A recente decisão da juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, traz à tona a relevância da observância de boa-fé nas transações durante a tramitação de execuções judiciais. O caso em questão, que envolve a cessão de créditos imobiliários por uma empresa em situação de insolvência, serve como um alerta para empresas que realizam transações enquanto estão sendo executadas judicialmente.
A operação analisada envolvia a cessão de créditos imobiliários de uma empresa para uma companhia de securitização, que os transformou em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). No entanto, os credores da empresa alegaram que a cessão teve como único propósito frustrar a execução judicial, visto que a empresa cedente já apresentava sinais evidentes de insolvência no momento da transação.
No Direito brasileiro, a fraude à execução é prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que determinados atos de alienação ou oneração de bens, praticados pelo devedor após a citação ou inscrição da penhora, podem ser considerados fraudulentos quando resultam na insolvência do devedor.
No caso analisado, a juíza destacou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação de bens ou créditos durante a execução pode ser considerada fraude se resultar na insolvência do devedor. Isso porque a transação, além de frustrar o credor, impede a penhora de bens necessários para satisfazer o débito.
Um ponto relevante da decisão foi o reconhecimento da falta de cautela da companhia de securitização ao realizar a transação. A juíza apontou que a empresa adquirente dos créditos deveria ter tomado precauções ao verificar a situação financeira da cedente e o histórico de ações judiciais em seu nome.
A falta de diligência, associada à omissão em averiguar a situação de insolvência da empresa cedente, foi vista como um indício de má-fé. Ainda que a companhia de securitização não tenha intencionalmente colaborado para a fraude, a ausência de medidas mínimas de precaução tornou a transação vulnerável à contestação judicial, uma vez que prejudicou os credores.
Diante da caracterização de fraude à execução, a magistrada julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela companhia de securitização, que pretendia desfazer a penhora dos créditos imobiliários cedidos. Em sua decisão, ela determinou a manutenção da penhora, reforçando que a operação de cessão de créditos foi feita em desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência.
Nesse sentido, a manutenção da penhora se apresenta como uma medida indispensável para garantir que os credores não sejam prejudicados por operações simuladas ou realizadas com intuito de fraudar a execução. Além disso, essa decisão ressalta a necessidade de cautela por parte de empresas que adquirem créditos de terceiros, especialmente quando o cedente enfrenta dificuldades financeiras ou está envolvido em processos judiciais. O cuidado em transações dessa natureza tipo é fundamental para evitar que a segurança jurídica e a confiança nas relações comerciais sejam comprometidas.
Advogada Ada Elise de Araújo Leiria
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416081/juiza-reconhece-fraude-a-execucao-por-insolvencia-e-ma-fe
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