PERMITIDA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IRJ DURANTE A FISCALIZAÇÃO

07/08/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.798.667/PB, decidiu que é permitida a retificação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) após início da fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

 

O procedente representa uma mudança paradigmática com vista a uma abordagem menos punitiva do Fisco, ao compreender que, o contribuinte pode apresentar a declaração retificadora, desde que antes da notificação do lançamento do tributo devido. Isso porque, a declaração retificadora assume a mesma natureza jurídica e efeito da declaração original (Medida Provisória nº 2.189/2001, em seu artigo 18, caput), mas com a vantagem de refletir informações atualizadas.

 

Antes da publicação desse entendimento, a jurisprudência prevalecia pelo afastamento dos efeitos da declaração retificadora transmitida após o início do processo fiscal à medida que o novo precedente prestigia o artigo 147, § 1º do Código Tribunal Nacional, que autoriza a retificação da declaração desde que atendimentos alguns requisitos: (i.) a comprovação de erro e (ii.) que a retificação da declaração ocorra até a notificação do lançamento.

 

Com a possibilidade de retificar declarações durante o processo de fiscalização, sem a imposição automática de penalidade, os contribuintes ganham maior segurança para corrigir suas declarações e evitar futuros litígios, inclusive permitindo maior gestão do Compliance Tributário.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do cumprimento de obrigações acessórias e seus direitos ao retificar declarações de impostos, especialmente visando o afastamento da negativa de apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, em evidente violação do art. 174, § 1º, do Código Tributário Nacional.

 

 

Porto Alegre/RS, 07 de agosto de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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