A constituição de uma empresa começa com o devido registro na Junta Comercial, uma vez que a legislação civil pátria vigente determina em seu art. 967 que “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Por outro lado, não há dispositivo legal que obrigue aquele que exerce atividade comercial a realizar o registro de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Porém, apenas o registro do nome empresarial na junta comercial não garante uso exclusivo da sua marca protegendo-a de gozo de terceiros, plágios ou concorrência desleal. Para garantir a devida exclusividade de determinado registro marcário, se faz imprescindível a realização de realizar o registro junto ao INPI.
Ainda, muito embora a empresa tenha os direitos autorais revestindo uma determinada arte de marca, não há garantia de direito exclusivo ao seu uso, afinal, os direitos estão relacionados apenas à arte, mas não ao fonema (nome escrito e/ou pronunciado) da marca. Desta forma, apenas com o registro de marca no INPI, uma determinada empresa terá o efetivo direito de realizar tota e qualquer ação para proteger seu registro marcário (símbolo, fonema ou arte) quando julgar necessário. Se faz possível, por exemplo, enviar notificação extrajudicial com a intenção de impedir concorrentes de utilizá-la indevidamente. Para tornar a ideia mais clara, vejamos um efetivo exemplo do que pode acontecer quando uma determinada empresa não realiza de forma efetiva o registro de sua marca:
Depois de oito anos de disputa judicial, a polêmica envolvendo o cachorro-quente mais popular de Porto Alegre ganhou um novo desfecho. Pela decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o nome Cachorro do Rosário segue pertencendo à rede de lancherias espalhada por sete cidades gaúchas, e não à carrocinha ao lado do Colégio Marista Rosário. Osmar Ferreira Labres, 82 anos, quem começou a vender os lanches há mais de cinco décadas, entrou em 2012 com uma ação para ficar com a marca, colocando no lado contrário do embate o filho de criação Eli Monteiro da Rosa, 57 anos. Rosa havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) sete anos antes.
Torna-se imprescindível que, muito não haja disposição legal que obriga o registro de determinada marca junto ao INPI, não vale a pena correr o risco de ter seu registro marcário utilizado por terceiros que, certamente, vão tomar carona na fama e boa reputação adquiridos por anos de dedicação e trabalho árduo de determinada empresa. Em uma outra suposição, se aquele que esta fazendo o uso indevido de determinada “marca ainda não registrada” cometer qualquer tipo de ilicitude ou má prestação de serviços, nada impede o consumidor de ingressar com uma ação em face da empresa original, visto que os nomes são iguais. Neste sentido, a falta de registro causará confusão ao consumidor geral que não saberá quem é o fornecedor daquele produto ou serviço ofertado sob de uma marca. O Artigo 189 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) determina que comete crime quem reproduz e utiliza marca registrada, e ainda prevê pena de 3 meses de detenção e multa para quem pratica este ato, ou seja, quem utilizar se de registro alheio poderá ser preso.
Assim, o recomendado é fazer o registro, garantir proteção à marca e seu uso exclusivo em todo território nacional. Em conclusão, destacamos que o registro marcário está entre os patrimônios mais importantes de uma determinada empresa, podendo gerar lucros visto que é o principal elo entre o negócio e o cliente. Podemos definir como marca todo o sinal distintivo (palavra, figura e símbolo) visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços em relação a outros iguais ou semelhantes, qualquer que sejam suas origens. Uma empresa é identificado e diferenciado dos demais pelos consumidores em razão de sua marca e, com o tempo, a marca passa a ser entendida como o referencial da qualidade daquele produto ou serviço.
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