PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL É INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA

05/09/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, publicada em 30/08/2024, no Diário Oficial da União, cujo escopo é a instituição do Programa de Transação Integral (PTI), destinado à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico e à regularização de passivos.

 

O programa oferece duas modalidades principais de transação:

 

A - Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), conforme a Lei nº 13.988/2020;

 

B - Transação no contencioso tributário de relevante controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, focando em temas específicos indicados no Anexo I da portaria e atos complementares, também conforme a Lei nº 13.988/2020.

 

Para a transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

 

Já na modalidade de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, há a indicação de temas que caracterizam o escopo da transação, mencionadas controvérsias estão indicadas no Anexo I da Portaria, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dentre os temas já indicados, destacamos:

 

- Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR;

– Requisitos para cálculo e pagamento de JCP;

– Amortização fiscal do ágio;

– Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

– Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;

– Contribuição previdenciárias do empregador na “pejotização” da pessoa física;

– IRPF e contribuição previdenciária sobre “stock options”;

– Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

– IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;

– Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures.

 

Verifica-se que os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade deverão apresentar a proposta de transação à RFB, através do e- Cac, ou à PGFN, por meio do Portal de Regularize, conforme estágio processual do crédito tributário.

 

A execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Como já referido, a PGFN e a RFB atuarão em conjunto para identificar os créditos passiveis de inclusão na transação, considerando especialmente o potencial de recuperação do crédito, com base no prognóstico de êxito das discussões judiciais e tempo de duração do processo.

 

A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições especificas da Transação, iniciativa do Ministério da Fazenda, o que poderá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

 

O Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das condições de adesão ao Programa de Transação Integral (PTI).

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 05 de setembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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