A INCIDÊNCIA DO ITBI NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO

31/08/2020

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No dia 05 de agosto de 2020, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ao ITBI prevista no art. 156, §2º da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que venha a exceder o total do capital social subscrito.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, interposto em face acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou a sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança Impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São João Batista/SC, que exigiu o tributo sobre a diferença entre o valor dos imóveis e do capital social subscrito.

O juízo singular reconheceu a aplicabilidade da imunidade total na transferência, concedendo a segurança postulada, porém, a decisão veio a ser reformada em segunda instância, tendo o TJSC reconhecido a aplicabilidade da tese adotada pelo Supremo tribunal Federal.

Destaca-se que se trata o tributo em análise de Imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. Dita exação vem esculpida pela Constituição Federal em seu artigo 156, II e cuja competência na instituição é dos Municípios, incidindo sobre a transmissão gratuita ou onerosa de bens imóveis ou de direito reais sobre estes incidentes.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o legislador constituinte excetuou a incidência do imposto em algumas hipóteses, cuja imunidade tributária vem esculpida também na Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, referindo que:

Art. 156 (…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A controvérsia, entretanto, reside quanto à abrangência da imunidade prevista pela norma constitucional, sendo certo que em diversos casos a Secretarias da Fazenda Municipais vinham concedendo parcialmente a imunidade, para que o benefício não alcançasse o valor excedente ao capital subscrito.

O contribuinte, ao impetrar mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda, adotou a tese de que a Constituição Federal em momento algum limita o alcance da imunidade e, portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense estaria violando os arts. 1º, inciso IV; 5º incisos II e XXXVI; 37, capút; 156, §2º, inciso II e 170, todos da Carta Magna.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso interposto, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.


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