A COMPLIANCE TRABALHISTA COMO ALIADO DAS EMPRESAS NESSE PERÍODO DE CRISE PANDÊMICA.

05/11/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a compliance trabalhista como meio de solucionar de forma eficaz os problemas enfrentados pelas empresas nesse período de crise, em razão da Covid-19.

 

Os executivos de empresas estão presenciando um dos momentos mais apreensivos nos mais diversos setores do ramo empresarial, em virtude dos reflexos da pandemia do Covid-19, que até o momento não apresenta nenhum sinal de melhora, o que prejudicou diversas empresas que estavam recentemente apresentando um avanço na sua economia, em decorrência de recessões econômicas enfrentadas anteriormente em nosso país.

 

Dessa forma, os executivos de empresas foram em busca de soluções com a finalidade de proteger os seus recursos e manutenção do seu negócio, após alguns estudos encontraram um aliado importante para as empresas nesse período de crise, a Compliance Trabalhista como meio de solucionar de forma eficaz os problemas atuais e futuros nas mais diversas áreas corporativas.

 

A Compliance Trabalhista, com o objetivo na contratação de serviços terceirizados especializados, priorizando a prática de boas maneiras, conforme as legislações pertinentes de cada área, o seu propósito passa a ser a redução aos riscos das empresas sofrerem aplicabilidades de multas entre outas penalidades, bem como a diminuição de futuras reclamatórias trabalhistas.

 

Um exemplo de como a Compliance pode atuar é nos casos em que é inevitável a licença do empregado pelo INSS, devido ao auxílio-doença acidentário B91, que permite as empresas a questionar junto à autarquia o nexo técnico, podendo ser desclassificado o benefício percebido para B31 (auxílio doença comum), já em outros casos as empresas de modo preventivo tem a disponibilidade de antecipar e controlar os fatores que possa em algum momento ocasionar o nexo técnico.

 

Ressalta-se, que o afastamento por B91 não suspende o contrato de trabalho, devendo o empregador continuar a realizar os depósitos de FGTS referente ao período em questão, no mais, este tipo de afastamento assegura ao empregado a estabilidade provisória pelo período de 12 meses quando do retorno ao trabalho, sendo que a permanência desse Fator Acidentário de Prevenção onera o empregador no ano seguinte. Sendo que ao contrário, os casos de auxílio-doença comum B31, não possui tal obrigação ao empregador.

 

Ademais, tendo o Superior Tribunal Federal suspendido a aplicabilidade do artigo 29, previsto no artigo na Medida Provisória 927/2020,  quanto aos casos de contágio por coronavírus, entendo por caracterizar como doença ocupacional, significa que toda e qualquer responsabilidade recai ao empregador em demostrar que o empregado infectado não foi contaminado no ambiente de trabalho.

 

Ou seja, se algum empregado que tenha contraído o vírus e compareceu na empresa, nem que por poucas horas, nesse período pandêmico, caberia a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) por acidente de trabalho.

 

Portanto, pra que a empresa consiga afastar o nexo causal entre a atividade e a infecção pela Covid-19, e se resguardar de eventual futuras demandas trabalhista, caberá a empresa fazer prova de que realizou todos os meios de proteção necessários, bem como fiscalizou se os empregados estão cumprindo com normas e orientações de saúde e segurança do trabalho da empresa.

 

Outro ponto a destacar, é quanto à possibilidade da empresa estar perto do seu empregado afastado, para poder estar de posse das informações sobre a situação de cada benefício e acompanhar de perto a situação junto ao sistema da previdência. O que proporcionará uma melhor gestão dos empregados afastados, gerando uma melhor decisão do caminho a ser seguido estrategicamente, podendo assim, inclusive escapar de uma judicialização.

 

No mais, cabe ao empregador redobrar a fiscalização quanto a exigência da utilização dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). Deste modo, fica evidente que a complicance trabalhista não se caracteriza em apenas fornecer aos empregados os equipamentos de proteção necessários, pois além disso, o empregador deve fiscalizar se os cuidados e equipamentos estão sendo corretamente utilizados, trata-se de previr.

 

Por fim, perfectibilizando a compliance trabalhista, com uma gestão, coordenação, fiscalização e treinamentos, esta ação realizada de forma ininterrupta e constante, tende a diminuir ou até mesmo suprir eventuais riscos da empresa, fortalecendo a proteção das empresas ao passar por esta crise pandêmica. 

 

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020

Dra. Bibiana Marra

OAB/RS 119.656


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