O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do direito empresarial, apresentar informativo acerca das mudanças trazidas pela lei nº 14.195/2021, nos atentando à extinção do modelo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A Eireli, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é um tipo societário que foi instituído pela Lei nº 12.411 de 2011, criada com o intuito de possibilitar a criação de empresa com apenas um sócio constituído na sociedade, o proprietário. O modelo de empreendimento separa o patrimônio pessoal do sócio do empresarial, ficando responsável o sócio apenas pelo ativo constituído no capital social da empresa. Anteriormente só havia a possibilidade de responsabilidade limitada com a constituição de “LTDA”, esse modelo, entretanto, exigia a existência de dois ou mais sócios, o que, muitas vezes, levava os constituintes a se associarem a “sócios fantasmas” porque não tinham a necessidade nem vontade de se associar.
A lei nº 14.195 sancionada em 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, entre outras instaurações, extingue a natureza jurídica Eireli, no seu artigo de nº 41 no capítulo que trata da desburocratização empresarial:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
A lei foi idealizada com objetivo de facilitar as aberturas de empresas, que por muito tempo passaram por um processo embaraçado até sua constituição. A criação da Sociedade Limitada Unipessoal no ano de 2019 trouxe a possibilidade de constituição de uma sociedade com responsabilidade limitada, que pode ser constituída por apenas um sócio. Se viu então suprida a necessidade de constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, uma vez que a Unipessoal é um modelo com as mesmas características, e com menos burocracias para entrar em funcionamento.
Neste cenário que visa a simplificação do meio empresarial, a legislação dá prioridade à SLU, Sociedade Limitada Unipessoal, no lugar da Eireli com o intuito de facilitar a escolha do empresário dentre os modelos de empresa. Das diferenças entre as duas modalidades, há a possibilidade de constituição de empresa sem a necessidade de um capital social mínimo na Limitada Unipessoal, a segunda exige um capital de pelo menos cem vezes o salário-mínimo instituído na época de constituição da empresa, sendo obrigado o sócio a desembolsar um alto valor para dar início ao funcionamento do empreendimento. Além disso, o sócio da SLU pode ter participação em mais de um empreendimento de mesma modalidade, algo que também não era previsto na Eireli.
O Drei, Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, é o órgão responsável por dar continuidade e se manifestar acerca de como será feito o procedimento de empresas Eireli já constituídas, e de que forma essas tomarão andamento. De todo modo, aos sócios que pretendiam constituir Eireli, fica a Unipessoal como modalidade similar para o ato de constituição de empresas.
Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.
Mariana Sakai
Estagiária
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