A “EXTINÇÃO AUTOMÁTICA” DE EXECUÇÕES FISCAIS INFERIORES A R$ 10 MIL

26/03/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais, vem informar uma mudança significativa no panorama das execuções fiscais anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promete impactar profundamente a maneira como lidamos com débitos tributários de baixo valor, por meio da Resolução nº 547/2024.

 

Agora, dívidas tributárias inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estiverem paradas por mais de 01 (um) ano sem sucesso na localização do devedor ou de bens penhoráveis serão automaticamente extintas. Trata-se de uma limpeza necessária no sistema que abre espaço para uma justiça mais ágil.

 

Essa norma tomou por base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), no qual ficou decidido que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Antes mesmo de pensar em ajuizar uma Execução Fiscal, será obrigatório buscar uma conciliação ou solução administrativa. Isso incentiva uma abordagem mais humana e menos litigiosa, especialmente nas execuções promovidas pelos Municípios (débitos de IPTU de baixo valor).

 

Algumas regras foram definidas para que ocorra essa “extinção automática” e, dentre elas, é a necessidade de notificação do devedor para pagamento ou oferta de vantagem torna-se um passo indispensável antes de qualquer ação judicial. Uma chance para a resolução amigável antes do confronto nos Tribunais.

 

A regra agora exige que a Execução Fiscal seja precedida pelo protesto do título, a menos que se prove a ineficiência dessa medida. Ou seja, se refere a uma estratégia para garantir que todas as vias sejam exploradas antes de recorrer ao judiciário.

 

Por consequência, a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Diferente da prescrição comum, que surge quando a Fazenda Pública não propõe no prazo a ação de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente surge após a propositura da Execução Fiscal quando ele não é movimentado por um longe período de tempo. Esse é um detalhe crucial que pode definir o futuro de muitas execuções.

 

A medida tem apoio dos presidentes dos Tribunais de Justiça Brasileiros que expressaram apoio à iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de implementar a Resolução CNJ nº 547/2024, que visa aprimorar a eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Acreditamos que, nos próximos meses, jurisprudências passarão a ser publicadas em alinhamento à essa nova sistemática.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessoras e dispor de maiores detalhes acerca da “extinção automática” de Execuções Fiscais de baixo valor, bem como a auxiliar a análise das Execuções Fiscais em andamento.

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de março de 2024.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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