O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Portaria nº 10.486/2020 publicada no dia 22 de abril de 2020, que estabelece as medidas do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) prevista na Medida Provisória nº 936/2020, quanto a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada com redução proporcional do salários.
No texto fica estabelecido que caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: quais os empregados que irão receber o benefício, de qual forma o empregado vai receber os valores do benefício, entre outras medidas, durante o período de calamidade pública.
Veremos a seguir individualmente os pontos previstos na referida Portaria:
Conforme artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020 estabelece que o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda – BEm, não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:
I – esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
seja titular de mandato eletivo;
II – tenha tido o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP nº 936/2020, considerando-se para esse fim o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020, e informado no e-Social até o dia 2 de abril de 2020; e
III – quem estiver em gozo de benefícios previdenciários (Regime Geral ou Regimes Próprios), ressalvado os casos de pensão por morte e auxílio-acidente, ou de seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, para suspensão do contrato de trabalho em caso de layoff (art. 476-A da CLT e art. 2°-A da Lei 7.998/90).
Ainda, no artigo 4º, § 3º, da Portaria 10.486/20 objetivamente possibilita o pagamento do BEm aos empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, bem como para os empregados que percebam remuneração variável previstos no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja a redução do nível de exigência de produtividade ou de efetivo desemprenho do trabalho durante o período da redução do salário proporcional à jornada.
No mais, a Portaria 10.486/20 no artigo 4º, I, II e III, foi clara e taxativa ao determinar que para estes empregados (inclusive os aposentados) fica proibida a celebração de acordos individuais no que diz respeito a redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Alguns doutrinadores já se manifestaram com relação a este dispositivo, quanto a sua constitucionalidade, afirmando que atos do executivo, tais como portaria, não podem violar, modificar, legislar, alterar comandos contidos em lei. O entendimento é de que a MP 936/2020 somente prevê que estes empregados não receberão os valores do Governo Federal, mas que seria possível o acordo, portanto há um equívoco no artigo no 4º, I, II, III e § 2º da Portaria 10.468/20, quanto a exclusão desses empregados ao direito do BEm.
Conforme já contou na MP 936/2020, a base de cálculo do benefício será o valor do seguro-desemprego, a qual o empregado teria direito, sobre a média dos três últimos salários percebidos pelo empregado antes do acordo (não considerando o mês em que ocorreu a redução proporcional de jornada e de salários), nos seguintes termos:
I – primeira faixa – média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,8 (observado como
valor mínimo o valor do salário mínimo nacional);
II – segunda faixa – média de salários entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, multiplica-se a média que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;
III – terceira faixa – média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor de R$ 1.813,03.
O salário utilizado será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, considerando-se ainda para o cálculo da média aritmética desses meses o salário de contribuição à Previdência Social, informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ou seja, considera-se a remuneração, que inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês como retribuição do trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais em forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador (vide art. 28, I, da Lei n° 8.212/1991).
Decorrendo algum erro ou ausência de informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS, o empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, podendo o valor base ser de um salário mínimo nacional se for sobre os últimos três meses, como por exemplo:
I – 100% do valor do seguro-desemprego, em caso da suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais;
II – 70% do valor do seguro-desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais, ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
III – 50% do valor do seguro-desemprego em caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV- 25% do valor do seguro-desemprego no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 25% e inferior à 50%.
Ainda, quanto ao contrato de trabalho do empregado intermitente, se aplica o benefício previsto no inciso I do artigo 7º, § 3º da Portaria 10.486/2020.
Além disso, a Portaria nº 10.486/2020 compreende como salário os requisitos do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou seja, o complexo salarial, pois quando tratamos de comissionistas puro deve ser aplicada a média dos doze últimos meses, ainda a própria Portaria nº 10.486/2020 menciona no artigo 5º, a média dos últimos 3 meses para os comissionistas mistos e que deve se tornar como base a soma do fixo mais as comissões.
Já com relação, o pagamento do benefício é realizado da seguinte forma: a primeira parcela somente será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, quando a informação ocorrer no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for realizada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
Cumpre ao empregador informar ao Ministério da Economia a realização de acordo, no prazo de dez dias de sua celebração, exclusivamente por meio eletrônico, https://servicos.mte.gov.br/bem., junto com as seguintes informações:
os seguintes dados do empregado: data de admissão, CPF, número PIS/PASEP, nome e data de nascimento, nome da mãe e salário de contribuição dos últimos 3 meses, bem como número do banco,
número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, caso tenha conta bancária e caso o empregado expressamente autorize;
Observa-se, que os acordos celebrados antes da vigência da Portaria nº 10.486, o prazo será de dez dias para comunicação do acordo e contado a partir da data da publicação da Portaria 10.486/2020, dia 24 de abril de 2020.
A alteração dos termos do acordo pactuado entre empregador e empregado poderá ocorrer a qualquer tempo, ou seja, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado no prazo de dois corridos, contados da data da nova pactuação.
As informações ocorridas no prazo de até 10 (dez) dias anteriores às seguintes datas de pagamento, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados somente na parcela do mês subsequente, da seguinte forma:
I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20° até o 50° dia de vigência da redução ou
suspensão;
III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50° até o 80° dia de vigência da redução ou
suspensão; ou
IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80° dia.
O empregador será responsável pelo pagamento no valor da remuneração anterior a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado, além dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, quando houver o indeferimento do BEm ou se houver o arquivamento, em razão do não atendimento de exigências de regularização das informações.
Caso ocorra alteração no acordo, e o empregador não comunicar no prazo de dois dias após a nova pactuação, o empregador será responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou terá o dever de indenizá-lo da diferença entre o BEm pago e o devido por força da alteração no acordo.
O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
Nos casos em que houver fraude, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
As parcelas ou valores que forem pagos de maneira indevida ou além do necessário pelos empregados serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União – GRU em até 30 dias contados da data do recebimento da notificação.
Cabe ressaltar, que os acordos informados até a data do dia 24 de abril de 2020 que não estiverem em consonância com as disposições apresentadas pelo Portaria nº 10.486/2020, deverão ser regularizadas pelo prazo de até 15 dias, se caso houver a necessidade de alguma informação complementar pelo empregador. No referido prazo, o empregador será notificado para cumprimento das exigências, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Em não havendo o cumprimento da demanda no prazo previsto, acarretará o arquivamento da informação, consequentemente o pagamento da remuneração do débito anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, além dos respectivos tributos mais contribuições e encargos devidos, pelo empregador.
Finalmente, alertamos, que a presente Portaria foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre alguns pontos.
A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
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