A POSSIBILIDADE DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

28/09/2022

Compartilhe:              


A Lei nº 11.101/2005, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, entrou em vigor para substituir a concordata de 1945. O presente instituto trouxe a possibilidade de uma empresa que passa por dificuldades momentâneas se reestruturar. No tocante às inovações trazidas pelo advento da Lei n° 11.101/2005, o princípio da preservação da empresa foi o mais significativo ao proteger a manutenção da atividade privada, pois ao possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, se permite a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Inicialmente, cabe destacar que a reorganização da empresa através do instituído da recuperação judicial regida pela Lei nº 11.101/2005 dispõem de duas formas (i) recuperação judicial e (ii) recuperação extrajudicial, sendo ambos institutos, medidas e procedimentos que se deferem em favor de empresas em crise, as quais somente podem ser requeridas por empresários ou sociedades empresárias, conforme artigo 1º da lei de regência[i].

 

Nesta esteira, o presente artigo visa esclarecer a possibilidade do segundo pedido de recuperação judicial, pois para muitos o devedor poderia se valer somente uma vez do instituto, ou seja, o ajuizamento do primeiro pedido obstaculizaria um novo pedido, no entanto, no Brasil não há qualquer previsão legal que impeça o ajuizamento de um segundo pedido de recuperação judicial.

 

Cumpre destacar que é preciso atentar para os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei n° 11.101/2005[ii], o qual, lista os requisitos subjetivos que limitam, igualmente, a possibilidade jurídica do pedido de recuperação judicial. Assim, não basta a condição de empresário ou sociedade empresária regularmente inscrita, faz-se necessário exercício regular da atividade por mais de dois anos, além de atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) não ser falido, e se falido, que estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes; (ii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de pequeno porte e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências e recuperação de empresas.

 

Assim, é possível observar dentro dos requisitos estabelecidos que o legislador não limitou o número de pedidos de recuperação judicial, com isso, não há vedação legal para que o empresário ou a sociedade empresária que já se utilizaram do instituto, ajuíze um novo pedido, desde que tenha atingido o período quinquenal da concessão de sua última recuperação judicial.

 

Dessa forma, como a atividade empresária em um todo gera uma série de dificuldades para quem a exerce, seja na busca de novos mercados, seja na manutenção da clientela, essas dificuldades podem acabar culminando em diversas crises sejam elas por fatores alheios ao empresário, mas também por características intrínsecas a sua atuação[iii], exemplo uma pandemia, a qual afeta tanto empresas saudáveis, como as que atravessam ou atravessaram uma recuperação judicial.

 

No entanto, para que a empresa possa ajuizar o segundo pedido de recuperação judicial, o empresário deverá atentar para os requisitos trazidos anteriormente, os quais estão elencados no rol taxativo do artigo 48 da Lei Falimentar, bem como, não ter obtido a concessão do primeiro pedido há menos de 5 anos, frente a isso e a ausência de qualquer previsão legal no Brasil de que o pedido de recuperação judicial pode ser apresentado uma única vez, extrai-se que passado o prazo quinquenal do primeiro pedido a sociedade empresaria está apta a requerer seu novo pedido.

 

Por fim, embora o novo pedido de recuperação judicial após o prazo quinquenal seja algo recente na jurisprudência no processo nº 5007531-46.2021.8.21.0005, julgado em 10/12/2021 pela 6ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teve o entendido pelo deferimento, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.

1.Pela literal disposição da lei, o prazo para requerimento de novo pedido de recuperação judicial deve ter como termo inicial a concessão da recuperação, não constando qualquer menção a que deva ser do encerramento do procedimento anterior. Caso dos autos em que já decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da concessão da recuperação anteriormente ajuizada.

2.Não se verifica litispendência na hipótese de já restar encerrado procedimento de recuperação anteriormente ajuizado, mesmo que ainda pendente de julgamento recurso de apelação.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

Nesta feita, é possível verificar que a formulação do segundo pedido de recuperação judicial é direito tutelado expressamente pela Lei Falimentar, e pode ser exercitado desde que se cumpram todos os requisitos legais do artigo 48 da Lei n° 11.101/2005.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial está atento as possibilidades, desenvolvendo estratégias efetivas para crises na atividade empresarial por meio de uma lente multidisciplinar, estando a disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.

 

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.

Guilherme Papke Costa

OAB/RS 127.843

 

[i] Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

[ii] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

[iii] Tomazette, Marlon, Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 3. ed – São Paulo: Atlas,2014, p.01.


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.