A EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES E LIMITADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1040/2021

16/07/2021

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do direito empresarial, apresentar informativo acerca das mudanças trazidas pela Medida Provisória n. 1.040/2021, no tocante às alterações relacionadas ao direito das empresas no Código Civil. Com o intuito de dinamizar o ambiente de negócios, a Medida busca facilitar a abertura e o fechamento de pessoas jurídicas, de forma a reduzir as burocracias antes implantadas, tornando mais atrativo o mercado brasileiro.

 

No dia 23 de junho deste ano de 2021, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Medida Provisória que traz mudanças importantes para o Direito Societário. Dentre seus artigos, o 39º modifica o texto do Código Civil de 2002, e passa a nomear o Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial como “Das Normas Gerais das Sociedades”, de forma a extinguir as sociedades simples e limitadas. Nos seguintes artigos o texto esmera-se para explicar o funcionamento e processo dessas mudanças na prática.

 

Nesse contexto, as sociedades, antes divididas por conta dos seus objetivos, deixam de ser separadas em simples e limitada, e passam todas a se equiparar a sociedades empresárias, ficando sujeitas às normas legais e infralegais aplicáveis a estas. Independentemente de toda a explicação anteriormente fundamentada, se enquadram agora no quadro com o objetivo de produção ou troca de bens ou serviços com fins lucrativos.

 

Com a Medida, fica vedada a constituição de sociedades simples. Devem, ainda, ser registradas na Junta Comercial as sociedades simples contratadas antes da entrada em vigor da Medida. As demais sociedades simples já constituídas poderão migrar, por deliberação de maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis a qualquer tempo. Já as empresas que fizerem alterações societárias antes de se registrarem novamente serão migradas e terão seus contratos sociais adaptados. A migração, seja da primeira ou da segunda forma, deve ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) anos pelas sociedades, contados a partir da data de publicação da Medida Provisória.

 

As sociedades limitadas, por sua vez, independente de alteração no seu contrato social, serão transformadas em sociedades sujeitas às normas empresariais. As mudanças trazidas objetivam dar maior racionalidade à figura de sociedade, inserindo regras gerais a serem observadas por todas elas.

 

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

 

Porto Alegre, 16 de julho de 2021.

 

 

Mariana Sakai

 

Estagiária de Direito

Departamento Societário

 


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