O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate dos temas tributários julgados e pautados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
As ações que envolvem a Fazenda Pública na maioria das vezes se estendem por longos anos e, diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.205.503/SP, com repercussão geral reconhecida através do TEMA 28, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu a controversa quanto a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma, antes do trânsito em julgado da ação.
A Tese 28 foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
O RE n. 1.205.503/SP discutiu a constitucionalidade da expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação por parte da Fazenda Pública, tendo em vista a previsão Constitucional contida no artigo 100, §8º, da CF/88.[1]
Os Ministros entenderam que não é crível impedir a parte de buscar a satisfação imediata de parte do título judicial que não mais será alterado, isto é, da parte incontroversa, colocando-a no mesmo patamar da parte que continuará sob exame do Poder Judiciário, sendo totalmente desarrazoado a parte já preclusa aguardar o julgamento integral e final da ação.
Os precatórios são títulos da dívida da Fazenda Pública, os quais, possuem como nascedouro demandas judiciais ajuizadas em desfavor de Municípios, Estados ou da União, assim como de Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, em que os valores devidos após condenação judicial definitiva, devem ser adimplidos pela ordem cronológica, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Nas palavras de FRANCIULLI NETTO (2000), a palavra precatório é de etimologia obscura; derivada do latim precatórios. Humberto Theodoro Júnior, sinteticamente, assim conceitua a requisição de pagamento à Fazenda Pública: o precatório ou requisitório não passa de uma carta de sentença, processada perante o Presidente do Tribunal, consoante normas regimentais. (THEDORO JÚNIOR apud FRANCIULLI NETTO, 2000).
Com efeito, salienta-se, ainda, que os precatórios possuem natureza alimentar quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações e, natureza não alimentar, quando envolvem outros temas, como tributos e desapropriações.
O Supremo Tribunal Federal inclusive já havia decido quanto ao tema (RE 568.647 e RE 614.819), conforme verifica-se dos julgados abaixo:
EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458110, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 29-09-2006 PP-00048) grifamos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI607204AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 23-02-2007 PP-00031) grifamos
Os Tribunais de todo o País vêm decidindo no mesmo sentido que a Suprema Corte e, nesse ínterim, vale destacar algumas decisões oriundas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que, desde 2018, vem reconhecendo o direito de imediata execução da parte incontroversa do crédito que possui da Fazenda Pública:
PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida – posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução. 2 .Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível. No caso, porém, a executada ingressou com o agravo de instrumento nº 50208743920184040000 contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, onde alega a inexistência de valores devidos. Por conseguinte, ainda não há parcela incontroversa a ensejar a expedição de requisição de pagamento. (TRF4, AG 5022743-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018) grifamos
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.
(TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2018) grifamos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (…) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018) grifamos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 26/03/2018) grifamos
Durante o julgamento do RE n. 1.205.503/SP os Ministros também ressaltaram que a discussão se encontra pacificada na esfera federal diante do Enunciado n. 31/2008 da Advocacia Geral da União – AGU: “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.
A Emenda Constitucional n. 62/2009 trouxe algumas modificações para estes títulos, dentre as quais, destaca-se a possibilidade da sua utilização para aquisição de imóveis públicos, a possibilidade do seu uso para renegociação de dívidas e por fim a possibilidade de compensação com dívidas fiscais/tributárias.
Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 01 de janeiro de 2016.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 4º, § 3º, inciso I – abaixo transcrito – e, que, recentemente foi atualizada pela Resolução n. 327/2020(08/07/2020) em que disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.
Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.
§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (grifamos)
Assim, a Suprema Corte, mais uma vez decidiu, pacificando o entendimento e uniformizando a jurisprudência dos Tribunais do País, reconhecendo a constitucionalidade da execução imediata da parcela do título judicial que não mais será modificado pelo tribunal julgador, até o trânsito em julgado total da ação.
Em outras palavras, a parte que restar vencedora de ação movida em desfavor de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) poderá executar de imediato o título executivo judicial mediante ofício requisitório, para pagamento de quantia referente a parcela incontroversa, isto é, da parte da condenação judicial definitiva, preclusa e irrecorrível.
Ademais, imperioso trazer ao conhecimento que o houve Projeto de Lei n. 1.5811/2020, proposto no Plenário do Senado Federal em 18/08/2020, cujo proposição se destina a realização de acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.[2] O PL 1.581/2020 foi aprovado pelo Plenário e, está aguardando a sanção Presidencial.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
[1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. […]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.[…]
[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143502
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