O bem de família tem proteção da Lei no 8.009 de 29/03/1990 que é denominado como um imóvel destinando como domicílio, e consoante ao artigo 1.712, consiste em “prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
Cabe destacar que consoante a Súmula 364 Superior Tribunal de Justiça - STJ o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Existem exceções, previstas no artigo 3o da Lei no 8.009 de 29/03/1990, entretanto nosso enfoque recaí sobre a vaga de garagem de um imóvel que é bem de família.
Anteriormente, havia vedação a penhora da vaga de garagem, passando a jurisprudência entender a viabilidade da penhora desse bem, desde essa, tivesse matrícula distinta do bem de família uma vez ser unidade autônoma.
A relevância da matéria fez com que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma definitiva e sem discussões, regulasse a matéria, nos seguintes termos:
“Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
Muitas pessoas se surpreendem quando são informadas, por seus procuradores, ou até mesmo obtêm a informação, de que sobre a vaga de garagem de seu imóvel, que é bem de família, recaiu uma penhora.
Importante salientar que a hasta pública desse bem, consoante dispõe o § 1o do artigo 1.331 do Código Civil fica restrita aos condôminos, e sendo feita a arrematação por um desses, o valor, dentro das limites da obrigação a ser paga, é destinado diretamente ao credor, e se porventura houver saldo, esse será pago ao devedor.
Assim, vaga de garagem de um imóvel bem de família pode ser alvo de penhora, observadas as regras dispostas acima.
Advogada Carla Lima
Crippa Rey Advocacia Empresarial
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