Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
É o que dispõe a lei a 11.101/2005 sobre a competência para julgamento acerca de bens, interesses e negócios da empresa em processo de falência. O artigo da lei é aplicável, também, às empresas em processo de Recuperação Judicial segundo a massiva jurisprudência.
O art. 6º desta mesma lei estabelece que as ações trabalhistas serão julgadas pelo juízo competente, a Justiça do Trabalho, até a liquidação do débito. Após a liquidação, o valor será habilitado ao processo de Recuperação Judicial para pagamento conforme o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
Pois muito bem.
Acontece que no curso de um processo trabalhista, as empresas reclamadas por muitas vezes devem realizar depósitos em juízo como garantia, por requisito legal para admissão de recursos a instâncias superiores. Todavia, esses valores não estão à disposição do reclamante, tampouco do juízo, posto que no caso de provimento às alegações do recurso da empresa esse valor pode ser devolvido. E vale dizer que as empresas em falência ou processo de recuperação judicial estão isentas do pagamento desses depósitos.
Mas e nos casos em que a empresa tem valores depositados em juízo na justiça do trabalho, mas no curso dos processos tem deferido processamento de Recuperação Judicial? Os valores depositados permanecem na Justiça do Trabalho ou devem ser encaminhados ao “juízo universal” - como chamamos o juizado em que tramita a recuperação judicial ou falência?
Essa discussão é muito recorrente em processos trabalhistas, posto que o reclamante normalmente requer que o depósito permaneça na sua ação para sua segurança e celeridade de seu processo. Mas, como vimos acima, a competência para deliberar acerca dos bens das empresas em processo de falência ou Recuperação Judicial é do juízo universal.
Com isso, a lei determina que qualquer execução dos bens da empresa deve ser julgada também pelo juízo universal. E a constrição de recursos depositados em juízo na Justiça do Trabalho caracteriza medida executória, vedado pela lei, portanto.
Agora, qual o remédio no caso de tal constrição pela Justiça do Trabalho? Suscita-se conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem poder para julgar conflitos desse tipo por força do art. 105, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal.
E o entendimento do STJ se dá, justamente, pela competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial para deliberar acerca de depósitos em juízo trabalhista.
O Escritório Crippa Rey está sempre atento a alterações e inovações, e sempre ao dispor para sanar qualquer duvida.
Escrito por Leonardo Machado
Advogado Trabalhista
OAB/RS 117.392
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