QUESTÕES FISCAIS EM TEMPOS DE COVID-19

20/03/2020

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Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), os órgãos públicos se uniram para resguardar o povo brasileiro com medidas que amenizem a propagação da Pandemia e o impacto causado aos Contribuintes, tais como: a suspensão de prazos para recolhimento de tributos e demais facilidades.

O Governador, mediante o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, aclamou estado de Calamidade Pública em todo Estado do Rio Grande do Sul, conforme Art. 1ª do diploma legal.

Diante da decretação de estado de Calamidade, medidas de atendimento foram adotadas para conter o vírus e aglomerações de pessoas, quais sejam, a limitação para atendimento, jornada de trabalho através de teletrabalho, a suspensão da circulação de processos físicos e a substituições de escala de trabalhos àqueles que são considerados grupo de risco, bem como, de acordo com o Art. 8º, a suspensão de 30 (trinta) dias os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

No âmbito judicial, de acordo com a Resolução 002/2020, também sob o mesmo liame da Administração Pública Direta e Indireta, aderiu a mudanças, de forma temporária,  da gestão, tendo em vista o Coronavírus, como: atendimento reduzido, de caráter de plantão, em casos de urgências, suspensão de prazos processuais em 1º e 2ª instâncias por 30 dias, podendo ser prorrogado de acordo as informações prestadas ao Ministério da Saúde, bem como a suspensão de audiências e sustentações orais (criminais e cíveis) presenciais, salvo se o Magistrado entender necessário, e  as sessões das Turmas do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais serão virtuais, através de aparelhos telemáticos.

Lembrando que essas medidas foram acatadas aos órgãos públicos como a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul[1] através do Decreto nº. 55.128); pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[2] (Resolução nº. 002/2020), em que os prazos permanecerão suspensos de 19/03/2020 a 19/04/2020; pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que editou a Resolução nº. 18/2020[3] e Portaria nº 302/2020 da Presidência do TRF4,[4] suspendendo os prazos pelo tempo que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça[5] e do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Justiça e, por fim, o Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução nº. 313/2020, no art. 5º, determinou a suspensão dos prazos até dia 30 (trinta) de abril de 2020.[6]

Após o breve informativo acerca do atendimento e dos prazos processuais dos órgãos públicos, diante da situação caótica e temorosa que vivenciamos, há também a preocupação quanto a economia do país.

Diante da gravidade da situação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria de nº 7.821 de 18 de março de 2020, com forma de “amenizar” o impacto financeiro aos brasileiros, impondo os seguintes benefícios fiscais aos contribuintes:

  1. A suspensão, por 90 (noventa) dias, à apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  • A suspensão, por 90 (noventa) dias, à instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • A suspensão, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas;
  • A instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

 O Governo Federal também disponibilizou condições facilitadoras e benéficas para as renegociações das dívidas fiscais, quais sejam:

  1. A inclusão do percentual de 1% (um por cento) do valor da dívida fiscal;
  • Diferimento de pagamento aumentando o número de parcelas;
  • O contagem para pagamento em 90 dias observando o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas pequeno porte;

Diante de todas as condutas alternativas e benéficas dos Legisladores, como forma de abater a impacto financeiro ao povo brasileiro – contribuintes – diante a Pandemia COVID-19, no dia 18 de março de 2020, fora aprovada a Medida Provisória de nº 899/2019, que trata das negociações tributárias, com objetivo de regularizar os débitos fiscais. A intenção do governo é regularizar à situação de quase 2 milhões de contribuintes que devem à União, o montante esperado para arrecadação se aproxima de um trilhão e 4 bilhões de reais.

Ademais, quanto ao deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN, somente deverá ocorrer quando necessário e após prévio agendamento no canal tele presencial. 

Não obstante todos esses incentivos fiscais, também houveram modulações quanto ao Regime do Simples Nacional, que o Ministério da Economia, na Resolução nº 152 de 18 de março de 2020, autorizou as empresas que aderem o Simples Nacional, prorroguem o recolhimento dos Tributos Federais, cujos são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Impostos Sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição Para Financiamento de Seguridade Social – COFINS; Contribuição Patronal Previdência – CPP.

Na prática, os prazos ficam postergados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;


II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;


III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

                                            Ainda, por meio a Resolução de nº 17/2020, o Comitê Executivo de Gestão de Comércio Exterior concedeu a redução temporária (até dia 30 de setembro de 2020), a alíquota do Imposto de Importação, também com intuito de facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Por fim, notados que todas essas medidas anunciadas podem ajudar a dar fôlego aos empresários e contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do país.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.

 

 

[1] https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202003/19125910-decreto-55-128-20.pdf

[2] https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/2020/Resolucao16032020-042654.pdf

[3] file:///C:/Users/User/Downloads/SEI_TRF4%20-%205079544%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o.pdf

[4] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_5076124_portaria_302.pdf

[5] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf


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