A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.787/2023 COM A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO REPORTO ATÉ 2028

10/01/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, que prorrogou a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2028.

 

Em linhas gerais, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO foi instituído pela Lei nº 11.033/2004 e está regulamentado nos artigos 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro. No mesmo sentido, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.370/2013, estabelece os procedimentos para aplicação do REPORTO.

 

Com efeito, o Regime Tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária – REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensãodo pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 

 

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

 

É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado (SC Cosit nº 182/2017). O REPORTO aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM.

 

Nesse ínterim, os bens beneficiados pela suspensão tributária de que trata o REPORTO serão relacionados em ato normativo específico. Vide Anexos I e II do Decreto nº 6.582/2008 alterado pelo Decreto nº 7.297/2010. As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam. (§ 5º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro).

 

Em face ao exposto, a Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para prorrogar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária até 2028:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2028.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de dezembro   de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas interessadas em utilizar os benefícios dispostos nas operações de Comércio Exterior, com aplicação do REPORTO, e demais benefícios fiscais aplicáveis às operações internacionais.

 

Porto Alegre – RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Murilo Borges

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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