O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre as novas medidas adotadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul acerca do modelo de distanciamento controlado e os seus protocolos, conforme se esclarece abaixo:
No dia 09 de maio de 2020, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, anunciou o decreto de distanciamento controlado, passando a valer a partir de 11 de maio de 2020 (segunda-feira), com o intuito de combinar a proteção à saúde com a manutenção da economia.
Inicialmente, importante destacar que o Estado do Rio Grande do Sul foi dividido em 20 regiões e cada uma delas é identificada por uma cor de bandeira – amarela, laranja, vermelha e preta – que determina as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19).
Os protocolos devem ser observados pelos empregados, trabalhadores, clientes ou usuários de todas as bandeiras sempre que houver qualquer atividade presencial desenvolvida em um ambiente de trabalho. Como regras gerais, para a abertura de estabelecimentos de atendimento ao público, deverão ser observadas as seguintes determinações:
Restou recomendado que todos os estabelecimentos elaborem planos de contingência, ou seja, um plano preventivo que tem a finalidade de auxiliar na operação das atividades em conformidade com os protocolos elaborados.
Relativamente aos critérios de funcionamento, tem-se três regras a serem seguidas, quais sejam, o teto de operação, o modo de operação e o horário de funcionamento.
O teto de operação é aplicado apenas a atividade com quatro ou mais colaboradores e diz respeito ao percentual máximo de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no mesmo ambiente de trabalho, devendo ser respeitado o limite máximo de número de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido pelo teto de ocupação (que será falado abaixo). Sugere-se a adoção de regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho.
Quanto ao modo de operação, este indica a forma de atendimento de uma atividade em funcionamento, podendo ser realizada de modo presencial, com as restrições que serão abaixo especificadas. Ressalta-se que, dependendo do caso, poderão ser adotadas maneiras alternativas para manter as atividades em funcionamento, como por exemplo o teletrabalho, EAD, tele-entrega e etc.
O horário de funcionamento é um critério recomendado para regulamentação municipal, levando-se em consideração as especificidades das atividades de cada Munícipio. Este trata do horário de operação da atividade, quando em funcionamento, recomendando-se a manutenção dos horários normais para as atividades essenciais e o estabelecimento de horários alternativos de entrada e saída, flexibilizados, nas atividades não essenciais, evitando-se aglomerações.
Os protocolos de prevenção obrigatórios servem para todas as bandeiras dos Municípios, devendo ser seguido e respeitado por todos. São estes:
O Governo Estadual determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras no ingresso em ambientes fechados coletivos, onde haja proximidade de pessoas, incluindo estabelecimentos, portarias de edifícios, transporte coletivo e etc. É possível que se exija de clientes ou usuários, o uso deste quando acessarem os locais e enquanto permanecerem nos ambientes.
Recomenda-se que mesmo com o uso da máscara, mantenha-se a etiqueta respiratória, qual seja, cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, bem como manter o distanciamento mínimo obrigatório.
O distanciamento mínimo obrigatório entre pessoa é de 2 metros sem EPI e 1 metro com EPI.
Recomenda-se priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto, uma vez que impraticável, deve-se adotar regimes de escala, revezamento, reorganizar as posições das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas. Quando não for possível essa reestruturação, é necessário reforçar a utilização de EPIs e/ou usar barreiras físicas entre colaboradores.
Resta vedada a realização de eventos e de reuniões presenciais em áreas fechadas. Quando não for possível cancelar as reuniões, prioriza-se pela realização destas à distância ou com redução do número de participantes e a sua duração, sendo imprescindível a disponibilização de álcool gel 70% ou quaisquer preparações antissépticas ou sanitizantes e exigir o uso de máscara por todos os participantes.
Por fim, em relação a esse protocolo, sugere-se a implementação de corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e saída dos estabelecimentos, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas.
Indica o número máximo de pessoas no mesmo espaço físico livre para circulação e permanência, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros sem EPI (mín. 4m² por pessoa) e de 1 metro com EPI (mín. 2m² por pessoa). Como por exemplo, considerando 32m de área livre para circulação e permanência de pessoas:
– 32m dividido por 4m = 8 pessoas no máximo sem EPI;
– 32m dividido por 2m = 16 pessoas no máximo com EPI.
