A PORTARIA RFB n. 393/2024 E O ENCAMINHAMENTO DE PROVAS POR SUSPEITA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

19/02/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a partir de 1º de fevereiro, entram em vigor a Portaria RFB n. 393/2024 que dispõe de novas regras sobre representações penais feitas por auditores ao se depararem com indícios de crimes, como falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens, por exemplo. Estas regras autorizam o envio de representação ao Ministério Público Federal (MPF) quando houver a constituição definitiva do crédito tributário.

 

Atendendo ao pedido do MPF, a Receita Federal editou referida portaria, garantindo ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos em seus procedimentos investigatórios, impondo o envio da representação no prazo de 10 (dez) dias. As mudanças atendem às sugestões feitas pelo MPF em 2022, visando ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento de ilícitos penais fiscais, por meio da assinatura de um acordo de cooperação interinstitucional.

 

Sempre que há lavagem, há também sonegação fiscal. No entanto, segundo a normativa anterior, nos casos de indícios de lavagem, ao contrário do que estava previsto para a sonegação, a Receita Federal não podia encaminhar as provas que indicavam a suspeita de lavagem. Era permitido apenas à Receita fazer uma comunicação (representação), sem detalhar ou informar nada sobre esses indícios. Na prática, isso acabava por impedir que o MPF e a Polícia Federal (PF) iniciassem as investigações de lavagem. Agora, pela nova norma, auditores que se deparam no exercício de suas atividades com indícios de lavagem podem enviar essas provas para órgãos de investigação, como o MPF ou a PF, para iniciarem as investigações.

 

A nova Portaria vai contra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que colocou um freio na troca de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público, proibindo que o órgão de acusação solicite dados de contribuintes diretamente ao Fisco sem autorização judicial. Além disso, representa uma tentativa da Receita Federal de subverter suas atribuições, criando a possibilidade de fazer representação para fins penais, configurando um evidente empréstimo ilegal de competências persecutórias.

 

Anteriormente, o posicionamento do Superior Tribunal Federal (STF) era divergente do STJ. Em 2019, o STF autorizou a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) a compartilharem com o Ministério Público informações sigilosas em casos de crime tributário e previdenciário, sem necessidade do prévio crivo do Judiciário (RE 1.055.941).

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar e dispor de maiores detalhes acerca da representação para fins penais em casos de Crimes Tributários praticados no âmbito empresarial.

 

 

Porto Alegre/RS, 19 de fevereiro de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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