O escritório Crippa Rey Advogados, atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo do julgamento do Tema 1024 ocorrido em setembro deste ano, referente o Recurso Extraordinário (RE) da Suprema Corte, em Repercussão Geral, acerca da exclusão das taxas de cartões de débito e crédito da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Relator do referido recurso, o Ministro Marco Aurélio, fora vencido e restara prevalecido o entendimento de que é constitucional a inclusão na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS do valor retido pelas administradoras de operações financeiras de crédito e débito por constituírem custo operacional, ensejando como faturamento da empresa.
No entanto, uma sentença da Seção Judiciária de São Paulo apreciou caso análogo, gerando confusão, de que tal posicionamento fosse contrário àquele sedimentado, com repercussão geral, pelo Supremo. Porém, são discussões diferentes. Explicamos.
A referida sentença “polêmica” e favorável aos contribuintes, foi proferida pela 14ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança de nº 5024180-42.2019.4.03.6100. [1]A Magistrada Tatiana Pattaro Pereira, decidiu no sentido de que as referidas taxas devam ser enquadradas como insumos, tendo em vista a sua essencialidade. Lembrando que insumos são créditos gerados pelas contribuições da PIS e COFINS, que por sua vez, no caso em tela, reduzem o valor a ser recolhido no momento da apuração do valor retido da referida operação financeira. [2]
Assim, o debate no Supremo Federal versava sobre inclusão em base de cálculo, enquanto, a referida sentença acima aborda a questão dos insumos.
Nesse sentido colacionamos parte da sentença:
“STJ definiu insumo como sendo toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, para efeito de apropriação de créditos relativos aos PIS e à COFINS decorrentes da não cumulatividade dessas contribuições”… Portanto, nos termos do quanto decidido pelo E. STJ, e considerando a atividade econômica desenvolvida pela impetrante de acordo com seu objeto social (comercialização de produtos para pessoas físicas e jurídicas através de e-commerce, comércio atacadista e varejista de mercadorias de diversas variedades), entendo que as despesas com taxas de cartão de crédito incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumos, pois são essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade da Impetrante”. [3]
Lembrando que a questão dos insumos no PIS/COFINS também foi debate de muitos anos no CARF, e o STJ veio a “sedimentar” a matéria (sem no entanto, efetivamente solucionar), em 2018.[4]
Importante ressalvar que o posicionamento apresentado pela Magistrada de São Paulo é excepcionalidade, não sendo decisão definitiva, mas, traz importante avanço quanto aos custos operacionais de taxas de cartões de crédito e débito.
Sendo o que tínhamos para informar no momento, o Escritório Crippa Rey Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos.
[1]Disponível em – https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451643&ori=1 – Acesso em 15 de outubro de 2020.
[2]Disponível em – https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451643&ori=1- Acesso em 15 de Outubro de 2020.
[3] Disponível em – https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451643&ori=1- Acesso em 15 de Outubro de 2020
[4] A Primeira Seção definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).
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