No dia 28 de maio, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603136/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 300), decidindo pela Constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços nos contratos de franquia (franchising).
A franquia empresarial é um modelo de contrato pelo qual um franqueador cede a um franqueado o direito de uso de marca ou patente, assistência técnica, treinamento de funcionários, direito de distribuição de produtos, dentre outras atividades. Trata-se, portanto, de contrato de natureza hibrida, complexa, que não tem por objeto uma única prestação.
Neste sentido, para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, face a impossibilidade de separação de todas as obrigações contidas neste tipo de contrato, sem que seja desconfigurada a relação contratual, é possível a incidência do Imposto de Serviços nos contratos de “Franchising”:
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviços passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer.”
O voto do relator foi acompanhando pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luis Roberto Barroso. A divergência foi levantada pelo Ministro Marco Aurélio, sob o argumento de que a modalidade contratual versa sobre a disponibilização de marca ou patente, não compreendendo a prestação de serviços.
Desta feita, entende ser inadequado o enquadramento da “franchising” como serviço, ante a “incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competência.” O voto divergente foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello.
Assim, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.
O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.
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