Inúmeras situações motivam os casais a buscarem a alteração do regime de bens, entre elas a questão empresarial, onde ambos resolvem abrir uma empresa, ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. Nesse caso, o objetivo é evitar a comunicação de dívidas e a confusão patrimonial.
Essa possibilidade, vem prevista no artigo 1.639 §2o do Código Civil, impondo alguns requisitos, quais sejam: um pedido devidamente motivado, com a plena concordância de ambos os cônjuges, ressalvados e sem prejuízo os direitos de terceiros, buscando uma autorização judicial para essa alteração.
Assim, mediante o ajuizamento de uma ação de alteração de regime de bens, observados os requisitos anteriormente mencionados, é determinado pelo magistrado a expedição de um edital de cientificação de terceiros, nos termos dos artigos 1.523, inciso I, 1.639, §2o e 1.641 do Código Civil e artigo 734 do Código de Processo Civil, sempre com intervenção do representante do Ministério Público.
Passados 30 dias da publicação do edital, não havendo impugnações, será proferida sentença, homologando a alteração do regime de bens dos postulantes. Com o trânsito em julgado, serão expedidos os mandatos de averbação.
Por derradeiro, é de suma importância salientar que a alteração do regime de bens do casamento tem efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos a partir do trânsito em julgado, visando proteger os interesses de terceiros, face as obrigações assumidas pelos cônjuges em data anterior consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Advogada Carla Lima
Crippa Rey Advogados
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