Desse modo, a ocupação dos estabelecimentos depende do espaço físico livre para a circulação e permanência de pessoas, bem como do uso ou não dos equipamentos de proteção por todos. Recomenda-se a fixação de cartazes com o teto de ocupação permitido, para monitoramento contínuo.
Quanto a higienização, ressalta-se que durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, deve-se higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes. Além disso, deve-se:
O Empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de EPIs adequados à atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, bem como proibir a reutilização de uniformes e/ ou EPIs quando os equipamentos não estejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes.
Assevera-se que, caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidade suficiente e/ou, no mínimo 2 máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização.
O Governo Estadual permitiu que trabalhadores do grupo de risco solicitem ao empregador que permaneçam em cada, em regime de teletrabalho, caso possível. Quando não for viável, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação.
Quando se tratar de um colaborador que resida com pessoa do grupo de risco, o afastamento deste ficará a critério do empregador. Nesse momento, relembra-se quais pessoas pertencem ao grupo de risco, aquelas com:
Em relação ao afastamento dos casos positivos ou suspeitos para Covid-19, o Governo Estadual estabeleceu que os empregadores devem orientar os seus colaboradores a informar quaisquer sintomas de gripe ou resultados positivos para o vírus.
Além disso, os empregadores devem realizar uma busca ativa e diária pelos trabalhadores com sintomas de gripe, garantindo o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias para aqueles que testarem positivos, tenham tido qualquer contato ou residam com pessoas confirmadas e apresentarem sintomas de gripe. A notificação imediata dos casos suspeitos deve ser realizada à Vigilância em Saúde do Município.
No caso do afastamento de qualquer colaborador, o empregador deve desenvolver e comunicar planos de continuidade das suas atividades.
Por fim, o Governo Estadual estabeleceu que deve ser realizada a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas da fábrica, com o intuito de facilitar o contato com os órgãos de saúde, no caso de uma confirmação de Covid-19.
Para locais com atendimento ao público, deve-se adotar as seguintes medidas:
Quando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, assim como aquelas pertencentes aos grupos de riscos, deve-se estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimentos e conferir atendimento preferencial, garantindo o rápido suporte para que elas permaneçam o mínimo possível no local.
Importante mencionar que quando se tratar de atividades especiais, com portarias específicas, devem ser atendidas essas disposições de forma total. Quais sejam:
Importante esclarecer que as Portarias tratam de regramentos específicos para cada ramo, devendo ser observadas, porquanto o descumprimentos dessas disposições podem ensejar na abertura de processo administrativo sanitário, bem como estando sujeito o infrator as penalidades previstas na legislação. Relativamente as fiscalizações de cada ramo específico ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes dos respectivos Municípios e do Estado.
Salienta-se que novas portarias podem ser editadas complementando os protocolos atuais adotados pelo Governo.
Os protocolos de prevenção recomendados não são obrigatório e variam por bandeiras de Município e atividades realizadas.
Recomenda-se a fixação, em local visível a todos, cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento social, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes.
Recomenda-se a medição 100% da temperatura dos colaboradores com termômetro digital infravermelho. O monitoramento deve ocorrer de forma individual, com termômetro próprio para evitar contaminações.
Recomenda-se a aplicação da testagem rápida ou sorológica em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e que frequentam ambientes compartilhados.
Informa-se que tais protocolos podem ser alterados, conforme as bandeiras de cada Município, os quais fornecerão as informações sobre o estágio de contágio. Desse modo, recomenda-se que os protocolos devem ser atendidos por todos, uma vez que os órgãos municipais de saúde poderão vir a realizar fiscalizações e adotar sanções caso as medidas de saúde e segurança não estejam sendo adotadas.
Colocamo-nos à disposição para maiores orientações e dúvidas a seus clientes, bem como adoção de medidas necessária a auxiliá-los durante esse momento epidêmico.
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