A citação é o ato pela qual a parte que está sendo processada toma ciência da existência de uma demanda judicial contra si e tem a oportunidade de oferecer defesa, sendo que a validade desse ato processual é de extrema importância, para que não se configure uma nulidade.
Uma das formas de realizar a citação é por meio postal ou aviso de recebimento, também conhecida como citação por AR.
O artigo 248, §1o do Código de Processo Civil determina que ”a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” combinado com o artigo 280 que dispõe “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” prevê a forma legal e eficaz para a validade do ato citatório.
Não se confunde a citação de pessoa física, por meio postal com a citação de pessoa jurídica, que nesse caso, existe previsão do artigo 248 §2o, do Código de Processo Civil, sendo válida e eficaz no caso de “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência na filial ou matriz dessa” onde se aplica a teoria da aparência.
Cabe destacar que o §4o do mesmo artigo 248, prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Nesse viés, há necessidade de prova inequívoca, o que invariavelmente se torna extremamente difícil de ser feita, vez que a entrega foi feita por um funcionário dos Correios.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais Tribunais de Justiça dos Estados da Federação tem entendimento de que a citação por AR deve ser recebida pela própria pessoa que está sendo demandada, sob pena de nulidade do ato processual, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Advogada Carla Lima
Crippa Rey Advocacia Empresarial
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