A necessidade de cautela na utilização do celular na comunicação profissional

15/03/2021

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O século XXI é caracterizado como a Era da Informação. Justamente, a velocidade de propagação de notícias e eventos cresce exponencialmente desde a criação da internet. Sim, é verdade, principalmente com a popularização das redes sociais. Ora, quem não tem perfil em, no mínimo, uma?

 

A empresa tem tanta necessidade de produzir e se adaptar ao mercado quanto as pessoas. Isso porque a atividade laborativa tem de ser tão rápida quanto a expectativa de entrega do mercado consumidor. E pela necessidade de comunicação veloz, impossível não se cogitar a utilização do celular.

 

Tem se tornado cada vez mais comum, portanto, a utilização de aplicativos como whatsapp para comunicação entre os colaboradores. E não é de se espantar. O celular já é parte do cotidiano das pessoas, está sempre presente e a mensagem por texto facilita incrivelmente a multitarefa. Mas, como em tudo, as empresas têm de estar atentas para mitigar seus riscos.

 

Digamos, por exemplo, que um determinado setor de uma fábrica tem um grupo em determinada rede para que se transfiram informações gerais da empresa ou do próprio setor. Ou, mesmo, vamos cogitar a hipótese de que um supervisor tenha costume de conversar com seus subordinados através do celular sobre assuntos além de trabalho. Parece familiar?

 

Em qualquer um dos cenários, a empresa tem de estar atenta. A facilidade para mandar mensagens humorísticas por celular também existe para mandar mensagens relacionadas ao trabalho. E nisso há um risco trabalhista muito alto.

As mensagens por celular podem servir, aos olhos da justiça do trabalho, como prova de trabalho extraordinário. Acontece que a empresa pode ter rigoroso controle de jornada, e fiscalizar o cartão-ponto dos empregados rotineiramente para demonstrar a justa contraprestação pelo trabalho dos funcionários. Tudo isso pode acabar sendo invalidado pela Justiça do Trabalho caso comprovado que o cartão-ponto não reflete a realidade da empresa.

 

E o celular é o tipo de prova forte o suficiente para invalidar o cartão-ponto. Isso porque, pela facilidade de uso e intimidade que se pode adquirir nas relações de trabalho, os grupos sociais da empresa podem continuar sendo utilizados muito após o fim do expediente. E isso acaba por abrir margem para que supervisores e gerentes conversem sobre demandas da empresa com seus funcionários. E isso pode acabar comprovando a jornada extraordinária além do cartão-ponto.

 

Outro risco existente pelo uso do celular se dá no controle de jornada do trabalhador externo. O art. 62 da CLT dispõe que os trabalhadores externos, pela natureza de sua função, não podem ter controle de jornada. Acontece que, se o uso do celular com finalidade relacionada ao trabalho demonstrar que há, ainda que indiretamente, como haver controle da jornada de trabalho do empregado, servirá como comprovação de jornada.

 

É o caso, por exemplo, do caso abaixo:

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Hipótese em que a reclamada tinha plenas condições de controlar a jornada do autor, tendo em conta que elaborava o roteiro de atuação deste, além de dele exigir o registro de cada visita em aplicativo de telefone celular no momento da visita, inclusive demandando o envio de fotografia, o que notadamente era feito com o intuito de fiscalizar a qualidade do trabalho do autor, bem como seu efetivo comparecimento em cada loja incluída no roteiro. Desprovido o recurso da ré. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020466-29.2017.5.04.0019 ROT, em 22/09/2020, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

 

Em ambos os casos acima há o risco trabalhista de condenação ao pagamento de horas-extras. Portanto a empresa deve ter diretrizes bem claras, e fiscalizar eficientemente o uso do celular por todos os seus colaboradores quanto a tudo aquilo que diga respeito ao ambiente de trabalho.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas e casos sobre a matéria.

 

 

Leonardo de A. Machado

OAB/RS 117.392


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