STJ NEGA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DE ICMS – TEMA 1.182

03/05/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento de decisão onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modulação de efeitos em Tema Repetitivo sobre subvenções de ICMS, consolidado através do Tema nº 1.182/STJ.

 

Em 26 de abril de 2024, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram, por unanimidade, não modular a decisão referente ao Tema nº 1182, que definiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, salvo se cumpridas as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.

 

De plano, refere-se a Tese firmada pelo STJ:


1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art.
10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n.
12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no
ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§
4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o
disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela
empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento
econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for
verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram
utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.

 

Com a negativa de modulação pela Corte, os contribuintes devem comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023 — data do julgamento dos REsp 1.945.110/RS e Resp 1.987.158/SC (Tema 1182) no Tribunal, momento em que fora julgado o mérito acerca da tributação das subvenções de ICMS. Os requisitos se aplicam para fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2024 — data de entrada em vigor a Lei nº 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais do ICMS.

 

A Lei 14.789/23, conhecida como Lei das Subvenções, regulamenta que as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, em vez de abatê-los da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, podendo utilizá-lo por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.

 

No que tange aos contribuintes que não cumpriram os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 160/2017 e pela Lei nº 12.973/2014 e, diante da recusa pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação da decisão, há duas possibilidades:

 

i) adesão à autorregularização das subvenções, recentemente lançada pela Receita Federal; ou

ii) à transação das subvenções, prevista para este ano, ambas estipuladas
pela Lei nº 14.789.

 

A autorregularização é destinada a contribuintes que ainda não sofreram fiscalização pela Receita, enquanto a transação compreende contenciosos administrativos e judiciais.

 

O posicionamento desfavorável ao contribuinte era esperado, na linha do que vem decidindo o Tribunal, em vista de critério adotado de não modular decisões que representem significativa mudança jurisprudencial. O entendimento da Corte é de que, se há jurisprudência favorável aos contribuintes, é criada uma expectativa de direito e, em caso de mudança de tal entendimento, a modulação é vista como necessária à proteger aqueles que confiaram nessa expectativa.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão da Corte Superior no que tange às subvenções do ICMS.

 

Porto Alegre – RS, 03 de maio de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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