Aspectos de planejamento tributário no agronegócio - Funrural sobre a folha de salários ou sobre o faturamento?

09/09/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar sobre a possibilidade de que você empresário rural esteja pagando Funrural em patamar superior ao estritamente necessário.

 

“O ruim das consequências é que elas vêm sempre depois”. A frase precedente é atribuída ao Conselheiro Acácio, um personagem de Eça de Queiros no seu romance O Primo Basílio. Acácio é um símbolo do pedantismo intelectual vazio travestido de sabedoria profunda. Dava ares de sapiência às suas obviedades. Dentre as suas “tiradas” costumava dizer que as “consequências vêm sempre depois”.

 

Amigo empresário, seu tempo é valioso e a quantidade de informações relevantes que você tem à disposição é enorme. Não dá para perder tempo com tantos Acácios.

 

Atualmente, a contribuição patronal previdenciária do campo, o assim chamado FUNRURAL, normativamente, vem disciplinado pela Lei nº 8.212/1991 e, no âmbito administrativo, pela IN RFB nº 2.110/2022.

 

Em regra, o FUNRURAL incide sobre a receita bruta do empreendimento.

 

Porém, desde janeiro de 2019, o empresário rural, pessoa física ou jurídica, passou a ter a opção de recolher a contribuição patronal previdenciária do campo sobre a folha de pagamento ou através da comercialização (faturamento).

 

Com essa importante escolha, exsurge a necessidade da realização de estudo tributário-financeiro, a fim de ser aferido, a partir das peculiaridades de cada modelo de negócio rural, a opção mais eficiente do ponto de vista fiscal, isto é, o regime de contribuição do FUNFURAL que permite o menor dispêndio de recursos financeiros no caso concreto.

 

Necessário frisar, há condições normativas e materiais delimitadoras da incidência do FUNFURAL, em outras palavras, a opção pelo FUNRURAL depende da efetiva existência do emprego de mão de obra assalariada na operação do respectivo empreendimento. É que mais recentemente algumas consultorias empresariais passaram a ofertar de forma indevida planejamentos tributários acerca do FUNRURAL sobre a premissa de que o pro-labore dos sócios da empresa deveria ser considerado para fins de contribuições previdenciárias patronal e enquandramento no FUNRURAL FOLHA.

 

A par dessas circunstâncias que demandam cuidado, temos que no caso da opção pelo recolhimento de Funrural sobre o faturamento, tem-se uma alíquota total (incluindo-se RAT e Senar) para o produtor pessoa física de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização; já para o produtor pessoa jurídica tal é de 2,05%, sendo que tais percentuais incidem sobre cada operação comercial realizada pelo empreendimento.

 

No entanto, não só a alíquota e a base de cálculo são importantes para essa escolha. Um dos fatores determinantes para um bom planejamento tributário do Funrural é atentar para os benefícios previstos na legislação, notadamente ligados a fatores como: destino do produto (exportação), espécie de produto etc. Diversas variáveis impactam nesse cálculo, lembramos que, mesmo nesta opção, permanece existindo sobre a folha de pagamento PF ou PJ a alíquota de 2,7% a título de Terceiros ou Outras Entidades, que são destinados ao INCRA e ao Salário Educação.

 

Já na alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária do campo sobre a folha de salários, a tributação incide sobre a remuneração dos funcionários e, em regra, é de 23% (com RAT) para PF e PJ.

 

A diferença entre um e outro, porém, fica por conta do Senar, que na pessoa física permanece sendo pelo faturamento (0,2%), já na pessoa jurídica, o Senar também é pela folha, mas com alíquota de 2,5%, somando- se aos 2,7% de terceiros (INCRA e Salário Educação).

 

Trazendo um caso ilustrativo, para melhor compreensão do leitor:

 

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA FUNRURAL:

Situação fática: Produtor Rural Pessoa Física, que se dedica à pecuária e sua atividade é engorda de bovinos destinados ao abate, em 2023 apresentou os seguintes números:

 

• Receita Bruta: R$ 6.043.226,95

• Custos e Despesas: R$ 3.423.127,83 (R$ 2.516.280,22 + R$ 906.847,61)

• Folha de Pagamento Anual: R$ 111.133,33 (Já incluso 13º salário e Férias)

Informações adicionais:

• Apura o resultado com base no Livro Caixa e não possui prejuízos acumulados;

• A opção pela Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL) é Folha de Pagamento

 

Nesse caso, qual a opção de regime do FUNRURAL traz maior economia?

 

Fato é, a melhor escolha quanto ao regime de contribuição ao Funrural demanda a análise cuidadosa e técnica, a partir das características específicas de cada negócio, tomando-se como base todas as variáveis e benefícios específicos comentados brevemente, já que sejam boas ou não essas escolhas, correlatamente “as consequências virão sempre depois”.

 

Nesse cenário, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e assessoramento especializado para auxílio na tomada de decisão sobre o regime de contribuição do FUNRURAL adequado e mais eficiente possível.

 

 

Porto Alegre/RS, 09 de setembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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