O contrato é um instrumento jurídico utilizado desde o momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a conviver em sociedade. Desde os primórdios até os dias atuais, tal instituto já passou por inúmeras transformações, tanto no seu conceito quanto na sua forma de utilização, baseando-se sempre na realidade social.
Adotando-se um entendimento pós-moderno e contemporâneo, pode-se conceituar o contrato como sendo um negócio jurídico bilateral, que visa a criação, modificação ou extinção de deveres ou obrigações, com a produção de efeitos jurídicos não apenas patrimoniais, como também existenciais, atingindo os titulares subjetivos da relação e terceiros, em observância ao princípio da função social dos contratos.
Dentre os princípios contratuais, pode ser citado o princípio do pacta sunt servanda, o qual revela a força obrigatória dos contratos, no sentido de que o estipulado entre as partes tem força de lei, constrangendo, assim, os contratantes ao cumprimento do inteiro conteúdo, cláusulas e teor do contrato. Tal obrigatoriedade do pactuado decorre, inclusive, do princípio constitucional da segurança jurídica, o qual, em seu sentido amplo, consiste na garantia de estabilidade e certeza das relações jurídicas.
Por essa razão, como regra, as partes contratantes estão obrigadas a cumprir o pactuado no instrumento contratual, como forma de demonstração da sua boa-fé objetiva.
Todavia, o ordenamento jurídico traz hipóteses excepcionais de quebra do pacto, sem que tal fato caracterize um ilícito contratual a ensejar qualquer responsabilização civil, como nos casos de inexecução involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou, até mesmo, inexecução voluntária, na qual está abrangido o gênero rescisão contratual do qual a resilição e a resolução são espécies.
A resilição é uma forma de extinção do contrato sem inadimplemento, que poderá ocorrer de modo bilateral, hipótese do denominado distrato, ou de forma unilateral, através do exercício do direito potestativo de uma das partes em findar o pacto contratual, nos termos dos arts. 472 e 473 do Código Civil brasileiro.
Por sua vez, a resolução consiste na extinção do vínculo contratual em decorrência de algum inadimplemento do objeto do contrato.
No entanto, a resolução, como forma de extinção do contrato, é a ultima ratio, ou seja, a última opção a ser adotada, somente em casos de esgotamento dos meios possíveis de revisão do instrumento contratual, uma vez que deve ser observado o princípio da conservação contratual, que está intimamente ligado à função social dos contratos.
Desta forma, considerando que é interesse tanto dos contratantes, quanto de terceiros a manutenção do vínculo contratual, em decorrência de todas as suas consequências jurídicas e econômicas, doutrina e jurisprudência pátrias têm se inclinado quanto à revisão do pacto, visando-se evitar a resolução e, assim, dar continuidade ao contrato.
Outrossim, um fundamento para evitar a resolução contratual é a adoção da teoria do adimplemento substancial, prevista no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, segundo a qual se, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito um investimento considerável para a execução do seu objeto, o pedido de resolução contratual somente será levado a efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza contratual e o vulto dos investimentos realizados.
De acordo com o STJ, por meio da teoria do adimplemento substancial, se o cumprimento da obrigação foi muito próximo do seu resultado final, a parte credora não terá o direito de exigir a resolução do contrato, haja vista que tal conduta violaria a boa-fé objetiva, por ser exagerada e desproporcional.
Em caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, a parte devedora ainda não cumpriu todo o contrato, mas sim uma parte significativa do seu objeto, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento apenas da parte que restou inadimplida, ou pleitear a indenização por eventuais prejuízos sofridos, na medida em que o pacto permanecerá hígido, em observância à continuidade contratual.
Portanto, como regra, não há como obrigar uma parte contratante a manter o pacto e a execução contratual contra a sua vontade, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser quando a lei exija. Trata-se, pois, de uma garantia constitucional chamada de princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Porém, dependendo das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, se a contratação é mantida por muito tempo e se já houve um investimento considerável por uma das partes, excepcionalmente, pode-se impor a continuidade contratual, em observância à teoria do adimplemento substancial, prevista no Código Civil.
Destarte, buscando-se um equilíbrio contratual, visa-se, através da aplicação da teoria do adimplemento substancial, evitar prejuízos àquele que muito investiu na execução contratual, e, por outro lado, o enriquecimento ilícito da parte que foi beneficiada com o adimplemento de parte considerável do contrato.
Trata-se, pois, de uma tese aplicada, pela doutrina e jurisprudência pátrias, a partir da exegese de um dispositivo legal do Código Civil, com inspiração no sistema da Common Law inglês, que visa atingir um dos mais nobres objetivos dos aplicadores do direito: alcançar a justiça.
Estas são as principais considerações e constatações acerca do tema de suma relevância para os contratantes em geral, e o escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para as demais orientações jurídicas.
Karina Larsen da Cunha – OAB/RS 81.277
Pós-graduada e especialista em Direito Civil
Advogada do Departamento Cível
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