Um tema recorrente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a aplicação de multa isolada de 50% por não recolhimento de antecipações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cumulada com a multa de ofício de 75%.
Representando uma mudança jurisprudencial, a 1ª Turma do Carf decidiu afastar a concomitância entre as multas isoladas e as de ofício. A decisão é importante porque foi decidida após o enceramento da vigência da MP 1.160/2023, onde os julgamentos eram decididos a favor do fisco pelo voto de qualidade.
A divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano prevaleceu pela exclusão das multas isoladas, mantendo a multa de ofício. A posição é que a penalidade mais severa (multa de ofício) abrange as penalidades mais leves (multas isoladas).
Referida decisão seguiu o entendimento já adotado no âmbito judicial, pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelos Tribunais Regionais Federais.
Mas afinal, do que se trata essa tese?
A discussão sobre a possibilidade de cobrança concomitante das multas em autuações de IRPJ e CSLL tem como cenário legal as disposições dos incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/07.
Para os fatos geradores anteriores ocorridos antes da alteração legislativa, isto é, em 2007, o entendimento já estava consolidado pela Súmula Carf 105, afastamento a cobrança cumulada das multas; mantendo apenas a exigência da multa de ofício. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007, a discussão finalmente restou definida no âmbito do Carf.
Aqueles que defendiam a possibilidade de cumulação alegavam que a alteração promovida pela Lei 11.488/07 diferenciou as bases de cálculo para a incidência das duas multas: a multa de 50% passou a ser calculada sobre o pagamento mensal, enquanto a multa de 75% é calculada sobre a totalidade do tributo não recolhido. O que estaria sanando o problema original de identidade de bases que impediria a duplicidade da cobrança.
Já os que defendiam a impossibilidade de cumulação afirmavam que, na forma anual de apuração do IRPJ e CSLL, as estimativas mensais seriam meras antecipações provisórias do eventual valor devido quando da realização do fato gerador, isto é, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Portanto, o não recolhimento da estimativa seria um ato preparatório do ato de reduzir o IRPJ ou CSLL no final do ano, enquanto o não recolhimento da estimativa seria apenas o meio de execução para o não pagamento dos valores anuais. A base desse raciocínio é que a penalidade-meio é absorvida pela penalidade-fim, não se admitindo a aplicação dúbia de penalidades, inclusive ultrapassando a razoabilidade e a proporcionalidade exigida.
O que significa o Voto de qualidade?
O Carf é o órgão superior de julgamento da Receita Federal. Nele são analisados recursos que versem sobre a aplicação da legislação referente à impostos, tributos e contribuições administrados pela Receita.
As Turmas de Julgamento são paritárias, isto é, são integradas por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 dos contribuintes.
O voto de qualidade consiste na situação quando o Conselheiro Presidente, que por definição legal sempre é um membro derivado da Fazenda Pública, havia o poder de proferir o voto de desempate, ao mesmo tempo em que já havia votado no mesmo julgamento, passando, assim, a ter dois votos em um mesmo julgamento.
A Lei n. 13.988/2020 passou a prever que nos casos de empate, o julgamento se resolve em favor do contribuinte.
Tal lei passou a gerar grande controvérsia, em razão de suposta existência de vício formal e material de constitucionalidade, dando origem a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS 6.399, 6.403 e 6.415), atualmente pendentes de análise pelo STF.
O novo governo, ao publicar o novo pacote econômico reestabeleceu, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, o voto de qualidade. Com o fim do desempate a favor do contribuinte, o cenário dos julgamentos administrativos retornou à esquemática anterior.
Com a perda da vigência da Medida Provisória podemos verificar que aplicação do modelo pró-contribuinte coaduna-se com as tendências atuais de política tributária, na medida em que tornam a relação fisco- contribuinte menos duais e cada vez mais fluídas.
O escritório Crippa Rey permanecerá atento quanto as atualizações sobre o assunto e em havendo novidades, comunicará a todos seus clientes.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Equipe Tributária
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