O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Medida Provisória n.º 936 publicada no dia 1º de abril de 2020, que estabelece as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual dispõe regras para flexibilização de normas trabalhistas com o subsídio do Governo Federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: de qual forma o empregado vai receber os valores, em qual local a empresa deverá informar o acordo individual, entre outras.
São as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Veremos individualmente cada um destes pontos a seguir:
Da Seção II: Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Conforme artigo 5º da Medida Provisória nº 936 estabelece o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da própria União, sendo a sua prestação de formal mensal que será devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo com 48 horas de antecedência;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º, o mesmo ficará responsável pela remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A data do benefício será fixada pela data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e será pago pelo prazo de trinta dias, sendo devido pelo restante do período pactuado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990 (valor máximo de R$ 1.813,03), observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se
sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na
hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
O empregado que possui mais de um vínculo empregatício poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo junto com a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 18, porém se o contrato de trabalho for na modalidade intermitente, aplica-se os termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Da Seção III: Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A Medida Provisória nº 936 dispõe quanto a possibilidade de, durante o estado de calamidade pública, o empregador acordar, individualmente, com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 90 dias, desde que observados os seguintes requisitos:
1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2) formalização de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos;
3) as reduções de jornada e de trabalho deverão respeitar exatamente os percentuais de:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento);
Os percentuais são taxativos, não podendo, por meio do acordo individual, promover percentuais diferentes daqueles expostos acima.
O empregador deve atentar-se aos casos de funcionários que não tem obrigatoriedade de assinalar o cartão-ponto, ou seja, caso o empregado não esteja sujeito a jornada de trabalho, não será possível a negociação entre empregado e empregador para a redução de jornada de trabalho e de salário. Como exemplo é possível mencionar os casos dos gerentes com gratificação de função de 40% por ocupar cargo de confiança, dos empregados com trabalho externo que não tem controle de jornada e dos empregados que estão em regime de home office também sem controle de jornada.
A jornada de trabalho e o salário deverão ser restabelecidos de acordo com aqueles pagos previamente ao período de calamidade pública no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Da Seção IV: Da suspensão temporária do contrato de trabalho
A segunda medida prevista pelo Programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda permite a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
A suspensão do contrato de trabalho temporariamente deve ser formalizada por meio de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, devendo o documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados – por exemplo, plano de saúde, cesta básica, vale alimentação, etc. – e, ainda o empregado estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O retorno da suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Caso o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante a vigência do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida de suspensão ficará descaracterizada e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referente ao período de toda a suspensão; às penalidades previstas na legislação em vigor; bem como, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados.
Para aquelas empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, somente será possível acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados se houver previsão no acordo individual de uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.
Por fim, o tempo máximo para redução de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que utilizados ambas as medidas de forma sucessiva, não poderá ser superior a 90 dias, respeitando o prazo máximo de 60 dias da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Da Seção V: Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O benefício do presente programa poderá ser acumulado com uma ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, caso opte pela redução de jornada e salário ou pela suspensão temporária, conforme já referido anteriormente.
Esta ajuda de custo deverá estar discriminada no acordo individual ou no acordo coletivo e terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará na base de cálculo das parcelas salariais incluindo o INSS e o FGTS, nem do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual sobre a renda do empregado.
Cabe ressaltar, que caso o acordo opte pela redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda de custo que o empregador facultativamente vier a pagar também não integrará a parte do salário devida pelo empregador.
Ainda, poderá a ajuda de custo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O ponto mais importante a ser observado pelo empregador é de que, independentemente do acordo escolhido deste programa emergencial, o empregado gozará de garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Sendo assim, o empregado não poderá ser dispensado durante o período em que estiver em redução de jornada ou em suspensão temporária do contrato, e ainda, não poderá ser dispensado pelo mesmo período acordado, quando do retorno da jornada normal ou quando retorno ao trabalho após o fim da suspensão temporária. Por exemplo, se a redução de jornada durar por 2 meses, assim que o empregador retornar a jornada normal de trabalho terá mais 2 meses de garantia, ou seja, no total serão 4 meses de garantia provisória ao emprego.
Caso, o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa no curso da garantia provisória acima mencionada, o empregador além de pagar as verbas rescisórias normalmente devidas terá que pagar uma indenização equivalente a:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ou seja:
I – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 25% a 50%, a indenização devida será de 50% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;
II – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 50% a 75%, a indenização devida será de 75% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;
III – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário superior a 75% e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a indenização devida será de 100% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado
A referida indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão ou na demissão por justa causa.
Todas as medidas de que trata a Medida Provisória também poderão ser objeto de negociação coletiva, através de acordo coletivo entre empresa e sindicato, ou ainda, convenção coletiva entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados, sendo permitido nesse caso, estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos neste programa.
Nesta senda, em caso de serem previstos percentuais diversos, o benefício a ser pago pelo programa do Governo Federal, será devido ao empregado da seguinte forma:
I – Para a redução de jornada e de salário inferior a 25% por cento, o empregado não receberá o Benefício Emergencial;
II – Para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; o Benefício Emergencial será de 25% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego (que o máximo hoje é de R$ 1.813,03);
III – Para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior 75%, o Benefício Emergencial será de 50% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego; e
IV – Para a redução de jornada e de salário superior a 75%, o Benefício Emergencial será de 75% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego.
No caso de já terem sido celebrados anteriormente convenções ou acordos coletivos, os mesmos poderão ser renegociados para se adequarem aos termos da Medida Provisória, devendo ser feita adequação no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação, ou seja 01/04/2020.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tratadas na Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).
Para os empregados que não estão enquadrados nos itens anteriores, as medidas previstas no presente programa somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual direto com o empregado.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas pelo empregador, deverão observar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Em caso de serem constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória, estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 634-A da CLT), não aplicando o critério da dupla visita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA MEDIDA PROVISÓRIAS N.º 936
Nas disposições finais, a Medida provisória trás novamente a suspensão do contrato de trabalho por qualificação profissional, no entanto com outro regramento.
Nesse caso, o acordo não poderá prever duração não inferior a um mês e nem superior a três meses e a qualificação poderá ser oferecida pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial. Respeitando-se os requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Bem como os prazos previstos no mesmo Título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.
Outra disposição final, é quanto ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT. Este fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória, com pagamento em até trinta dias.
Ainda, ao contrato intermitente, se aplicam os benefícios previstos no caput, o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal, bem como o benefício não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Por fim, o disposto no Capítulo VII da Medida Provisória (Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
A medida provisória entrou em vigor na data de 01º de abril de 2020 e são aplicáveis a partir dessa data. Assim, os salários devidos na folha de pagamento do mês de março não podem considerar as seguintes medidas.
Finalmente, alertamos, que a presente Medida Provisória foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre algum ponto.
A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
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