O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a recente consolidação do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pela legalidade do crédito de PIS/COFINS em operações de distribuição e armazenamento de combustíveis, através das decisões proferidas nos processos administrativos 10469.720452/2010-48, 10469.720451/2010-01. entre outros.
A Lei nº 9.718/98, em sua redação original previu a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS através da “Substituição Tributária’ para as operações geradas pela produção e comercialização de derivados de petróleo. Posteriormente a Lei nº 9.990/00 excluiu a figura da “Substituição Tributária” destas operações, passando a operar através da “Tributação Concentrada” mais conhecida como “Tributação Monofásica”.
Pelo modelo da “Tributação Monofásica” houve a concentração dos tributos, em alíquotas maiores, nas refinarias. Concentrando assim os tributos da cadeia de comercialização nesta primeira operação.
Para tais fins a Medida Provisória nº 2.158-35/01, implementou a alíquota de 0% (zero porcento) nas vendas destes derivados do petróleo por revendedores, sejam distribuidores ou varejistas. Tendo a Lei nº 10.833/03 implantado a sistemática da não-cumulatividade para o COFINS, a mesmo ficou inerte quanto os derivados do petróleo.
A primeira exceção – e mais benéfica das modalidades – é voltada para o setor de transporte e desenvolvimento e suporte de softwares. Enquanto isso, a segunda modalidade abrange os setores do couro, calçadistas, da construção civil e o editorial entre outros.
Entretanto, a Lei nº 10.865/04 ao trazer a não cumulatividade para as operações envolvendo os derivados do petróleo, mas apenas quanto as operações realizadas pelas refinarias. Não havendo crédito nas operações posteriores uma vez que tributadas por alíquota 0% (zero porcento).
Mas condizente com jurisprudência anterior do CARF, as atividades acessórias as operações de incidência “monofásica”, como frete e armazenamento, geram créditos aptos a serem compensados, como traz o Acordão nº 3201005.031 do CARF. Tendo estas novas decisões entendido pela possibilidade do cálculo do rateio entre receitas submetidas à não-cumulatividade e as receitas totais para efeitos de obtenção do coeficiente proporcional a ser aplicado na apuração dos créditos, segundo o entendimento do Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.
Noutros termos, o CARF entendeu pela possibilidade do uso do “rateio proporcional” para a averiguação dos créditos disponíveis, bem como entendeu pela possibilidade da inclusão das receitas decorrentes das vendas dos produtos sujeitas a incidência “monofásica” nos cálculos da relação percentual existente entre a receita bruta e a receita não-cumulativa, mesmo que estas operações estejam submetidas a alíquota zero.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a possíveis créditos existentes e para sanar eventuais dúvidas, referente aos últimos julgamentos proferidos pelo CARF e seus impactos na operação empresarial.
Porto Alegre/RS, 04 de maio de 2024.
Alexandre Cantini Neves
OAB/RS 115.040
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
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