O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais, vem informar o julgamento ocorrido em 13/12/2023, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-ST deve ser excluído da base do cálculo do PIS e da COFINSfixando a tese no Tema 1.125. Conforme a decisão, o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A discussão abordava a possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do ICMS-ST, excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.
A matéria se assemelha à “Tese do Século”,julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada.
Dessa forma, embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, é o substituído quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, visto que é ele quem desembolsa, antecipadamente, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida.
Isso ocorre porque na substituição tributária “para frente” ocorre a mera antecipação do pagamento do imposto, na qual se atribui ao elo anterior, na cadeia de circulação, o ônus de recolher este tributo, mas continua a ser o mesmo ICMS, recolhido de forma diferenciada.
Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS era medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes na obtenção do reconhecimento da possibilidade de exclusão do ICMS-ST sobre a base de cálculo PIS e COFINS, via Mandado de Segurança.
Porto Alegre/RS 15 de dezembro de 2023.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Departamento Tributário
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