A pandemia do Coronavírus (Covid-19) tem afetado drasticamente as relações comerciais mundiais. Viagens a turismo e a negócios entraram em colapso, atingindo severamente a solvência das companhias aéreas; conferências e eventos esportivos estão sendo cancelados; mas, principalmente, toda a cadeia global de produção foi severamente atingida, com diversas fábricas e empresas sendo prejudicadas.
Neste cenário duvidoso, a oferta global de produtos tem sido alterada, pois as cadeias de suprimento que possibilitam a produção desses bens estão paralisadas, o que tem trazido diversas consequências para as relações contratuais e o cumprimento das obrigações delas decorrentes.
No Brasil um surto de doença infecciosa como o Covid-19 pode ser considerado um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro[1]. A depender do entendimento de cada caso, tal evento pode isentar totalmente as partes contratuais de suas responsabilidades, com base nas disposições do próprio contrato ou nas leis aplicáveis à matéria, como a exemplo das normas gerais previstas no próprio Código Civil. Além disso, os efeitos podem ser verificados também em relação à mora e à possibilidade de revisão ou extinção contratual, nos termos que seguem:
Visto isso, a equipe Crippa Rey Advogados SS recomenda que as empresas analisem seus contratos caso a caso, com o intuito de negociar de boa fé e comum acordo entre as partes o eventual descumprimento de obrigações contratuais, objetivando minimizar os prejuízos decorrentes da atual crise para ambas as partes.
[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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