DAS PRERROGATIVAS DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA E DA SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.

22/05/2020

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria de votos, julgou procedente o pedido de nulidade dos artigos 7º e 8ª do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro.

Compete-se ao julgamento do procedimento de controle administrativo (PCA) nº 0009820-09.2019.2.00.0000, com pedido liminar, proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), requerendo a anulação dos dispositivos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, da seguinte forma:

“Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC).

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.”

Depreende-se o Conselheiro Mário Guerreiro que as disposições que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (artigo 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (artigos 2º da CRFB e 40 da LOMAN), bem como traz consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional.

Além disso, ocorre divergências entre os dispositivos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 e a própria Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) em seus artigos 882 e 889, os quais preveem a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial, nos seguintes termos:

“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

 (…)

 Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

(…)

 § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Neste sentido, com o julgado configura-se a ilegalidade dos dispositivos já mencionados, pois o próprio ordenamento jurídico permite que haja a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, decorrendo conflito direto com ambos os artigos do Ato Conjunto nº 1/2019.

Deve-se atentar, neste caso, que a competência para julgamento da execução e as suas circunstâncias, deve ser desempenhado pelo magistrado responsável, não limitando apenas ao órgão de atribuições exclusivamente administrativas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assim vejamos:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA ‘BACENJUD’. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I – O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário.

II – No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de ‘expedir atos regulamentares’. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão.

III – O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa.

IV – A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar.

V – Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada ‘BACEN JUD’.

 VI – A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor.

 VII – A ‘penhora on line’ é instituto jurídico, enquanto ‘BACEN JUD’ é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação.

VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ.

IX – Segurança denegada.” (MS 27.621, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/5/2012)

Ainda, verifica-se que o desbloqueio das quantias em depósitos recursais e penhoras, possibilitaria o crescimento que as empresas poderiam gerar para as suas atividades, aumentando a sua produtividade, bem como contribuindo de uma certa forma a economia, principalmente no momento em que nos encontramos, face a crise vivenciada, em virtude da pandemia covid-19.

Por fim, uma vez observada as consequências negativas de ampla repercussão econômica, bem como a inobservância de dispositivos de lei infraconstitucional, tanto da Consolidação das Leis Trabalhista como da própria Constituição Federal quanto ao princípio da legalidade, evidenciam-se a relevância da decisão do Conselho Nacional de Justiça na matéria em comento, permitindo o seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista.


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