PORTARIA Nº 201/2020: PRORROGADOS OS VENCIMENTOS DOS PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS FEDERAIS

13/05/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar INFORMATIVO referente a Portaria ME nº 201/2020, publicada em 11 de maio do corrente.

Inicialmente, importa destacar que além das medidas adotadas para prorrogação dos vencimentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou em 18 de março de 2020 a Portaria nº 7.821/2020, quando iniciou a Pandemia Mundial causada pelo novo coronavírus (Covid-19), determinando a suspensão dos atos de cobrança pelos próximos 90 dias, para que os contribuintes não sejam excluídos de parcelamentos especiais.

Assim, tendo em vista que a Pandemia Mundial da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que, em território nacional foi considerado motivador do estado de emergência com a publicação da Lei Federal nº 13.979 de 04 de fevereiro de 2020 está se estendendo e tomando rumos incertos, o Governo Federal, através do Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 201/2020, que trata da prorrogação dos vencimentos de parcelamentos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O artigo 2º da Portaria nº 201/2020 prevê que os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamentos estão prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Imperioso destacar que a prorrogação dos prazos acima descritos abrange apenas as parcelas vincendas a contar da publicação da Portaria nº 201/2020, isto é, as parcelas com vencimentos anteriores a 11/05/2020 não estão abarcadas pela referida Portaria.

Ainda, a prorrogação dos vencimentos de parcelamentos de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não caracteriza direito à restituição ou compensação de eventuais valores já adimplidos que correspondem aos vencimentos descritos no artigo 2º, supramencionado.

Além disso, a prorrogação altera das datas de vencimentos não sendo cobrados juros em decorrência do diferimento, entretanto, os juros anteriormente fixados nas leis que regem os parcelamentos seguem vigentes.

Assim, os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e, que havendo parcelamento, estarão abrangidos pela Portaria nº 201/2020 são:

  • IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas)
  • IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas)
  • IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte)
  • CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)
  • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)
  • ITR (Imposto territorial rural)
  • IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
  • II (Imposto de importação)
  • IE (Imposto de exportação)
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
  • Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis)
  • Cide-remessas (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as remessas ao exterior)
  • AFRMM (Adicional ao frete para renovação da marinha mercante)
  • Taxa de utilização do Siscomex

Por fim, salienta-se que a Portaria nº 201/2020 não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados pelo Regime Especial – Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que envolve Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas à Portaria nº. 201/2020, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.


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