Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar os esclarecimentos acerca das atividades bancárias, bem como no tocante a concessão de taxa de juros, como se verá.
Em atenção ao crescente aumento dos casos de Coronavirus no Brasil, as instituições bancárias, por meio da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), estabelecem medidas a serem tomadas no sentido de amenizar os impactos financeiros gerados pela epidemia que assusta cada vez mais os brasileiros.
Inicialmente, gostaríamos de salientar que as informações de completo fechamento das instituições bancárias, que correm por diversos meios de comunicação, não devem ser consideradas verdadeiras, uma vez que os serviços bancários equiparam-se aos de saúde e segurança, sendo considerados essenciais, motivo pelo qual seguem em pleno funcionamento até o momento[1].
Entretanto, para oferecer segurança aos seus clientes a FEBRABAN criou a Comissão Bipartite Covid-19, que após a primeira reunião para tratar do assunto, medidas iniciais de contenção e prevenção ao COVID-19 foram adotadas, partindo da intensificação da higienização dos ambientes de grande fluxo de pessoas e possibilidade de escalonamento do atendimento, além do incentivo a utilização de plataformas digitais, as quais possibilitem que os clientes resolvam suas demandas de forma remota, sem necessidade de comparecimento as agências bancárias.
Ademais, como medida pertinente a estimular à economia para amenizar os efeitos negativos do coronavírus no emprego e na renda, as CINCO maiores instituições financeiras do Brasil adotaram a possibilidade de prorrogação das dívidas das pessoas físicas e micro e pequenas empresas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, o que será válido para os contratos vigentes, com pagamentos em dia e limitados aos valores já utilizados.
Para aderir a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento o cliente deve contatar diretamente sua agência, expondo sua situação e averiguando as condições expostas pela instituição bancária, já que a medida foi possibilitada pelas cinco maiores instituições bancárias do país (conforme abaixo), entretanto caberá a cada instituição definir o prazo e as condições dos novos pagamentos.
Frise-se que a medida é válida para todos os contratos de crédito feitos pelo cliente com o banco, não se estendendo às dívidas no cartão de crédito e cheque especial, nem mesmo aquelas que referem-se a boletos de consumo geral, como referentes a água, luz, telefone e tributos, tendo em vista que essas são oriundas de prestação de serviços por concessionárias de serviços públicos e governos.
Ressalte-se que a medida de prorrogação do prazo para pagamento dos débitos foi tomada por intermédio da FEBRABAN, sendo pactuada pelo Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander. Entretanto, algumas das mencionadas instituições bancárias adotaram medidas exclusivas e específicas frente a situação causada pelo coronavirus.
A Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que além da adoção da possibilidade de prorrogação das dívidas, o fluxo de pessoas no interior das agências será limitado a, no máximo, 50% da capacidade dos assentos das unidades, para que seja possível manter a distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.
Além disso, a mencionada instituição bancária reforça que algumas unidades funcionarão com abertura antecipada em uma hora, para atender os clientes que fazem parte dos grupos de risco, de forma que haverá gerenciamento de filas, bem como a distribuição de senhas em cores para diferenciar a necessidade individual e agilizar o atendimento.
O Itaú Unibanco menciona a prorrogação das dívidas se dará por meio da assinatura do denominado “Itaú Crédito Sob Medida”, que permite a alteração da data original do vencimento da dívida. Assim, o cliente repactuará seu contrato e, no momento de escolha da nova data de vencimento, poderá prorrogar por até 60 dias o pagamento.
Já o Banco Santander expôs que ampliou em 10% o limite do cartão de crédito de todos os clientes adimplentes, no intuito de fomentar a economia, bem como a fim de possibilitar que os clientes contem com nova margem de crédito, permite postergar o pagamento de algumas despesas, o que pode fazer a diferença para quem já teve o orçamento afetado pelas mudanças na conjuntura econômica.
Nestes termos, de acordo com as recomendações da FEBRABAN, a rede bancária encontra-se comprometida em manter o auxílio aos seus clientes, referindo que os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto.
Observe-se que o cenário atual interfere momentaneamente na via financeira não só das pessoas físicas, mas também das empresas de todos os portes, o que motivou o Copom (Comitê de Política Monetária) a adotar um posicionamento no intuito de dirimir os impactos do COVID-19 no Brasil.
Nestes termos, após sua 229ª reunião, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu, por unanimidade, reduzir a taxa Selic para 3,75% a.a., o que reduz consideravelmente os juros nas concessões de crédito bancário.
Assim, considerando que a Selic tem influência em todas as taxas de juros do país, como dos empréstimos, financiamentos e das aplicações financeiras, com sua redução consequentemente os juros cobrados pelas instituições financeiras em empréstimos igualmente apresentam declínio.
Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal, a exemplo, já opôs manifestação mencionando que em cumprimento as medidas determinadas pelo Copom, irá operar a redução da taxa de juros nas linhas de crédito pessoal (crédito consignado a partir de 0,99% ao mês, penhor a partir de 1,99% ao mês e crédito direto ao consumidor, o chamado CDC, a partir de 2,17% ao mês;
Dessa forma, ante a atual conjuntura dos fatos, as medidas adotadas tanto pela FEBRABAN quanto pelo Copom visam amortizar os impactos econômicos gerados pelo COVID-19 no Brasil, oportunizando que, apesar da necessidade de suspensão de diversas atividades econômicas, os brasileiros, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, possam dar continuidade as suas atividades de forma adimplente.
Ressalve-se que as medidas adotadas pela Entidade e Órgão supracitados visam a manutenção da adimplência frente aos débitos os quais tanto as pessoas físicas como jurídicas possuem para seguir plenamente desempenhando suas atividades, evitando que seja a pandemia razão de endividamentos e finalização de diversas atividades empresariais.
Por último, importante ressaltar que em decorrência de estarmos em um período de crise ocasionada pelo alastramento do coronavirus no Brasil, não será possível, momentaneamente, o protesto de dívidas no Rio Grande do Sul, uma vez que os cartórios notariais e registrais, situados no Estado, encontram-se fechados até o dia 31/03/2020 por força do Provimento 09/2020-CGJ, prazo que poderá ser prorrogável.
Assim, em caso de desequilíbrio financeiro, a busca pelo diálogo entre as partes com realização de acordos, concessão de crédito, parcelamento e prorrogação dos prazos de pagamento, mostra-se a melhor alternativa neste momento de tribulação.
Reiteramos que o escritório Crippa Rey Advogados encontra-se atento a todas as mudanças e adaptações a serem realizadas em função da epidemia de COVID-19, e manter-se-á engajado em prestar todo o auxílio e esclarecimento necessário aos nossos clientes.
[1] Noticia acessível pelo link:https://portal.febraban.org.br/noticia/3424/pt-br/
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