Em decisão favorável ao contribuinte, TJSP reduz a base de cálculo do ITCMD em doação de quotas de Holding Familiar

26/08/2024

Compartilhe:              


O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão em que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o imposto sobre doação de cotas de Holding Familiar deve ser calculado sobre o valor patrimonial contábil.

 

No caso em análise, o contribuinte recebeu de suas filhas a doação de quotas sociais, tornando-se o único sócio da empresa administradora do patrimônio familiar. A doação foi devidamente formalizada através da alteração e consolidação do Contrato Social, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JECESP), em maio de 2023.

 

Porém, ao tentar emitir a guia de pagamento do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), o contribuinte não conseguiu realizar a operação, na medida em que o sistema permitia apenas que o cálculo fosse realizado sobre o valor do capital social da empresa, o que resultaria em um excesso de aproximadamente R$ 200 mil ao valor que o contribuinte entendia como devido.

 

Em outubro de 2023, após diversas tentativas de realizar a operação no site do Sefaz/SP, o contribuinte impetrou um Mandado de Segurança para regularizar sua situação fiscal, impedir o ato coator e, consequentemente, realizar o recolhimento do imposto utilizando como base de cálculo o valor patrimonial da empresa. Entretanto, de acordo com o Fisco Estadual, a pretensão do contribuinte resultaria em um recolhimento insuficiente do imposto, pois entende que a base de cálculo deveria ser o valor do capital social da empresa.

 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal foi instituído pelo Estado de São Paulo através da Lei Estadual n. 10.705/2000, que no § 3º do art. 14 dispõe que a base de cálculo do imposto incidente sobre quotas de sociedade empresarial será o valor patrimonial (desde que não tivessem sido objeto de negociação nos últimos 180 dias).

 

Nesse contexto, cumpre destacar que a Holding Familiar em análise tinha o patrimônio líquido (diferença entre ativos e passivos) de R$ 4 milhões, enquanto o capital social da empresa era de R$ 6 milhões, o que fez com que houvesse a divergência sobre qual seria a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do imposto. De acordo com o Fisco, o valor do capital social seria a forma correta de se encontrar o valor patrimonial real das quotas da sociedade.

 

Considerando que a operação não envolvia uma doação direta de bens móveis ou imóveis integrantes do ativo imobilizado, e sim da transmissão de quotas societárias, a decisão proferida pelo TJSP foi favorável ao contribuinte, prevalecendo o entendimento do relator, Desembargador Ponte Neto.

 

A decisão afirma que o valor patrimonial descrito no art. 14, § 3º da Lei Estadual n. 10.705/2000, deve ser calculado de acordo com os critérios estabelecidos pelas regras de direito privado, mais precisamente, as regras societárias e contábeis, que encontram respaldo na jurisprudência majoritária do TJSP sobre o tema. Assim, a decisão determinou que o valor da base de cálculo seria aquele resultante da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pela quantidade de quotas em que se fraciona o respectivo capital social.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão sobre a base de cálculo do imposto de doação de quotas de Holding Familiar.

 

 

Porto Alegre – RS, 26 de agosto de 2024.

 

Luiz Massaro Rodrigues

OAB/RS 124.909

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.