem empréstimos às empresas em processo de recuperação.

 

Além disso, caso autorizado judicialmente, poderão ser utilizados bens da empresa como garantia ao adimplemento dos financiamentos.

 

 

ii) Parcelamento de débitos tributários

 

A Lei 11.101/05, em sua redação original, prevê a possibilidade de empresas em situação de crise parcelarem as suas dívidas tributárias em até 84 (oitenta e quatro0 meses.

 

Caso sancionado o PL 4458/2020, as empresas em recuperação poderão parcelar os seus débitos com a União em até 120 (cento e vinte) prestações.

 

O projeto de lei também prevê a possibilidade de quitação imediata de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, podendo ainda ser utilizada parcela do prejuízo fiscal para pagamento da entrada.

 

 

iii) Apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores da empresa recuperanda

 

Pela legislação atualmente vigente, o plano de recuperação judicial da empresa em crise deverá ser apresentado pelo devedor, ficando sujeito à aprovação dos respectivos credores.

 

O PL 4458/2020, por sua vez, prevê a possibilidade de os credores apresentarem, caso rejeitada a proposta do devedor em assembleia geral de credores, um plano próprio de recuperação judicial da empresa, independentemente da vontade do devedor.

 

 

iv) Possibilidade de recuperação judicial do produtor rural pessoa física

 

Pela regra atual, é autorizado o pedido de recuperação judicial apenas ao produtor rural que, simultaneamente, exerça sua atividade através de pessoa jurídica e que comprove o exercício de sua atividade por ao menos dois anos.

 

Em caso de sanção do Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, restará autorizado o pedido de recuperação judicial a produtores rurais que atuem como pessoa física.

 

 

v) Inclusão de créditos de natureza trabalhista na recuperação extrajudicial

 

Atualmente, a legislação veda expressamente a inclusão de créditos oriundos da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho na recuperação extrajudicial de empresas.

 

Com a sanção do PL 4458/2020, todavia, será possível a inclusão de créditos de natureza trabalhista na recuperação extrajudicial, desde que, para tanto, haja negociação coletiva com o sindicato representante da respectiva categoria profissional.

 

 

vi) Quórum de aprovação do plano de recuperação judicial

 

Pelas previsões atuais da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial será aprovado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) dos créditos de cada espécie.

 

Caso sancionado o PL 4458/2020, o plano de recuperação judicial passará a ser aprovado pela maioria simples dos credores que representem os créditos de cada espécie abrangidos.

 

 

vii) Possibilidade de mediação e conciliação no processo de recuperação judicial e falência

 

Atualmente a Lei 11.101/05 não prevê a utilização de métodos auto compositivos, tais como a mediação e a conciliação, no processo de recuperação judicial e falência.

 

De acordo com o PL 4458/2020, a mediação e conciliação serão estimuladas nos processos de recuperação de empresas em crise, mediante mecanismo próprio que proporcionará a suspensão de atos executórios contra o devedor com o intuito de promover a negociação com os respectivos credores.

 

Destacamos, por fim, que os temas exemplificados supra não esgotam as alterações e inovações trazidas pelo PL 4458/2020 à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto as novidades legislativas na Lei 11.101/05, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

 

 

Henrique Pahim Escobar

Estagiário de Direito

OAB/RS 50E661


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