Ação de investigação de paternidade

02/09/2024

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Não raro, uma pessoa reivindica sua condição de filho, ou herdeiro, sem ter sido reconhecido como tal, sendo que não havendo consenso, se impõe o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade, para que o vínculo biológico, seja reconhecido.

 

A repercussão nesse reconhecimento, não fica adstrita, tão- somente as questões sucessórias, mas também ao princípio da identidade, dignidade da pessoa humana e reconhecimento familiar.

 

O Código Civil regula a matéria, em seu artigo 1.596 que ”os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” sendo que não recaí a prescrição sobre esse tipo de ação, ou seja, a qualquer tempo, inclusive após o óbito do suposto pai, a paternidade pode ser pleito junto ao Poder Judiciário.

 

A legitimidade para o ajuizamento da ação é do filho, que se for menor de idade será representado ou assistido, dependendo de sua faixa etária, pela mãe ou responsável.Se destaca que esse direito também se estende aos netos, no caso de pai ou mãe falecidos não terem sido reconhecidos em vida, visando o reconhecimento do parentesco com os avós.

 

No caso do suposto pai estar vivo, será determinado pelo magistrado a realização de exame de DNA, que basicamente é a análise dos genes de uma pessoa, com o objetivo de verificar se existe vínculo genético entre as partes envolvidas no teste em questão, que realizado com a coleta de amostras de sangue e saliva, e em laboratório indicado pelo Juízo, as amostras são isoladas e feito o mapeamento.

 

No caso de uma investigação de paternidade post mortem, visando o reconhecimento, os pais do falecido e herdeiros pode ser chamados para que seja feita a coleta do material visando estabelecer o parentesco.

 

Não raro, existe a recusa em fornecer material genético para a realização do exame, sendo que a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, ou seja, uma presunção relativa que é aceita apenas até que se prove o contrário.

 

Com base em todo um conjunto probatório, inclusive o teste de DNA, o juiz profere sentença, sendo que essa implica na inclusão do nome do pai no registro civil do requerente, possibilidade de pleito de alimentos, em caso de necessidade bem como direitos patrimoniais e sucessórios.

 

O reconhecimento da paternidade, em uma ação de investigação, extrapola o vínculo biológico, vez que as questões emocionais, sociais e alimentares de um individuo devem ser levadas em consideração, aliado a observância dos princípios, antes mencionados, da identidade e dignidade humana e reconhecimento familiar.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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